TJDFT - 0703391-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703391-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON FARIAS RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EVERTON FARIAS RIBEIRO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 29/03/1986, filho de Valdevino Ribeiro Pantaleão e Edilene Farias Miranda, RG: 2.437.680 SSP/DF, CPF: *10.***.*33-00, residente na QNM 08, Conj.
L, casa 27 – Ceilândia/DF, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 185595182): No dia 16 de dezembro de 2023, por volta da meia-noite, em via pública, Ceilândia/DF, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça, uma bicicleta, descrita na Ocorrência de Id 182204167, pertencente à vítima Em segredo de justiça.
Pouco tempo depois, por volta de 00h50, na Avenida Hélio Prates, próximo à Feira Central de Ceilândia/DF, o acusado, agindo sem autorização legal, trazia consigo e vendeu para Em segredo de justiça duas porções de cocaína, com massa líquida de 1,7g, conforme laudo preliminar de exame de substância de Id. 182205557.
Apurou-se que que o acusado, ao avistar a vítima Bruno em via pública, abordou-a para pedir um cigarro, no que foi atendido.
Em seguida, o acusado colocou uma das mãos sob as vestes, simulando portar uma arma de fogo, e de forma ameaçadora determinou: “me dá a bicicleta aí, doido”.
Diante da grave ameaça sofrida, a vítima entregou a bicicleta e o acusado fugiu do local.
Pouco tempo depois, após tratativa por meio de aplicativo de mensagens, o acusado se encontrou com Guilherme de Paula e lhe entregou duas porções de cocaína, tendo recebido o pagamento por meio de transferência via PIX (Id 182204169).
Policiais militares que faziam patrulhamento na região observaram o momento da troca de objetos, indicativa de possível transação de tráfico de drogas, e após abordarem o usuário Guilherme e confirmarem a transação, conseguiram fazer a abordagem do acusado Everton, que se deslocava na bicicleta anteriormente subtraída e caiu durante a tentativa de fuga.
Pouco tempo antes de ser abordado pelos policiais, o acusado atirou seu telefone celular contra o chão, tentando destruí-lo.
Ainda durante a abordagem, a vítima Bruno, que se deslocava para a delegacia, para registro de ocorrência, se aproximou dos policiais militares e relatou que acabara de ter sua bicicleta subtraída pelo acusado, apontando-o como autor do roubo.
Inicialmente denunciado por tráfico e roubo, no juízo plantonista recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado, bem como ordenou a posterior remessa dos autos à vara de origem (ID 185596100).
O Juízo natural da 5ª Vara de Entorpecentes do DF entendeu que o suposto crime de roubo ocorreu em contexto fático diverso do tráfico de drogas, de modo que a prova de um crime não influi na do outro.
Dessa forma, chamou o feito a ordem e tornou sem efeito a decisão do Juízo plantonista que recebeu a denúncia e declinou da competência para apurar o crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), supostamente praticado por EVERTON FARIAS RIBEIRO, em favor do Juízo de uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF (ID 185596109).
Distribuído o presente feito a este Juízo, o Ministério Público ratificou a denúncia anteriormente oferecida quanto ao crime de roubo (ID 186244201), tendo esta sido recebida em 15/02/2024 (ID 186626816).
Tendo em vista a regular citação do acusado, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 187865928).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 187975631).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas LUIZ FELIPE, LAURO SILVA, FRANCISCO, JAILSON, o informante EDMILSON, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso preventivamente neste feito desde o dia dos fatos.
Ao final da audiência, ID 203552605, a Defesa requereu a revogação da prisão do acusado considerando o enfraquecimento do conjunto probatório.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Este Juízo acolheu o pedido da defesa e revogou a prisão preventiva, com a imposição das cautelares de manutenção do endereço atualizado e comparecimento a todos os atos do processo.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, pois não restou suficientemente comprovada a autoria delitiva.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, I, do CPP e, subsidiariamente, a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Ab initio, não foi possível comprovar a materialidade do crime.
Apesar de a vítima ter alegado na delegacia que a bicicleta que o réu estava utilizando no momento da prisão lhe pertencia e havia sido roubada pouco antes, não forneceu nenhum documento que comprovasse sua propriedade.
Ademais, vídeos gravados anteriormente aos acontecimentos refutam a versão da vítima.
A vítima não foi encontrada para depor em juízo, mas na fase extrajudicial, declarou que o réu havia subtraído sua bicicleta na mesma data, por volta da meia-noite, pouco antes de ser preso em flagrante por tráfico de drogas.
Entretanto, os vídeos apresentados pela defesa corroboram a versão do réu, demonstrando que ele já possuía a bicicleta antes dos fatos narrados.
A testemunha policial LUIZ FELIPE relatou que, durante patrulhamento, avistou dois homens em atitude suspeita de tráfico.
Quando a guarnição se aproximou, um dos indivíduos fugiu com uma bicicleta.
Argumentou que o réu foi alcançado e abordado pelos policiais e que um rapaz apareceu no local afirmando que a bicicleta era sua e havia sido roubada pelo réu momentos antes.
Alegou, ainda, que o réu negou a prática do roubo e que a vítima não apresentou comprovante de propriedade e que não se recordava da cor ou do modelo da bicicleta.
A testemunha policial LAURO SILVA corroborou a versão da testemunha policial LUIZ FELIPE sobre a abordagem inicial, acrescentando que o réu fugiu em uma bicicleta preta e foi agressivo durante a abordagem.
Afirmou que quando chegaram com o réu na delegacia, um popular afirmou que a bicicleta era sua e que havia sido roubada pelo réu naquela noite.
No entanto, a testemunha não mencionou se a vítima apresentou documentos que comprovassem a propriedade da bicicleta.
A testemunha de Defesa JAILSON CRISPIM relatou que é dono de uma lanchonete que fica na 6 da Ceilândia Norte e o réu e seus familiares eram seus clientes.
Alegou que o réu costumava ir à lanchonete a pé ou de bicicleta, bem como reconheceu no vídeo exibido o réu trajando calça e camisa azul e empurrando a bicicleta por ele usada (ID 198267407).
Já a testemunha FRANCISCO CHAVES esclareceu que tem uma loja de nome Império Autopeças, em Taguatinga, e o réu trabalhou ali em outubro ou novembro de 2023 até quando foi preso.
Confirmou que o réu se deslocava para o trabalho em uma bicicleta preta com detalhes vermelhos, a qual foi reconhecida no vídeo apresentado com o réu (ID 198267407).
O informante EDMILSON DE FARIAS relatou que é tio do réu e reside no mesmo lote.
Argumentou que o réu adquiriu a bicicleta, aro 29, de cor preta com vermelha, havia cerca de 5 a 6 meses, quando adquiriu para ir para o trabalho.
Alegou que não sabe de quem o réu comprou a bicicleta e nem quanto pagou.
Consignou que chegou a usar a bicicleta algumas vezes, inclusive.
Se reconheceu no vídeo de ID 198267409, trajando camisa branca, em que apareceu usando a bicicleta do réu para entregar a marmita para seu filho, que trabalha em uma distribuidora de bebidas e aparece no vídeo de camisa preta.
Por fim, aduziu que não conhece a vítima do roubo.
Já o réu, em seu interrogatório, negou a prática do crime de roubo.
Argumentou que foi ao local encontrar um amigo e, quando foi embora, foi abordado pelos policiais e empreendeu fuga, mas foi alcançado na quadra seguinte e foi agredido.
Alegou que nesse momento surgiu um rapaz que, sem mesmo olhar para ele, disse que ele teria sido o autor de um roubo de celular.
Contudo, não havia nenhum celular com ele.
Aduziu que, posteriormente, os policiais trouxeram um jovem que alegou ter roubado o celular de sua esposa e, em seguida, afirmou ter também roubado a bicicleta.
No entanto, esse jovem não apresentou nota fiscal da bicicleta, mas afirmou ser o proprietário do objeto.
Afirmou, ainda, que havia adquirido a bicicleta de um conhecido de um amigo, identificado como GABRIEL, aproximadamente cinco meses antes e que o valor pago foi de 500 reais, em espécie, e não há recibo da compra.
Consignou que utilizava a bicicleta para deslocar-se ao trabalho e, inclusive, havia emprestado a bicicleta para seu tio três dias antes dos acontecimentos, além de ter realizado um conserto na QNN 3.
Como se vê, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de roubo.
A ausência de documentos que comprovem a propriedade da bicicleta pela vítima e as provas apresentadas pela defesa que indicam a posse prévia da bicicleta pelo réu inviabilizam a condenação.
Além disso, as inconsistências nos depoimentos das testemunhas policiais, que não puderam confirmar a propriedade da bicicleta, reforçam a dúvida razoável sobre a ocorrência do crime.
No âmbito do processo penal, a avaliação das provas deve ser realizada de forma integrada, considerando-se o conjunto probatório como um todo.
Para embasar uma condenação, é fundamental que todas as evidências sejam analisadas em conjunto, evitando-se a consideração isolada de elementos, como depoimentos, dissociados do restante do acervo probatório.
Ademais, destaca-se que a vítima, que acusou o réu durante seu depoimento na delegacia, não foi encontrada para ser ouvida em juízo.
Diante do exposto, à míngua de provas suficientes da autoria imputada ao réu, a absolvição é medida que se impõe, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo, na forma como pretende a defesa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP, ABSOLVER o réu EVERTON FARIAS RIBEIRO, da imputação de ofensa ao disposto no artigo 157, caput, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1- O réu não está preso pelo presente feito. 2- Sem custas. 3- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 4- Após o trânsito em julgado, promovam as comunicações necessárias e, após, arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:22
Juntada de termo
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo nº 0703391-04.2024.8.07.0003 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à Defesa a fim de que apresente alegações finais.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
EISENHOWER ALVES BATISTA 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703391-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON FARIAS RIBEIRO DESPACHO Considerando a não localização da vítima e as manifestações do Ministério Público (ID 202327039) e da Defesa (ID 203319927), mantenho a audiência já designada (ID 201382297) e determino a requisição do réu.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/07/2024 18:55
Revogada a Prisão
-
08/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703391-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON FARIAS RIBEIRO DESPACHO Dê-se vista à Defesa, conforme requerido pelo Ministério Público na mainifestação de ID 202327039.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA/DF, 28 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
28/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703391-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON FARIAS RIBEIRO DESPACHO O endereço informado pelo Ministério Público, ID 200628153, já foi diligenciado e que o oficial de justiça já esclareceu que foram realizadas "várias diligências - em dias e horários distintos - sem êxito.".
Contudo, considerando a insistência no mesmo endereço, pela derradeira vez defiro a realização da diligência no mesmo endereço, ficando registrado que caso novamente não seja encontrado no único endereço informado, a prova estará preclusa.
Designe-se data para AIJ e expeçam-se os mandados.
BRASÍLIA/DF, 21 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:46
Juntada de ressalva
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:01
Juntada de ressalva
-
28/05/2024 16:00
Juntada de ressalva
-
28/05/2024 14:38
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 19:16
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:24
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:19
Juntada de comunicações
-
16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0703391-04.2024.8.07.0003 Número do processo: 0703391-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON FARIAS RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 20/06/2024, às 15:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM4MjNmNWUtNjQ3OC00NGFkLThmYzEtN2U0OTBmODY5MTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se a ré, a vítima e as testemunhas arroladas: 1.
Luiz Filipe de Melo Cruz – policial militar (Id 182204167). 2.
Lauro Silva Evangelista – policial militar (Id 182204167) 3.
E.
S.
D.
J. – vítima (roubo) - devidamente inscrito no CPF n° *03.***.*71-25, residente e domiciliado na QNO 16, CONJUNTO 25, CASA 08 – CEILÂNDIA, telefone para contato 61 9 (61) 99188-0588. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 26 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703391-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON FARIAS RIBEIRO DECISÃO SANEADORA 1.
Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação (ID 187865928), na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer de nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. 2.
Lado outro, em atenção à certidão de ID 186822803, chamo o feito à ordem, a fim de promover a regularização, no presente feito, bem como no sistema BNMP 2.0, no tocante ao mandado de prisão expedido em desfavor do réu EVERTON FARIAS RIBEIRO, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, do CP (ID 185595192), explico. 2.1 O réu foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 157, caput, do CP, em 16/12/2023 (ID 185595155). 2.2 A 9ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal, por intermédio de seu promotor de justiça atuante, ofereceu denúncia contra o flagranteado pelos aludidos crimes (ID 185595182). 2.3 Procedeu-se a audiência de custódia em 17/12/2023, pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, oportunidade em que o Eminente Juiz de Direito Substituto converteu em preventiva a prisão em flagrante do réu, sob os seguintes fundamentos: [...] No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. [...] Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de EVERTON FARIAS RIBEIRO, nascido aos 29/03/1986, filho de VALDEVINO RIBEIRO PANTALEÃO e EDILENE FARIAS MIRANDA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
Quanto à denúncia já apresentada no processo, entendo que a sua análise não é da competência desse juízo preliminar, razão pela qual deixo sua apreciação ao juízo natural. [...] 2.4 Expediu-se, então, mandado de prisão (ID 185595192). 2.5 Posteriormente, em 21/12/2023, a MM.
Juíza de Direito Plantonista recebeu denúncia pela prática dos crimes supramencionados (ID 185596100). 2.6 O Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do DF (proc 0751708-73.2023.8.07.0001) chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a decisão proferida pelo Juízo plantonista, que recebeu a denúncia (ID 185596109), fundamentando, para tanto, que o crime de roubo teria ocorrido em contexto fático diverso do tráfico de drogas, de modo que a prova de um crime não influiria na do outro (art. 76, do Código de Processo Penal) e, por tal razão, declinou da competência para julgamento do crime de roubo para uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF, permanecendo competente apenas e tão somente em relação ao crime remanescente (tráfico de drogas). 2.7 Distribuído o presente feito a este juízo, o Ministério Público ratificou a denúncia anteriormente oferecida quanto ao crime de roubo (ID 186244201), tendo esta sido recebida em 16/02/2024 (ID 186626816). 2.8 Assim sendo, após breve síntese processual, destaco que, mesmo após o declínio de competência para este juízo, o mandado de prisão expedido pelo NAC, o qual resultou da conversão da prisão em flagrante de EVERTON FARIAS RIBEIRO, em preventiva, pela suposta prática dos crimes do art. 33 da lei 11343/06 e art. 157, caput, do CP, ainda se encontra vinculado a 5ª Vara de Entorpecentes do DF ( proc 0751708-73.2023.8.07.0001), para onde o feito fora inicialmente distribuído.
Quando, na realidade, deveria estar vinculado ao presente feito, ao menos no que pertine ao crime de roubo, haja vista ter sido declinada sua competência para julgamento a este juízo, pela 5ª Vara de Entorpecentes do DF, 2.9 Destarte, apenas e tão somente para os estritos fins de promover a correção cadastral, tanto no presente feito como no sistema BNMP 2.0, decreto a prisão preventiva de EVERTON FARIAS RIBEIRO, nos exatos termos da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito atuante no NAC, por ocasião da conversão da prisão em flagrante do aludido acusado em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. 3.
Expeça-se mandado de prisão, bem como o respectivo registro no sistema BNMP 2.0. 3.1 Encaminhe cópia da presente decisão para a 5ª Vara de Entorpecentes do DF ( proc 0751708-73.2023.8.07.0001), por e-mail.
BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740307-77.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kennedy Jose de Souza Herculano
Advogado: Thays Fernandes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:00
Processo nº 0740307-77.2023.8.07.0001
Kennedy Jose de Souza Herculano
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:21
Processo nº 0771030-34.2023.8.07.0016
Eric Almeida de Sousa
Neliton Silva Pereira
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:34
Processo nº 0714608-05.2024.8.07.0016
Banco do Brasil SA
Ana Maria Breda
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:25
Processo nº 0714608-05.2024.8.07.0016
Ana Maria Breda
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Muniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:31