TJDFT - 0747091-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0747091-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS PAULO DE SOUZA, FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA APELADO: FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA, MARCOS PAULO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou improcedentes os pedidos.
Em recurso adesivo, o réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor na primeira instância.
Em contrarrazões, o autor refutas os argumentos do réu e requer a manutenção do benefício da justiça gratuita (ID 70075704) DECIDO.
Na origem, em decisão interlocutória, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
A questão não se encontra preclusa, diante da ausência de previsão legal de cabimento do agravo de instrumento para impugnar a decisão que concede o benefício na primeira instância (art. 1.009 do CPC).
Assim, é cabível a impugnação da gratuidade em recurso adesivo interposto pelo réu.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
Da análise das condições pessoais, o autor apelante é advogado e reside na Asa Norte.
Na petição inicial, o autor juntou diversas faturas de cartão de crédito que indicam gastos mensais de R$ 1.500,00 aproximadamente.
As declarações de imposto de renda juntadas ao processo indicam que, no ano de 2022, auferia renda mensal bruta de R$ 13.000,00 aproximadamente.
Em 2023, declarou um carro quitado no valor de no valor de R$ 63.2000,00.
Apesar de o autor afirmar que atualmente não tem mais as mesmas condições financeiras, os elementos do processo não indicam situação de hipossuficiência econômica.
Os extratos bancários juntados ao processo indicam que a remuneração do autor é variável.
Em petição de ID 70075687, o réu trouxe a informação de que o autor comprou um veículo novo, no valor de R$ 184.000,00.
Ainda que o veículo tenha sido adquirido por meio de consórcio, a aquisição de bem de alto valor econômico demonstra que o autor aufere renda incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que é destinado àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
Desse modo, os documentos do processo não indicam que o apelante é hipossuficiente econômico.
Revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor na primeira instância.
Concedo ao apelante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo recursal, na forma dos arts. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
24/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIANA REIS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747091-70.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA REQUERIDO: FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 204330283.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Com razão a parte embargante, tendo em vista que não houve manifestação, na referida decisão, acerca do pedido de produção de prova pericial aduzido na petição ID 203108347, muito embora tal pleito tenha sido indeferido anteriormente, conforme decisão saneadora ID 202243768, sob o fundamento de que as provas já coligidas aos autos se mostram suficientes para o exame de mérito.
Assim, acolho os embargos de declaração para, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, dar nova redação à decisão embargada, mantidos os demais termos ali lançados: "No tocante à prova pericial requerida, indefiro o pedido, haja vista a farta documentação acostada aos autos, conforme já especificado na decisão saneadora ID 202243768." Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747091-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA REQUERIDO: FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo assinalado na decisão de ID 204330283, manifeste-se a parte autora, também, sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela parte ré.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:47:09.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747091-70.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA REQUERIDO: FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Decisão Interlocutória Após o saneamento do processo, conforme estabelecido pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, foi aberto prazo comum de cinco dias para que as partes pudessem solicitar esclarecimentos ou ajustes necessários à decisão de saneamento (ID 202243768).
De início, analiso a petição de ID 203108347 apresentada pela parte ré quanto ao tópico desentranhamento de documentos.
O art. 435 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Além disso, o art. 437 do CPC estabelece que "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
O § 1º do referido artigo determina que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436".
Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, faculto a parte ré se manifestar exclusivamente quanto aos documentos juntados em réplica, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da petição ora apreciada, ID 203108347, ante a disposição do art. 10 do CPC.
Prazo de 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:41
Outras decisões
-
10/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:19
Outras decisões
-
13/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:07
Outras decisões
-
29/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747091-70.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA REQUERIDO: FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Despacho Em contraditório, intime-se o autor para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca do prontuário médico juntado pelas requeridas (ID 191729935).
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747091-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA REQUERIDO: FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:22:22.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:58
Deferido o pedido de MARCOS PAULO DE SOUZA - CPF: *30.***.*58-20 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/11/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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