TJDFT - 0702719-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA RAMOS DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702719-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PAULA MENDES DE OLIVEIRA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 219223601) opostos pela autora M.
J.
R.
D.
O., representado por RENATA PAULA MENDES DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada (IDs 213670732 e 217863424), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Ciência do Ministério Público no ID 219362367.
Contrarrazões, ID 219605443. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão na sentença ao argumento de que não teria sido confirmada a tutela de urgência deferida nos autos.
No caso, verifica-se que, de fato, que a sentença embargada restou omissa ao não se manifestar acerca da decisão ID 188680803 que deferiu a tutela de urgência.
Assim, deve a sentença ser integrada, para que, sanando-se a omissão apontada, conste expressamente de seu dispositivo a confirmação da antecipação da tutela deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, OS ACOLHO para, tão somente, integrando a sentença, sem efeitos modificativos, confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 188680803.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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16/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/11/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JULIA RAMOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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08/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 21:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:09
Outras decisões
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21/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702719-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PAULA MENDES DE OLIVEIRA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido formulado pela ré em 06/03/2024 de prorrogação do prazo para cumprimento da medida antecipatória, sobretudo porque já exaurido em muito tal prazo e porque interposto AGI em face da decisão antecipatória.
Nada a prover por ora acerca do pedido de arresto ou majoração da multa, eis que pendente o julgamento de recurso em face da decisão antecipatória.
Assim, mantenho a decisão agravada nos seus ulteriores termos e por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a notícia da concessão ou não de efeito suspensivo nos autos do AGI 0711887-31.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 18:40
Indeferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REU)
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA JULIA RAMOS DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA JULIA RAMOS DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702719-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PAULA MENDES DE OLIVEIRA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas à parte autora sobre a manifestação da ré.
Retorno o feito ao andamento anterior.
Gama, 7 de março de 2024 18:09:18.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702719-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PAULA MENDES DE OLIVEIRA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benfício da Justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (pessoa com deficiência).
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
J.
R.
D.
O., representada por RENATA PAULA MENDES DE OLIVEIRA, em face de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA.
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, com a carteirinha de nº 130270014381016 e foi também diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com alteração da Linguagem Funcional - nível 2 de suporte (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02.3) conforme relatório médico da Dra.
Glaucia Regina Paiva Oliveira – CRM/DF 17.236.
Assevera que, em consulta recente, a médica que acompanha a Majú determinou que ela precisa fazer as seguintes terapias: ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Fisioterapia Motora, Equoterapia, Psicologia, Musicoterapia, Pediasuit, Therasuit com intensivo de um mês e manutenção de 3 vezes na semana intercalando entre fono, fisio e TO, Integração Sensorial de Ayres, Bobath, e, por fim, Metodologias para comunicação alternativa e aumentativa como: Core Power, Pecs e Plushand.
A Dra.
Glaucia Regina Paiva Oliveira (CRM/DF 17.236) aponta que em razão das diversas comorbidades, as “terapias precisam ter início imediato, URGENTE e que sejam próximo (máximo de até 30 minutos de distância da casa da criança) para evitar que a paciente desencadeei crise ou não tenha o estimulo necessário para ficar com a mesma especialidade, e, sendo assim, não tenha o resultado esperado”.
Ressalta, ainda, que “o adiamento ou mesmo a não realização das terapias acarretam atraso do seu desenvolvimento de forma global, agravo dos seus comprometimentos individuais, piora comportamental e perda da janela de oportunidade (período de maior neuroplasticidade)”.
Conclui, informando que, em 19/02/2024, o plano de saúde negou a cobertura das respectivas terapias.
Postula, em sede de urgência, que a ré custeie os tratamentos indicados a ela pela médica que a acompanha, devendo ser observado o vínculo terapêutico existente (Clinicas Cris César e Espaço Alcançar), respeitando o tempo máximo de 30min de deslocamento, nos termos do laudo médico. É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Em que pese ser a saúde direito social fundamental constante do artigo 196 da Constituição Federal, tal fato, por si só, não basta para que sejam atendidos todos e quaisquer requerimentos judiciais, especialmente em caráter liminar.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela pretendida.
Decerto, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) editou a Resolução Normativa 539/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, determinando que a partir de 01.07.2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID: F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, sendo esta a situação em tela, que envolve o agravante.
Ademais, da leitura conjunta da mencionada RN 539/2022 e seu documento associado, a Nota Técnica 1/2022[1], a ANS deixa claro que “cabe destacar que o referido Rol [de Procedimentos e Eventos em Saúde], em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica.” Com efeito, no item 2.6 da referia nota técnica a metodologia ABA (applied behavior analysis) consta como uma das abordagens recomendadas pela agência reguladora.
Confira-se: Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015 [3] , não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista.
Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. (grifei) Embora, em junho de 2022, a Segunda Seção da Corte Cidadã no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704 pacificou entendimento segundo o qual o rol da ANS é, em regra, taxativo, não sendo a operadora “obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol”, esse precedente não foi proferido em sede de recursos repetitivos, não possuindo, portanto, força vinculante em sentido estrito; devendo pois prevalecer o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC).
Em todo o caso, mesmo partindo do pressuposto que o rol da ANS é dotado de taxatividade mitigada – tal como decidido no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, não cabe dúvida de que houve uma expressa ampliação das regras de cobertura para pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, uma vez que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS deixa claro que: a) cabe exclusivamente ao médico assistente indicar o tratamento adequado, especificando o método/técnica; b) a cobertura deve ser fornecida em número ILIMITADO de sessões; c) o rol da ANS não define métodos ou técnicas, a fim de evitar possível perda de cobertura obrigatória; d) as operadoras de plano de saúde não poderão negar atendimento a pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento; e e) mesmo que se parta do pressuposto de que o rol da ANS é dotado de uma taxatividade absoluta, não é mais possível utilizar tal fundamento para negar o tratamento de métodos/técnicas que congregam terapias multidisciplinares.
No caso dos autos, as terapias foram indicadas pelo médico que acompanha o desenvolvimento da autora, que justificou sua necessidade e os perigos da quebra do vículo terapêutico, razão pela qual reputo presente a probabilidade do direito.
Além disso, reputo estar presente, além da probabilidade do direito pleiteado conforme acima exposto, o perigo de dano apto a deferir a tutela de urgência, pois os documentos médicos anexados (ID 188517230), de modo inequívoco, demonstram o caráter de urgência da inserção precoce do menor no tratamento multidisciplinar prescrito, sob risco de impacto negativo e irreparável na saúde da criança com : 6 anos e 4 meses.
De mais a mais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que – em caso de improcedência da pretensão autoral – a parte que se considerar prejudicada poderá cobrar eventuais despesas do tratamento fornecido, conforme facultado pelo art. 302, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
SESSÕES DE TERAPIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ANS.
RECUSA INDEVIDA. 1. É ilegítima a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento devidamente prescrito pelo médico assistente (sessões de terapia), sob o argumento de não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. 2.
Não se conheceu da preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1421945, 0732709-46.2021.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/05/2022, publicado no DJE: 19/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido, fiica patente a necessecidade do vínculo terapêutico e que o deslocamento diário da menor impúbere não seja superior à 30 minutos, sob pena da paciente desencadear crise ou não ter o estimulo necessário para ficar com a mesma especialidade, prejudicando o resultado esperado.
Assim, se mostra prudente que a autora seja atendida nas Clinicas Cris César e Espaço Alcançar, que atendem a pretensão da autora, nos termos médicos solictados.
Ante o exposto, DEFIRO defiro a tutela de urgência para determinar que a empresa ré promova, no prazo de 48h, a autorização e o custeio integral do tratamento prescrito pela médica assistente ( • ABA – 2 vezes por semana. • Terapia Ocupacional - 2 vezes por semana. • Fonoaudiologia - 2 vezes por semana. • Fisioterapia Motora - 2 vezes por semana. • Equoterapia - 2 vezes por semana. • Psicologia - 2 vezes por semana. • Musicoterapia - 2 vezes por semana. • Pediasuit - 2 vezes por semana. • Therasuit com intensivo de um mês e manutenção de 3 vezes na semana, intercalando entre fono, fisio e TO • Integração Sensorial de Ayres - 2 vezes por semana. • Bobath - 2 vezes por semana. • Metodologias para comunicação alternativa e aumentativa como: Core power, pecs e plushand - 2 vezes por semana. ), devendo ser mantido o vínculo terapêutico existente (Clinicas Cris César e Espaço Alcançar), observando ainda o tempo máximo de deslocamento de 30min entre a residência da autora e o local das terapias, nos termos do laudo médico ( ID 188517230), contemplando o caráter dinâmico do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada à R$ 80.000,00.
Noutro giro, verifico que a inicial merece ser emendada com a negativa do plano do saúde.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora entranhar a negativa do plano de saúde.
Considerando o interesse de incapaz no feito, promova a Seceratria a intimação do Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil (30 dias).
Confiro à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a M. J. R. D. O. - CPF: *86.***.*09-95 (AUTOR).
-
04/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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