TJDFT - 0706542-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 07:51
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706542-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Informe o exequente, em 05 dias, se apresentará caução idônea ou aguardará o trânsito em julgado da sentença condenatória.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:28:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706542-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 10:01:37.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
02/04/2024 10:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706542-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:50:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:49
Outras decisões
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26/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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