TJDFT - 0704604-80.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY JESUS PAIVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU CITADO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS DILIGENCIADOS.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
MEDIDA IMPOSITIVA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado, porquanto o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsto no art. artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969. 1.1 Se intimado para tomar as providencias necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. 2.
Caso concreto em que a parte apelante, apesar de ter sido devidamente intimada, ficou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, seja pela conversão do feito em execução, seja pelo regular desenvolvimento da marcha processual com indicação concreta do endereço em que poderia ser encontrado o veículo dado em alienação fiduciária.
Extinção justificada do processo, sem o julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, uma vez evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/05/2024 21:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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