TJDFT - 0708408-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JANOEL PEREIRA SERPA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708408-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANOEL PEREIRA SERPA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por JANOEL PEREIRA SERPA em face do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 168199124 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
A parte exequente requer reconsideração da referida decisão, por meio da petição de ID 169703736, afirmando que não houve a liquidação prévia do julgado na ação originária e que, no caso, não se aplica o tema 1169 do STJ porquanto o juízo da ação coletiva determinou que se deduzisse pedido de cumprimento de sentença individualmente e aduz que a sentença objeto de execução não é genérica.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo este Juízo promoveu o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença.
Isso porque a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir da liquidação de forma individualizada ou coletiva, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Ainda, a execução coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018, que deu origem ao presente cumprimento individual de sentença, aguarda a elaboração dos cálculos pelo SINDSER-DF.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 168199124.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708408-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANOEL PEREIRA SERPA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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09/08/2023 18:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708408-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANOEL PEREIRA SERPA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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