TJDFT - 0706040-76.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SAMUEL DANTAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706040-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SAMUEL DANTAS DA SILVA Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por SAMUEL DANTAS DA SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que arrendou área localizada no Córrego Cortado, nº 04, Chácara Boa Esperança e solicitou à Neoenergia a alteração da titularidade para que passasse a receber as contas de energia em seu nome.
Conta que foi cadastrado como consumidor da referida unidade em 2 de fevereiro de 2017.
Afirma ter sido surpreendido com uma notificação de que fora constatada fraude no medidor de energia, em período anterior à titularidade do requerente, sendo atribuída a ele uma cobrança de R$ 39.939,30 (trinta e nove mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Por fim, afirma ter recorrido administrativamente a fim de solucionar o ocorrido, mas a ré denegou o recurso.
Com base no contexto fático narrado, requereu: (i) A concessão da tutela de urgência, para que a Neoenergia se abstenha de interromper o fornecimento de energia ao autor – em relação ao débito objeto desta demanda; (ii) O reconhecimento da relação de consumo; (iii) A anulação da fatura atribuída ao autor, no importe de R$ 39.939,30 (trinta e nove mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), reconhecendo a inexistência do referido débito; e (iv) Condenação da requerida ao pagamento, à título de dano moral, no importe de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 185939764).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em virtude da complexidade da causa, sendo necessária realização de perícia no sistema de rede elétrica da região.
No mérito, pleiteia a total improcedência da presente ação com o reconhecimento da licitude da cobrança.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 39.939,30, com a devida correção e encargos de direito do período de mora.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de uma apuração minuciosa no sistema de rede elétrica da região onde se situa a unidade da parte autora (perícia formal), diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se pelos documentos apresentados que o julgamento do mérito cinge-se a verificar se houve ou não adulteração no relógio medidor de energia da unidade e, em caso positivo, quando fora realizada tal adulteração, o que requer conhecimento específico e acurado de um perito.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, e DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se, esclarecendo a parte autora de que a presente extinção NÃO é impeditivo para que peticione a demanda perante a Vara Cível competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 20:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/02/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMUEL DANTAS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 23:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 23:17
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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