TJDFT - 0708684-59.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:59
Juntada de consulta sisbajud
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26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:04
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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22/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/07/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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10/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:57
Desentranhado o documento
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ERIKA CORDEIRO ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708684-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ERIKA CORDEIRO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no ID 187334410, antes de ter havido o cumprimento da medida liminar, ou seja, sem ter havido apreensão do veículo.
Pede gratuidade de justiça.
Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mais, conforme inteligência do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Assim, considerando os graves problemas relacionados à representação processual e que a ação de busca e apreensão prevê rito especial, prevendo o momento oportuno para apresentação de defesa, o desentranhamento das peça retromencionada é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal, v.g: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
ANÁLISE ANTERIOR AO APELO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
PEDIDO REVISIONAL.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NECESSIDADE.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
REQUISITOS DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA. 1.
O pleito de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal deve ser examinado anteriormente ao apelo, o que justifica sua formulação em petição autônoma dirigida ao Tribunal, entre a interposição deste recurso e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuído. 2.
As matérias não apreciadas na primeira instância e que atingem apenas o direito individual das partes, como o pedido revisional do contrato, não podem ser examinadas na segunda instância, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A análise da contestação na ação de busca e apreensão não é viável quando a peça é oferecida antes do cumprimento da medida liminar pertinente. 4.
O processamento da ação de busca e apreensão depende apenas da apresentação do contrato de alienação fiduciária e da comprovação regular da mora, conforme Decreto Lei n.º 911/69. 5.
A formalização da transferência da propriedade, mediante a apresentação da ATPV (antigo DUT), é prescindível para esse tipo de demanda, mesmo porque a aquisição de propriedade de bens móveis ocorre, em regra, pela mera tradição.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 6.
O registro do gravame perante o Detran também não é exigido pela norma especial de regência, e, portanto, é igualmente dispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mormente s há anotação da garantia junto Sistema Nacional de Gravames (SNG). 7.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1728086, 07053695020238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, não recebo a contestação.
Exclua-se a contestação de ID 187334410, mantendo-se nos autos os demais documentos.
Uma vez que a ré, na procuração de ID. 187334432, confirma residir no endereço contratual, renove-se a busca e apreensão no endereço. À contadoria Judicial para cálculo das custas intermediárias.
Após, ao autor para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias. .
Por fim, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. -
01/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA CORDEIRO ARAUJO - CPF: *27.***.*24-73 (REU).
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29/02/2024 18:15
Indeferido o pedido de ERIKA CORDEIRO ARAUJO - CPF: *27.***.*24-73 (REU)
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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