TJDFT - 0713195-21.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713195-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, excluo a petição ID 225554902, nos termos requeridos pelo autor.
Os cálculos apresentados ao ID 226398307 não estão corretos.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora deverá apresentar planilha com os cálculos corretos, indicando o valor exato dos honorários de sucumbência aos quais faz jus.
Deverá, ainda, esclarecer acerca da procuração juntada ao ID 226441720, tendo em vista a divergência de assinaturas entre esta e a procuração ID 173761145 e o documento do autor ID 173761146.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo segue abaixo extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:45
Outras decisões
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:56
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
06/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713195-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença possui contradição, haja vista que, de acordo com o contrato e no entender do autor, há irregularidade na cobrança de juros e na capitalização diária, cumulada com outros encargos, disfarçando a comissão de permanência.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 19:18:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. .Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 00:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:46
Outras decisões
-
19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:45
Indeferido o pedido de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA - CPF: *01.***.*22-75 (REQUERENTE)
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
28/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 19:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2023 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DO NASCIMENTO TOSCA - CPF: *01.***.*22-75 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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