TJDFT - 0701012-66.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:59
Outras decisões
-
29/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701012-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da concessão de efeito suspensivo (ID 190506472 - AGI 0710639-30.2024.8.07.0000).
Intime-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:27
Indeferido o pedido de ELIZETE APARECIDA VIEIRA - CPF: *09.***.*79-02 (REQUERENTE)
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28/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701012-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por ELIZETE APARECIDA VIEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A , partes qualificadas nos autos.
O autor alega que é beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS e que com o decorrer do tempo, percebeu o lançamento de desconto em seu benefício previdenciário, denominado RMC - Reserva de Margem Consignável.
Sustenta que jamais solicitou qualquer cartão de crédito.
Tece considerações jurídicas.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória da urgência para determinar a baixa da RMC - Reserva de Margem Consignável, mediante determinação de suspensão dos descontos lançados em seu benefício previdenciário.
Pede, no mérito, a confirmação da tutela provisória e a declaração de inexistência da contratação da RCM - Reserva de Margem Consignável, com a condenação do réu a cessar a realização de descontos no benefício previdenciário e a restituir os descontos realizados, no valor mensal de R$ 49,90, na forma dobrada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10,000,00. É a síntese.
Decido.
Da gratuidade da justiça.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido ao autor, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso.
Além disso, a declaração de insuficiência econômica do autor é corroborada pelo extrato do INSS de ID 187922471.
Da tutela provisória.
Para a concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do CPC.
Tais requisitos se fazem presentes.
O autor alega que não firmou o contrato de "cartão de crédito consignado".
Não obstante, o réu passou a efetuar descontos a título de Reserva de Margem Consignável, sem autorização e prévia contratação do serviço, sendo, assim, provável o direito invocado.
Como não cabe ao autor o ônus da prova de fato negativo, deverá o réu se desincumbir do ônus de demonstrar a efetiva contratação da RMC e o desbloqueio do cartão pelo autor.
Há, também, perigo de dano, caso os descontos permaneçam sendo lançados no contracheque do benefício previdenciário do autor, já que tais lançamentos são mensais e consomem boa parte da aposentadoria, que, como se sabe, possui natureza alimentar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SUSPENSÃO DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2.
Considerando que os descontos iniciados provavelmente em 2017 e que perduram até os dias atuais, em tese, geram aumento substancial de despesa não programada mensalmente ao agravado, por isso presente o perigo de dano resultante de seu comprometimento financeiro para pagamento de despesas rotineiras. 3.
A suspensão de descontos de parcelas de empréstimos consignados é medida plenamente reversível, sendo certo que, caso seja julgada improcedente a pretensão autoral, basta que estes sejam retomados, sem prejuízo ao agravante, pois poderá inclusive receber juros e correção monetária. 4.
Em relação à multa cominatória, é por demais sabido que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, razão pela qual deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer). 5.
Considerando a natureza da obrigação a ser cumprida, tem-se que o valor fixado, de R$1.000,00 (um mil reais) por cada desconto indevido a título de reserva de margem, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, razão por que incabível sua redução de imediato. 6.
Agravo de desprovido.
Conclusão.
Diante disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão dos descontos lançados a título de Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário do autor, bem como para determinar que o requerido não inscreva o autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato ora em discussão.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
28/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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