TJDFT - 0705686-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/03/2024
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17/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705686-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: CLEI FRANCISCO DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em nota promissória, cujo local de pagamento situa-se nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mesmo a parte executada possuindo domicílio em Circunscrição Judiciária diversa, em Santa Maria/DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, inclusive possibilitando o reconhecimento de ofício e o afastamento do enunciado da Súmula 33 da Corte, mostra-se imperioso ao caso, a extinção prematura do presente feito, pois agir de modo diverso seria dificultar o acesso à justiça de quem é considerado vulnerável na relação de consumo.
A esse respeito, cabe colacionar entendimentos recentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial.
Narrou que é credora do recorrido na quantia original de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) representado por uma nota promissória, sendo esta, certa, líquida e exigível.
Pontuou que tentou por todos os meios possíveis receber o saldo, contudo, não obteve êxito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 48056684).
Sem contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na competência do Juízo do local do pagamento ou do cumprimento da obrigação, conforme consta da Nota Promissória assinada. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que o foro competente para o ajuizamento da presente ação pode ser o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Pontuou que na nota promissória há indicação do local do pagamento, qual seja, Brasília/DF.
Asseverou que mesmo que venha a incidir as regras do CDC, o réu é quem deve alegar exceção de incompetência.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e a reforma da sentença na sua integralidade. 7.
O réu é residente e domiciliado na Cidade Ocidental, no Estado de Goiás.
O e.
STJ entende que quando o consumidor estiver no polo passivo da relação processual, a competência é do foro do seu domicílio, pois o posicionamento diverso dificulta o acesso à justiça de quem é considerado vulnerável na relação de consumo.
Veja-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 8.
Ressalte-se que este também é o posicionamento desta Segunda Turma Recursal, (Acórdão 1671447, 07291231620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1642330, 07154159320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1632214, 07614262020218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Ante tais posicionamentos, o domicílio do consumidor é o competente para apreciar o caso em comento, podendo ser declarado de ofício.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 12.
A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1732729, 07052132320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MANTIDA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora, fornecedora de serviço, contra a sentença que reconheceu a incompetência do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF para processar e julgar o feito, extinguindo o processo, com fundamento nos artigos 6º, VIII e art 101, I, do CDC c/c arts 5º, 6º e 51 da Lei 9.099/95, em razão de a parte ré consumidora ser domiciliada em outro Estado da Federação. 2.
A parte autora, no recurso inominado, requer a reforma da sentença para afastar a preliminar de incompetência territorial.
Alegou que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Alegou que as partes elegeram o Foro de Brasília/DF como o competente para dirimir futuros conflitos no momento do acordo firmado por meio de Título Executivo Extrajudicial (Nota Promissória) que estabeleceu que o pagamento seria feito em Brasília/DF.
Requereu a reforma da sentença.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, quando a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 4.
A parte ré é consumidora e reside em Luziânia- GO.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, no inciso I, prevê a possibilidade de que a ação seja proposta no domicílio do consumidor.
Tal questão visa a facilitação da defesa dos direitos da parte mais frágil, o que neste caso, restou demonstrado.
A propositura da ação na Luziânia - GO não trará prejuízos à parte autora que é pessoa jurídica, fornecedora de serviços, uma vez que tal possibilidade também estará em sintonia com o art. 94 do Código de Processo Civil, que prevê como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020).
O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019,DJe de 08/04/2019).
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)". 6.
Esse também é o entendimento desta Segunda Turma Recursal, conforme precedentes (Acórdão 1642330, 07154159320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1632214, 07614262020218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681493, 07628639620218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, embora as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuam a princípio natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, tal entendimento não se mostra aplicável nas ações em trâmite nesse microssistema, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Inclusive, o posicionamento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) chancela o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial em sede Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, não há quaisquer indícios de que a propositura da ação na Circunscrição de Santa Maria/DF trará prejuízos ao credor, sobretudo quando em consonância com as demais regras de competência consignadas nas legislações referenciadas.
DISPOSITIVO.
Diante do disposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência deste Juízo para processar a presente execução, e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 51, inc.
III, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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