TJDFT - 0720414-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JANAYNA ALVES ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720414-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JANAYNA ALVES ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária em garantia.
Compulsando os autos verifico que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida na data 09/02/2024, tendo a requerida sido citada na oportunidade (ID. 186637272).
Após, no ID. 183696583, o requerente juntou instrumento de acordo celebrado com a parte ré, visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 183696583 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:36
Homologada a Transação
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23/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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