TJDFT - 0713021-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713021-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 20:05:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713021-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a não concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n. 0716083-44.2024.8.07.0000, prossiga-se nos termos da decisão de Id 187949713, integrada pelo ato processual acostado no Id 188795780.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:12:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:18
Outras decisões
-
25/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:09
Outras decisões
-
23/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713021-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Juliane Rodrigues Ferreira de Santana contra a Decisão ID 187949713, no qual afirma ter ocorrido omissão Certidão ID 188709669 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
De fato, não houve menção ao pedido de expedição do RPV dos honorários sucumbenciais em favor da advocacia unipessoal, requerida pelo embargante.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para incluir o deferimento de expedição da RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na Decisão ID 177538158, em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
No mais, mantem-se o disposto na Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:42:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713021-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 185377808, apresentada pelo Distrito Federal, em que sustenta: a) a litispendência com o Cumprimento de Sentença Coletivo; b) a prescrição da ação; e c) a não juntada dos documentos comprobatórios do direito à execução do título.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 187863341. É o relatório.
DECIDO.
Da Litispendência O Distrito Federal pontua que a exequente se encontra na lista de substituídos no âmbito do Cumprimento de Sentença Coletivo.
Sucede, contudo, que a parte exequente não se encontra na referida lista, não sendo abrangida pelo Cumprimento de Sentença nº 0706097-56.2017.8.07.0018, não havendo óbice para a propositura do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
Dessarte, rejeito a preliminar de litispendência.
Da Prescrição O executado ainda alega a ocorrência de prescrição, visto que a Ação Coletiva transitou em julgado em 14 de agosto de 2015; ao passo que o Cumprimento de Sentença Coletivo foi proposto em 19 de junho de 2017; já a presente ação foi proposta em 07 de novembro de 2023.
Destaque-se, todavia, que o prazo prescricional é iniciado pela metade ocorre após a liquidação do julgado, haja vista ser impossível executar título executivo antes que este possua seus requisitos mínimos, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do eg.
TJDFT, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INÍCIO DA EXECUÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A condenação genérica é característica das ações coletivas que visam apenas a identificar a lesão a direito e os danos causados, sujeitando-se à liquidação pelos interessados, para especificar os prejuízos, diante da impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, o que impede a sua imediata execução. 1.1.
Tratando-se de direitos individuais homogêneos, na hipótese de procedência do pedido inserto na ação coletiva, a condenação será genérica e, identificado o núcleo de homogeneidade do direito, fixar-se-á a responsabilidade do réu pelos danos causados.
No entanto, existe uma margem de heterogeneidade entre os indivíduos envolvidos, do que se depreende a necessidade de a liquidação, em razão da multiplicidade de direitos subjetivos envolvidos e das respectivas titularidades e nuances próprias. 2.
A liquidação integra a fase de cognição do processo, cabendo a cada liquidante provar, mediante cognição exauriente, observados o contraditório e ampla defesa, o nexo entre a condenação que reconhece a lesão a direito coletivo e os danos causados e o seu direito individual pleiteado. 2.1.
Conquanto a doutrina e a jurisprudência ensinem que o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão, não se pode olvidar que, para que o seu cumprimento seja concretizado, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, não se podendo reconhecer a prescrição de algo que ainda se mostra inexequível. 2.1.1.
Nessa senda, observado o instituto da prescrição intercorrente, a liquidação da sentença coletiva deverá ser pleiteada no mesmo prazo para que seja exigido o exercício de um direito no curso de um processo, que no presente caso é de 5 (cinco) anos. 3.
Na espécie, apesar de julgado parcialmente procedente o pedido inserto na petição inicial da ação coletiva nº 2010.01.1.025679-5 (0012864-52.2010.8.07.0001) para, reconhecendo a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 4/3/2005, declarar o direito dos servidores filiados ao Sindicato em questão ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o referido ente público ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março/2005 a dezembro/2008, dispondo que, na "fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos", os valores deveriam ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por meio da sentença prolatada nos embargos à execução nº 2015.01.1.119505-3 (0031604-31.2015.8.07.0018) foi reconhecida a necessidade de individualização dos cálculos por meio de liquidação, decisão esta que transitou em julgado no dia 8/10/2019. 3.1.
Tendo em vista que houve determinação judicial de liquidação da sentença coletiva visando à individualização dos titulares do direito e dos respectivos cálculos, e que a liquidação compõe a fase cognitiva, não se pode considerar que o prazo prescricional teve seu termo inicial com o trânsito em julgado do título judicial proferido na ação coletiva nº 2010.01.1.025679-5 (0012864-52.2010.8.07.0001), ou seja, a partir do dia 16/11/2012, mas que a prescrição intercorrente visando à liquidação teve início com o trânsito em julgado do decisum prolatado nos embargos à execução nº 2015.01.1.119505-3 (0031604-31.2015.8.07.0018), em 8/10/2019.
Entender de forma diversa afrontaria o princípio da segurança jurídica e macularia o direito dos substituídos pelo SAE/DF de vindicar os valores que lhes são devidos. 3.2.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1273643/PR (Tema 515), julgado em sede de recursos repetitivos, segundo o qual "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública", porém referido decisum não se aplica ao caso em análise, pois não se pode afirmar a existência de inércia por parte do ora exequente, uma vez que este se viu amparado pela execução coletiva promovida pelo SAE/DF. 3.3.
Tendo em vista que a presente liquidação individual de sentença c/c seu devido cumprimento foi ajuizada 13/12/2022, não há se falar em prescrição. 4.
Apelação provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1745761, 07187597620228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não procede a alegação de ocorrência de prescrição no caso dos autos, visto que sequer houve a prolação de Sentença nos autos do Cumprimento de Sentença Coletivo, não ocorrendo o termo inicial após a interrupção da prescrição.
Do mérito O executado alega que não houve a comprovação do direito da exequente ao recebimento das parcelas objeto do título executivo.
Ocorre que, conforme as Fichas Financeiras ID 177444646, e os comprovantes de endereço ID 177444645, é evidente o direito da exequente à gratificação pleiteada, de forma que o executado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista que o Distrito Federal não se opôs à Planilha de Cálculos apresentada pela exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos referidos valores.
Juntada a Planilha de Cálculos atualizada, proceda-se à expedição das requisições de pagamento, com destaque de 15% referentes aos honorários contratuais, conforme Contrato ID 177444660, pág. 2.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:22:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:26
Outras decisões
-
07/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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