TJDFT - 0712492-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:00
Expedição de Carta.
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30/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 13:33
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712492-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO DE SOUSA ALVES, EDUARDO ROCHA DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das razões recursais pela defesa do réu EDUARDO.
BRASÍLIA/ DF, 2 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712492-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO DE SOUSA ALVES, EDUARDO ROCHA DE SOUSA COSTA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCO DE SOUSA ALVES e EDUARDO ROCHA DE SOUSA COSTA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 ambos da Lei n.º 11.343/06, sendo imputado, ainda, ao último acusado, a prática do crime inserto no art. 180 do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 08/04/2022, por volta das 07h00, na QNR 05, Conjunto N, Casa 17 – Ceilândia/DF, ocasião em que os denunciados, em unidade de designíos, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVAM/TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita: 01 (uma) porção, de maconha acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo massa líquida de 0,43g (quarenta e três centigramas); 01 (uma) porção, da mesma substância, maconha, acondicionada em dichavador, perfazendo a massa líquida de 0,94g (noventa e quatro centigramas); 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 3,35g (três gramas e trinta e cinco centigramas); e 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 18,53g (dezoito gramas e cinquenta e três centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 2181/2022 de ID: 121294561.
Do contexto fático Havia incidência de inúmeras denúncias anônimas levadas ao canal da DICOE/PCDF, alinhadas a ligações para o plantão da 24ª DP e à ida de moradores do setor à circunscricional, as quais delataram intenso tráfico de drogas no Setor R da Ceilândia/DF, com destaque para a QNR 5, QNR 4 e QNR 2.
Diante dos fatos, alguns policiais ficaram incumbidos de promoverem investigação, a fim de apurar a veracidade das denúncias e de identificarem os envolvidos na prática de comércio ilícito de entorpecentes na referida área.
Com efeito, as equipes policiais encarregadas realizaram diversas campanas, diligências e demais atos investigativos em horários, dias, meses e semanas alternados, com ênfase para os últimos 12 (doze) meses, porém, sem tanto êxito, em razão da facilidade de vigilância das ruas pelos traficantes da região, que se aproveitam da situação geográfica do local, do pequeno fluxo de carros e pessoas nas ruas, para dificultar o trabalho policial.
Contudo, os policiais, em viaturas descaracterizadas, conseguiram captar imagens de movimentação típica de tráfico de drogas em diversos pontos da QNR 05, da QNR 04 e da QNR 02, da Ceilândia/DF.
Dessa forma, foram identificados três grupos distintos voltados ao tráfico de entorpecentes, bem como o fornecedor destes e suas formas de atuação.
Com o decorrer da investigação, descobriu-se que RUBEM LINO RAMOS, vulgo “RUBINHO”, era o principal abastecedor de drogas, da QNR.
Ele e TIAGO LINO DE OLIVEIRA, vulgo “TH”, são sócios, além de irmãos, e, por gozarem de um alto poder aquisitivo e prestígio, utilizam diversos veículos para o exercício da traficância.
Ocorre que, entre os dias 28 e 30 de janeiro de 2022, locais onde era guardada parte dos entorpecentes de RUBEM e TIAGO, foram descobertos e, durante duas intervenções policiais, foram apreendidas diversas drogas.
Inclusive, na ocasião, TIAGO foi preso, tendo RUBEM assumido o monopólio do tráfico.
Diante das circunstâncias, RUBEM, associou-se a ADRIEL DOS SANTOS FREIRE, vulgo: “DEL”, tendo este passado a assumir grande parte das funções antes desenvolvidas por TIAGO e, com isso, foram formados grupos, distintos voltados à mercancia ilegal de narcóticos.
Os ora denunciados compunham o GRUPO 02, identificado pelos policiais.
MARCO e EDUARDO eram organizados de tal forma que, para despistar a atividade policial, utilizavam-se de dois veículos (VW/Bora, de cor preta, de placa JHW1667-DF, pertencente a “EDUARDO” e o VW/Golf, de placa MKA2752-DF pertencente a “MARCO”), para realizarem a venda de drogas.
Ademais disso, os denunciados, utilizavam-se de uma Distribuidora de bebidas como esconderijo dos entorpecentes e emprestavam dinheiro para pequenos traficantes, além de bens móveis, armas, munições, smartphones e bicicletas, como outra fonte de renda ilícita.
Diante da multiplicidade de sujeitos ativos, da existência de ao menos três grupos e de um fornecedor, voltado à traficância no Setor R, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca domiciliar em face de todos os envolvidos identificados, o que foi deferido por este d.
Juízo.
Dos fatos No dia 08 de abril de 2022, foi deflagrada a operação denominada “Espada de São Miguel”, consistente no cumprimento dos mandados de busca domiciliar e mandados de prisão, sendo que as diligências foram cumpridas simultaneamente.
No atinente ao grupo dois, na residência do denunciado MARCO, foram encontradas porções de maconha.
Já no imóvel vinculado ao denunciado EDUARDO, os policiais localizaram a quantia de R$8.422,00 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais) em espécie, além de um aparelho celular produto de furto e saquinhos de embalagem do tipo ZIP LOCK, frequentemente utilizados para fracionamento das drogas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, mas na QNR 05, Conjunto O, Lote 27 – Ceilândia/DF, o denunciado EDUARDO ROCHA DE SOUSA COSTA, ADQUIRIU/RECEBEU/OCULTOU, em proveito próprio, produto que sabia ser proveniente de crime, qual seja, 01 (um) aparelho celular, Marca Motorola, Modelo XT1683, Imei 356524081639998, cor dourada, que fora objeto de furto, conforme ocorrência policial nº 3.238/2018-33ªDP de ID: 121294558.
As ilustres Defesas apresentaram defesas prévias, (id. 130040234 – MARCO; id. 130749568 - EDUARDO).
A denúncia foi recebida em 14/07/2022 (id. 130958629).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MÁRCIA FERREIRA GONÇALVES, RAFAEL FERREIRA GARCIA, CLÁUDIO CÉSAR ALVES DE MELO FRANCO, CRISTIANNE ARAÚJO TEIXEIRA, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha WASHINGTON BARBOSA DE ARAÚJO, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 138736790).
Por ocasião do interrogatório dos acusados, também por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, Ministério Público e as Defesas requereram a juntada do Laudo Químico Definitivo (id. 138736790).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado EDUARDO, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, do Código Penal, e do réu MARCO DE SOUSA ALVES, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados aos acusados, nos termos do art. 63, da LAD (id. 149704138).
A Defesa de MARCO, também por memoriais, postulou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, IV, V, e VII do CPP e, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para aquela inserta no art. 28 da Lei de Drogas.
Não sendo este o entendimento, requereu a aplicação da pena no seu mínimo legal; a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11343/2006, em 2/3; a fixação do regime aberto para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; a restituição dos bens apreendido automóvel e o celular.
Ao final, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 152986959).
A Defesa de EDUARDO postulou a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, incisos V, VI e VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Requereu o reconhecimento do bis in idem, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do §4º, da Lei 11.343/2006, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pugnou, ainda, pela absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, pelo reconhecimento da prejudicialidade da fé pública do depoimento dos agentes públicos, afastamento da alegação de origem criminosa dos valores apreendidos e consequente liberação destes (id. 152998808).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 121294290); comunicação de ocorrência policial (id. 121294558); laudo preliminar (id. 121294561); autos de apresentação e apreensão (id. 121294547, 121294548 e 121294549); relatório da autoridade policial (id. 123884491); ata da audiência de custódia (id. 121297684); laudo de exame químico (id. 146454818); e folha de antecedentes penais (id. 134733810 – MARCO; 134733811 - EDUARDO). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, acrescentando-se ao denunciado EDUARDO a prática do delito inserto no art. 180 do Código Penal.
I – DO TRÁFICO DE DROGAS: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 121294290); comunicação de ocorrência policial (id. 121294559); laudo preliminar (id. 121294561); autos de apresentação e apreensão (ids. 121294548 e 121294549); relatório da autoridade policial (id. 123884491); e laudo de exame químico (id. 146454818); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MÁRCIA FERREIRA GONÇALVES, RAFAEL FERREIRA GARCIA, CLÁUDIO CESAR ALVES DE MELO FRANCO e E.
S.
D.
J..
Com efeito, o policial civil RAFAEL FERREIRA GARCIA relatou que a 24ªDP recebeu quantidade vultuosa de denúncias anônimas e reclamações de moradores, que relatavam o intenso tráfico de drogas que ocorria no Setor R da Ceilândia/DF, principalmente nas quadras QNR 05, 04 e 02; que, então, a equipe policial realizou diligências e logrou identificar alguns suspeitos de perpetrar o tráfico de drogas no local; que, após, com trabalho de campo e análise de flagrantes realizados pela PMDF ao longo da investigação, verificou-se intenso tráfico de maconha e cocaína no Setor R, bem como foi possível identificar três grupos distintos que atuavam no tráfico nas Quadras QNR 05, 04 e 02; que RUBEM LINO RAMOS, vulgo “Rubinho”, e seu irmão, TIAGO LIMA DE OLIVEIRA, foram identificados como os principais fornecedores de drogas da QNR, ambos atualmente presos preventivamente; que, em 08/04/2022, foi deflagrada a Operação Espada de São Miguel, com o cumprimento de mandados de buscas domiciliares, sendo que, dentre outros, os ora acusados eram alvos; que, na residência do acusado EDUARDO, os policiais localizaram a quantia de, aproximadamente, R$8.000,00, embalagens do tipo ziplock e um celular produto de furto; que na residência de MARCO, foram encontradas pequenas porções de maconha; que os acusados faziam entregas de drogas por meio de delivery, utilizando-se de dois veículos: VW/BORA (de EDUARDO) e VW/GOLF (de MARCO), sendo que alternavam o uso dos automóveis.
Os acusados eram vistos se reunindo para tratar das vendas e depósito das drogas, que vezes ficavam na residência de EDUARDO, vezes na de MARCO e, em algumas oportunidades, na de outros comparsas do grupo criminoso; que as investigações demonstraram que os acusados recebiam dinheiro em troca das drogas, mas também produtos de receptação.
Que EDUARDO possui uma Distribuidora de bebidas (Nitro Point) e, na mesma avenida comercial, há outra Distribuidora (“Só mais um gole”), sendo que os acusados se reuniam com frequência nos dois locais onde, também, comercializavam entorpecentes, como demonstrado nas imagens captadas pela equipe policial; que os acusados emprestavam dinheiro para pequenos traficantes, os quais, também, pegavam drogas em consignação com MARCO e EDUARDO; que MARCO realizava a cobrança, tanto dos pequenos traficantes quanto dos usuários, de maneira hostil e violenta.
O policial civil CLÁUDIO CESAR ALVES DE MELO FRANCO destacou que integrou a equipe que deu cumprimento ao mandado de busca na casa de EDUARDO; que na residência, com apoio de cão farejador da PRF, foram encontradas duas porções de maconha, em cima de um armário da cozinha; que, no quarto de EDUARDO, havia uma caixa com a quantia de R$5.000,00 e vários sacos do tipo ziplock, sobre uma prateleira, além de R$2.000,00 dentro de uma jaqueta que estava pendurada atrás da porta do quarto; que mais valores foram encontrados dentro de uma bermuda, que estava no guarda-roupas, e no bolso de uma calça que estava entre a roupa suja; que na distribuidora de bebidas de EDUARDO, os policiais localizaram, sobre um freezer, um aparelho celular objeto de furto.
Já a policial MÁRCIA FERREIRA GONÇALVES narrou que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço vinculado ao acusado MARCO; que, no local, com ajuda de cães farejadores, os policiais localizaram um dichavador e uma porção de maconha, ao que MARCO afirmou que era usuário de droga; que apreenderam um veículo PEUGEOT e um aparelho celular.
CRISTIANNE ARAÚJO TEIXEIRA, vizinha do acusado MARCO, disse que ele tem uma filha e é responsável pelos seus cuidados, mas quando está trabalhando, a mãe de MARCO cuida da criança; que MARCO é ajudante de pintor; que sabe quem é o acusado EDUARDO, mas nunca os viu juntos.
E.
S.
D.
J., pai do acusado MARCO, contou que, inicialmente, os policiais realizaram buscas na residência, mas não encontraram nada de ilícito, então, pediram apoio da PRF com cães farejadores, que localizaram, na garagem, um “negocinho verde”; que tal objeto e o aparelho celular de MARCO foram fotografados por uma agente de polícia e colocados em um saco plástico; que os policiais lhe questionaram sobre o veículo VW/GOLF, ao que respondeu que lhe pertencia e tinha sido vendido há dois meses; que MARCO nunca dirigiu o VW/GOLF; que, no local, havia um veículo PEUGEOT que é seu; que há dois anos MARCO utilizou tal veículo; que conhece EDUARDO apenas de vista, pois este mora perto da sua casa; que nunca viu MARCO conversando com EDUARDO; que MARCO trabalhava como ajudante de pintor e tem uma filha de seis anos, que mora na sua casa, juntamente, com MARCO.
E.
S.
D.
J., testemunha do cumprimento do mandado na residência de EDUARDO, pontuou que estava na parada de ônibus quando foi chamada para acompanhar as buscas; que os cães farejadores chegaram no momento em que ela desceu da viatura em frente a casa de EDUARDO; que no local estava EDUARDO, a esposa e outro homem, que não soube declinar o nome; que não viu sinais de arrombamentos nas portas; que na cozinha os policiais encontraram um pote de plástico com maconha e no quarto, em uma maleta preta, localizaram o valor de R$5.000,00, sobre uma prateleira com espelho; que também tinha dinheiro dentro de uma peça de roupa que estava para lavar, dentro de um casaco que estava pendurado e dentro de uma bermuda que estava no guarda-roupas; que os policiais encontraram, ainda, vários “saquinhos plásticos” que lacram, na prateleira perto da cama de EDUARDO; que, no banheiro, do lado de fora, na casinha do cachorro e na Distribuidora de bebidas, não havia drogas.
E.
S.
D.
J., vizinha do acusado EDUARDO, respondeu que a Distribuidora de bebidas de EDUARDO é um local tranquilo e não causa temor em ninguém; que, na rua, pessoas fazem uso de drogas em frente às residências; que EDUARDO utiliza um veículo VW/BORA, de cor preta, mas que este pertence à mãe do acusado; que EDUARDO mora em um lote onde o veículo fica guardado com o padrasto e as irmãs; que a mãe de EDUARDO não mora no local, mas deixou o VW/BORA para que ele fizesse uso; que EDUARDO saía de carro para fazer compras.
E.
S.
D.
J., amigo do acusado EDUARDO, disse que tem conhecimento de que EDUARDO é usuário de droga, mas nunca o viu vendendo entorpecentes e que ele é uma pessoa equilibrada em questões financeiras; que não sabia que os policiais localizaram valores em espécie na casa de EDUARDO, pois este nunca comentou que guardava dinheiro; que EDUARDO utiliza o veículo da sua mãe, com consentimento, e que ela não mora na Distribuidora; que o veículo fica guardado na casa de EDUARDO; que nunca viu MARCO e EDUARDO conversando.
O acusado EDUARDO ROCHA DE SOUSA COSTA, afirmou que não conhecia o acusado MARCO e que não tinha nenhum contato com ele antes do fato; que, no dia do cumprimento do mandado, estava em casa com sua esposa e filho; que os policiais encontraram 18g de maconha no armário da sua casa, ao que afirmou que o entorpecente era do seu consumo; que tinha um baseado, que fumava enquanto tratava dos seus animais; que os sacos ziplock eram da sua mulher, a qual usaria para colocar joias dentro; que guardava a quantia de R$8.400,00, pois parte seria para pagar contas atrasadas de energia, que estavam vencidas há três meses, e a outra parte era para comprar mercadoria para sua Distribuidora, cerca de R$5.000,00; que guardava o dinheiro em locais separados para não misturar valores de despesas de casa com as finanças da sua Distribuidora; que tem conta bancária, mas não depositou o montante, pois fez um empréstimo e o banco, automaticamente, retém a quantia depositada; que toda a quantia apreendida é proveniente de lucro da Distribuidora; que, quanto ao aparelho celular, relatou que comprou de um rapaz, há dois anos, por R$180,00, sendo que o vendedor disse que lhe entregaria a nota fiscal posteriormente, mas não o fez; que, quanto as denúncias anônimas, foi preso em 2020 e acredita que sejam dessa época; que não conhece nenhuma das pessoas mencionadas na exordial acusatória, nem pelo nome; que o veículo apreendido pertence à sua mãe e fica guardado na sua casa, pois na residência da mãe não tem garagem; que a mãe deixava a chave do automóvel com ele e, quando o usava para comprar mercadoria para a Distribuidora, pedia autorização; que nunca transportou drogas no carro; que cuidava sozinho dos seus cavalos; que auferia cerca de R$7.000,00 mensalmente, proveniente da venda dos cavalos e da Distribuidora.
O acusado MARCO DE SOUSA ALVES E OUTROS disse que, quando do cumprimento do mandado na sua residência, estava no local, com seus pais, sua filha e dois irmãos; que os policiais não localizaram nenhum ilícito no interior da residência da sua mãe e que um cão farejador encontrou, na área de serviço, uma ponta de maconha, que ele tinha fumado anteriormente; que a droga encontrada na sua casa era para consumo próprio; que foi preso anteriormente por porte de maconha e que seus vizinhos o julgam por tal fato, por isso, devem ter feito as denúncias; que o veículo VW/GOLF era do seu pai, que nunca o usou e sequer dirigia qualquer automóvel e, em relação ao PEUGEOT, disse que uma vez o colocou na calçada de casa apenas para lavar, mas decidiu “dar uma volta”, foi quando foi abordado por policiais militares; que sabe onde fica a Distribuidora de bebidas, mas não a frequentava, sequer já comprou algo no local.
Vê-se, portanto, que os policiais foram uníssonos em apontar que a equipe recebeu inúmeras denúncias acerca da prática de tráfico de drogas, razão pela qual iniciaram as investigações e o monitoramento dos locais apontados, logrando êxito em identificar movimentação típica de mercancia ilícita.
Assim, a Autoridade Policial requereu a medida de busca e apreensão nos imóveis dos acusados, nos quais foi encontrada maconha.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Vale ressaltar que a testemunha E.
S.
D.
J. confirmou que visualizou o momento em que os agentes encontraram não só drogas como expressiva quantidade de dinheiro na residência do réu EDUARDO.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 146454818) que se tratavam, no total, de 23,25g (vinte e três gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha.
Não obstante os réus tenham alegado ser usuários de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, as circunstâncias da abordagem – com denúncias anônimas informando acerca da prática de tráfico de drogas e identificação, por parte dos agentes, de movimentação típica da mercancia ilícita - não corroboram a tese aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelos réus não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor destes quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
II – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Noutro giro, para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é imprescindível que haja um liame duradouro e constante entre os agentes.
Desse modo, não basta que eles tenham praticado a ação delitiva de forma eventual e, sim, que façam parte de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e estabilidade, constituída para o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas.
Como se nota, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a acusação formal, não se podendo afirmar categoricamente os réus tenham praticado a conduta delineada no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Isto porque, embora os depoimentos dos agentes sejam válidos, estes não foram suficientes a demonstrar o vínculo estável e permanente entre os acusados, nem mesmo com os demais investigados, de modo que a condenação pela associação para o tráfico de entorpecentes não se sustenta.
III – DA RECEPTAÇÃO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 121294290); comunicação de ocorrência policial do furto (id. 121294558); comunicação de ocorrência policial (id. 121294559); auto de apresentação e apreensão (id. 121294549); relatório da autoridade policial (id. 123884491); tudo em sintonia com as declarações prestadas especialmente pelas testemunhas RAFAEL FERREIRA GARCIA e CLÁUDIO CESAR ALVES DE MELO FRANCO.
Nesse sentido, verifica-se que os policiais civis CLÁUDIO e RAFAEL apontaram que, no cumprimento do mandado de busca domiciliar quanto ao acusado EDUARDO, foi encontrado um aparelho celular objeto de furto.
O réu, em seu interrogatório, disse que comprou de um rapaz, há dois anos, pelo valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), sendo que o vendedor disse que lhe entregaria a nota fiscal posteriormente, mas não o fez.
A origem ilícita do aparelho pode ser evidenciada na ocorrência policial anexa ao id. 121294558, que descreve o fato criminoso (furto em coletivo), as características do objeto e o nome da real proprietária.
Em que pese o acusado tenha sugerido desconhecer que o bem era produto de furto, nada há nos autos que corrobore tal assertiva.
Com efeito, não foi juntado qualquer documento que comprovasse a aquisição do objeto, a corroborar o fato por ele alegado.
Nesse ponto, é oportuno consignar que, conforme a jurisprudência do E.
TJDFT, se o produto de crime estava em poder do acusado, cabe a ele a prova de que desconhecia a origem ilícita, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ORIGEM ILÍCITA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos dos policiais que atuam no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas. 2.
Consoante firme entendimento desta e.
Corte de Justiça quanto ao delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07249444920208070003 1719935, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) Diante de tais considerações, verifica-se que a conduta do acusado EDUARDO se ajusta perfeitamente ao art. 180, caput, do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCO DE SOUSA ALVES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e EDUARDO ROCHA DE SOUSA COSTA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, E ABSOLVÊ-LOS pelo crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU MARCO DE SOUSA ALVES: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 134733810); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Por consequência, revogo as medidas cautelares fixadas na decisão de id. 142866373, ficando obrigado, no entanto, de manter seu endereço atualizado nos autos.
Intime-se.
II – DO RÉU EDUARDO ROCHA DE SOUSA COSTA: a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 134733811); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este crime, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 134733811); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
III – DO CONCURSO DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Por consequência, revogo as medidas cautelares fixadas na decisão de id. 142866373, ficando obrigado, no entanto, de manter seu endereço atualizado nos autos.
Intime-se.
III – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 1 e 4 do AAA nº 130/2022 e 2-3 e 5-6 do AAA nº 133/2022 (id. 121294548 e 121294548, respectivamente), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 7 do referido AAA (id. 121294549), apreendida no contexto de tráfico de drogas, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Não havendo demonstração de que foram utilizados de forma rotineira e habitual para a prática delitiva e, diante da manifestação de interesse (id. 152986959 – fl. 11), determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de MARCO DE SOUSA ALVES e E.
S.
D.
J., para que procedam ao levantamento, respectivamente, do aparelho celular e veículo Peugeot 307 20S A FELI, placa policial JJE5F10, citados nos itens 2 e 3 do AAA de id. 121294548, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento.
Quanto aos bens descritos no AAA nº 128/2022 (id. 121294547) e no item 1 do AAA nº 133/2022 (id. 121294549), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Já em relação ao aparelho celular descrito no item 4 do AAA nº 133/2022 (id. 121294548), caso ainda não realizada, fica autorizada a restituição à legítima proprietária, conforme ocorrência de id. 121294558.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/03/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:32
Revogada a Prisão
-
17/11/2022 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 23:24
Expedição de Ata.
-
04/10/2022 01:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 00:20
Juntada de ata
-
03/10/2022 23:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/09/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 02:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 02:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/08/2022 02:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 20:02
Expedição de Ata.
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25/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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24/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 03:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/08/2022 03:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2022 03:14
Expedição de Ofício.
-
16/07/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2022 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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10/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
23/06/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:23
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 19:20
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 23:27
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:27
Outras decisões
-
17/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/05/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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19/04/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 06:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/04/2022 15:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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09/04/2022 12:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/04/2022 12:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/04/2022 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/04/2022 12:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/04/2022 12:08
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 09:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/04/2022 07:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/04/2022 07:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/04/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/04/2022 00:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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