TJDFT - 0702040-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 15:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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30/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:18
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702040-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Estelionato (3431) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo FORD/Fiesta, ano/modelo 215/2016, Placa PAN-4502/DF, Chassi 9BFZD55J9GB507624, Renavan 1075835833, formulado por E.
S.
D.
J..
Em suma, alega a Requerente que é legítima proprietária do veículo em questão e que o bem não mais interessa à investigação (ID 187977397).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito (ID 188426260). É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, necessário se faz o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, observo que a Requerente juntou aos autos cópia digital do CRLV, documento esse suficiente para comprovar a propriedade do veículo.
Em relação à apreensão, pelo que consta dos autos, sobretudo da ocorrência policial, a investigação apura um suposto crime de estelionato praticado por autor ainda desconhecido, o qual teria clonado o anúncio de venda do veículo postado originalmente pela Requerente e, dessa forma, induzido em erro tanto a proprietária, Raquel, quanto a vítima Jaqueline.
Além disso, o bem não mais se mostra útil para a regularidade da instrução processual, conforme ressaltado pelo órgão acusador, uma vez que a deflagração da ação penal prescinde da realização de perícia do automóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Requerente, a fim de determinar que lhe seja restituído o veículo FORD/Fiesta, ano/modelo 215/2016, Placa PAN4502/DF, Chassi 9BFZD55J9GB507624, Renavan 1075835833.
Expeça-se alvará de restituição, em nome da Requerente ou a pessoa a quem ela tiver outorgado poderes.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, mediante translado das principais peças para os autos principais.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 1º de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
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01/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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