TJDFT - 0765621-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 13:04
Expedição de Autorização.
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10/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765621-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Acolho os embargos de declaração de ID 211003283, tendo em vista que a sentença de ID 207808211 não apreciou o pedido de “condenar o réu a considerar os períodos de 06/11/2003 a 31/12/2006 (1.152 dias) e de 01/02/2008 a 17/03/2009 (411 dias), laborados respectivamente como Assistente Administrativo e como Supervisor Administrativo no Centro de Ensino Médio 02 (antigo CED 02) que totalizam 1.563 dias, como de efetivo magistério”.
Desta feita, revogo a sentença de ID 207808211 e, em substituição, passo a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria, a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída em 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição ante a referida interrupção.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Um dos pontos controvertidos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 06/11/2003 a 31/12/2006 (1.152 dias) e de 01/02/2008 e 17/03/2009 (411 dias), laborados respectivamente como Assistente Administrativo e como Supervisor Administrativos no Centro de Ensino médio 02, até a data da sua aposentadoria.
Sobre a aposentadoria especial do professor, assim dispõe o art. 40, § 5º, da Constituição Federal: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. (ênfase acrescida) Por sua vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3772/DF, foi esclarecido o significado de funções de magistério: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.
No caso em exame, o documento de id. 178380033, pág. 08/09,evidencia que a parte autora exerceu, junto ao Centro de Ensino Médio 02 de Ceilândia, atividades de assistente administrativo e de supervisor administrativo), motivo pelo qual não preenche os requisitos para o cômputo do serviço prestado para fins de aposentadoria especial do magistério nesse período.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSORA.
PERÍODO EM QUE ESTEVE CEDIDA PARA A SECRETARIA DA CULTURA NÃO COMPUTADO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que, para fins de aposentadoria especial, prevista nos artigos 40, §5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, a função de magistério abrange também a de coordenação e assessoramento pedagógico, bem como a de direção de escola, com o overruling da Súmula 726 do STF, que definia que, para efeito da concessão de aposentadoria especial, não se computava o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Na ocasião do julgamento da ADI 3.772/DF, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), para registrar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial. 2.
O tema foi abordado no Recurso Extraordinário RE 1.039.644 - Tema 965, que teve repercussão geral reconhecida no julgamento de mérito, em 13.10.2017, com reafirmação de jurisprudência.
Foi fixada a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3.
Sobressai dos autos que a autora/recorrente laborou no período de 02.12.2005 a 02.01.2012, junto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, lotada na Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico, nos termos de convênio existente entre as Secretaria, desenvolvendo atividades em projetos didáticos-pedagógicos (ID 14002735 - p. 21). 4.
Assim, ficou comprovado o assessoramento pedagógico no período mencionado, através de declaração do próprio ente público, no entanto, não ficou comprovada sua atuação em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, para poder fazer jus ao regime especial de aposentadoria. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1247110, 07427794520198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acresça-se que ao julgar a ADI 3772/DF, o STF sufragou o entendimento de que as funções de magistério para fins de aposentadoria especial abrangem não somente a regência de classe como também as atividades que, realizadas nas Coordenações Regionais de Ensino, possam ser qualificadas como de efetivo magistério. É dizer, é imprescindível a comprovação de que as atividades sejam pedagógicas e realizadas em educação infantil ou básica.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
MAGISTÉRIO.
COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistente na contagem do tempo de serviço laborado em regionais de ensino para fins de contagem do prazo para aposentadoria especial de magistério, bem como a consequente condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência a partir do tempo que o autor teria preenchido o requisito temporal para a aposentadoria especial.
Em seu recurso, alega que nos períodos de 01/02/1992 a 29/02/1992 (29 dias), 09/02/1998 a 31/12/1998 (326 dias) e de 04/10/2011 a 19/02/2015 (1.235 dias) laborou na Coordenação Regional de Ensino - CRE, em função que corresponde à de efetivo magistério, conforme é possível inferir a partir das atividades descritas na Lei nº 5.105/2013.
Destaca que o STF e TJDFT já reconheceram que o efetivo magistério não se resume às atividades exercidas dentro de sala de aula.
Ainda, salienta que o Coordenador Regional de Ensino realiza atividades típicas de magistério.
Cita precedentes mencionando servidores que atuaram na CRE, bem como nas Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB, que são vinculadas às CREs.
Assim, pugna pelo cômputo de 1.590 dias como de efetivo magistério para a contagem da aposentadoria especial.
Ademais, considerando que a contagem daquele período permite que o cumprimento do requisito temporal para a aposentadoria especial, requer a condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência a partir do dia que completou 30 anos de magistério, ou seja, 20/05/2021.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A controvérsia reside em determinar se o tempo de serviço prestado junto à Coordenação Regional de Ensino - CRE é computável para fins de aposentadoria especial e abono de permanência.
Na situação em apreço, a parte autora demonstrou que estava lotada nas CREs nos períodos de 01/02/1992 a 29/02/1992; 09/02/1998 a 31/12/1998; e de 04/10/2011 a 19/02/2015, sendo que neste último há expressa indicação de que exercia os cargos comissionados de diretor regional de ensino e coordenador regional de ensino (no período de 04/10/2011 a 13/12/2011 e 14/12/2011 a 31/12/2014, respectivamente - ID 42949900, pág. 9).
IV.
Acerca da contagem de tempo de serviço por professor para fins de aposentadoria especial, a Lei Federal 11.301/2006 alterou o disposto no artigo 67 §2º da Lei 9.394/96 para estabelecer que o cômputo para a aposentadoria especial do professor abrange também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Assim, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral RE 1039644/RG, Min.
Alexandre de Moraes, Julgamento 12/10/2017 (tema 965): "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Reforçando, o STF assinalou na ADI 3772/DF que: "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal." (STF.
ADI 3772/DF.
Relator Min.
Carlos Britto.
Julgado em 09/10/2009.
Publicado em 19/10/2009).
V.
Portanto, a tese fixada pelo STF é de que as funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor abrangem, além da regência de classe, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental.
VI.
Todavia, a parte autora postulou o pleito apenas sob a tese de que exercia efetiva atividade de magistério durante a sua lotação nas CREs, sem elementos a demonstrar que atende os requisitos para a aposentadoria especial.
Não há liame a estabelecer que as atividades que realizava nas CREs, local que detém atividades essencialmente administrativas, possam ser qualificadas como de efetivo magistério para cômputo da aposentadoria especial.
Relembra-se que o STF, apesar de mencionar que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula" aponta a necessidade de que atividades de direção e coordenação sejam exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental, situação fática não atendida pela parte autora.
VII.
Os precedentes elencados de servidores que atuaram nas Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB são distintos do caso concreto, uma vez que mencionam setor apenas subordinado às CREs, enquanto que a situação em apreço envolve servidor que atuou diretamente nas CREs.
Ademais, a menção recursal de precedente envolvendo servidor que atuou na CRE não possui efeito vinculante.
Por outro lado, relevante mencionar precedentes pela improcedência da aposentadoria especial para magistrados que atuaram nas CREs: (Acórdão 1620330, 07110283520228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1417060, 07493428420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1668658, 07350939420228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, todavia, a parte autora não logrou comprovar que realizada atividades de magistério no período de 06/11/2003 a 31/12/2006 (e de 01/02/2008 e 17/03/2009 (411 dias).
Por isso, esse período não se computa para efeitos de aposentadoria especial e tampouco para fins de inclusão em abono de permanência, como requerido na inicial.
Quanto ao abono de permanência, no ID 187851688 a parte ré reconheceu o direito ao recebimento de abono de permanência a partir de 17.04.2023.
De fato, o abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar que em 17/04/2023 já havia cumprido todos os requisitos da aposentadoria voluntária especial, razão pela qual tenho como devida a partir daquela data a implementação do abono permanência no contracheque da parte requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
No que se refere ao quantum devido, a parte demandada apresentou planilha no ID 202478682, reconhecendo o débito, incluindo os reflexos relativos ao décimo terceiro e férias ao abono de permanência.
A mencionada planilha já acolhe os valores relativos do abono a contar da data de 17/04/2023, quando o autor implementou os requisitos para o recebimento do abono.
Ressalto, por oportuno, que em razão de a planilha apresentada pelo autor no ID 198775298, conter valores relativos às parcelas vincendas, pois conforme se observa, o cálculo apresentado pelo autor já incorpora parcelas até o mês de outubro de 2024, ou seja, referem-se a parcelas futuras, acolho aquela apresentada pelo réu.
Assim, a atualização dos valores deverá ser feita mês a mês a contar do período que se iniciou o recebimento do abono até a implementação do valor no pagamento do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 23.284,07 (Vinte e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 17/04/2023 a 01/05/2024, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 202478682, pelo requerido.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765621-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisados os autos, verifico que a parte autora não foi intimada dos documentos juntados pelo Distrito Federal no ID 202478681, que demonstra valores diversos do descritos pelo autor na inicial.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765621-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 20:49:12.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
26/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:38
Outras decisões
-
16/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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