TJDFT - 0707481-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NH BRASIL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E PARTICIPACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707481-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA MACAE COVRE, DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA REU: NH BRASIL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E PARTICIPACOES LTDA., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port.2/2022, deste Juízo, intimo os requeridos a fim de que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso interposto pelos autores, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:11:27.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:53
Outras decisões
-
29/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 18:05
Desentranhado o documento
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29/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de NH BRASIL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E PARTICIPACOES LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707481-61.2024.8.07.0001 AUTOR: SANTINA MACAE COVRE, DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA REQUERIDO: NH BRASIL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E PARTICIPACOES LTDA., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por dano material e moral em virtude de furto ocorrido nas dependências do Hotel “NH Geneva Airport”, da rede da 1ª ré, cuja reserva se deu em plataforma da 2ª ré.
Os autores afirmam grandes transtornos com o furto da bolsa-bagagem da autora Santina, com os passaportes, celulares e outros bens, os quais avaliados em R$ 290.062,50.
Alegam que o sistema de monitoramento do hotel não estaria funcionando e que não receberam assistência.
Acreditam serem as rés responsáveis pelos danos causados.
Citada, a NH Brasil alega ter oferecido todo o suporte necessário após o ocorrido e afirma que o furto ocorreu por culpa exclusiva dos autores.
A 2ª ré, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, culpa exclusiva dos autores.
Em especificação de provas: a) a NH Brasil requer o depoimento pessoal da autora; b) os autores requerem o depoimento pessoal próprio e oitiva das testemunhas que arrola em réplica (ID 200891367); c) a ré Booking requer a oitiva dos filhos dos autores, ofício à Receita Federal para informar sobre a Declaração de Bens do Viajante e carta rogatória à autoridade suíça competente para que preste informações acerca do boletim de ocorrência lavrado pelos autores e o curso das investigações.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 195349648).
Passo ao saneamento do feito.
Da ilegitimidade da 2ª Booking.com.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réus e autores estão inseridos nos conceitos de fornecedores e consumidores, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. É fato que todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço (art. 18 do CDC).
O caso dos autos, contudo, merece um novo olhar, pois a controversa está na responsabilidade do furto ocorrido nas dependências de hotel da rede da 1ª ré, se da autora (culpa-exclusiva), se do hotel.
Vejam, em outubro de 2022, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.994.563/MG2, decidiu sobre a impossibilidade de responsabilizar empresas vendedoras de passagens aéreas pelo extravio de bagagens de passageiros, limitando desta forma a cadeia de fornecimento na relação de consumo.
O julgado, embora se refira a fato diferente do objeto destes autos, pode ser usado como paradigma para fundamentar, aqui, a ilegitimidade da Booking.
Nele, "o voto vencedor divergiu da teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, adotando posicionamento restritivo e limitado.
A raiz do racional da decisão está no pressuposto básico da teoria genérica de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor, sendo que no caso julgado ficou evidente que apenas uma empresa foi autora da ofensa - a empresa de transporte aéreo, que nas palavras do ministro Moura Ribeiro "se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem"".
Nestes autos, embora a Booking tenha funcionado como intermediadora e, regra geral, o serviço de intermediação amolde-se ao conceito de fornecedor, precisa haver uma mínima relação de causa e efeito entre a atividade promovida e o dano sofrido e, aqui, não há.
A Booking vendeu a diária no Hotel “NH Geneva Airport” e ela ocorreu e foi perfeita (no sentido de hospedarem-se), esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que o fato ocorreu momentos antes do checkout, de modo que responsabilizá-la pelo furto seria rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela, mas unicamente pelo hotel, que aliás tem responsabilidade objetiva em casos como tais, por força do art. 943, IV e art. 933 do Código Civil.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA e, em relação a ela, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários em favor da ré Booking.com, os quais fixo em R$ 2.000,00, aplicação analógica do art. 85, § 8º, do CPC, por ser muito alto o valor atribuído à causa.
Com a extinção do feito em relação à Booking, prejudicado o seu pedido de especificação das provas (prova testemunhal, ofício à Receita Federal e carta rogatória à autoridade suíça).
Quanto às demais provas requeridas pelos autores e pela 1ª ré - depoimento pessoal e prova testemunhal) -indefiro.
As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matéria controvertida.
Ademais, a versão dos autores está narrada na inicial e réplica e pouco ou nada aproveitaria o depoimento pessoal, e as pessoas arroladas como testemunhas (Catherine Sales e Pedro Sales) seriam ouvidas como informantes (art. 457, § 2º, do CPC), pois mantém amizade com os autores.
Indefiro, portanto, a prova oral pretendida.
Lado outro, intimo a autora a dizer se preencheu Declaração de Bens do Viajante.
Sendo a reposta positiva, determino ofício à Receita Federal para anexar nestes autos a Declaração de Bens do Viajante de Santina Macae Covre.
Declaro saneado o feito.
Venham os autos conclusos para sentença caso a autora informe não haver a declaração de bens.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:56
Outras decisões
-
21/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707481-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA MACAE COVRE, DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA REQUERIDO: NH BRASIL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E PARTICIPACOES LTDA., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/03/2024 13:17 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
12/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707481-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA MACAE COVRE, DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA REQUERIDO: NH BRASIL ADMINISTRACAO DE HOTEIS E PARTICIPACOES LTDA., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Citem-se e intimem-se os requeridos da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:51
Outras decisões
-
29/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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