TJDFT - 0741508-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741508-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE FARIAS LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação.
Intime-se para os fins dos §§ 8º e 9º do art. 1.037 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIELLE DE FARIAS LIMA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741508-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DE FARIAS LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida e obrigação de fazer ajuizada por DANIELLE DE FARIAS LIMA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em fase de saneamento e organização.
Narra a autora, em síntese, que a parte ré vinculou ao seu CPF, junto à plataforma Serasa Limpa Nome, dívidas prescritas, porquanto vencidas em 22 de março de 2013, há mais de 05 (cinco) anos.
Salienta que a requerida não negativou o seu nome, tão somente apontou a existência de débito prescrito.
Sustenta que este é um meio coercitivo de buscar a satisfação da dívida prescrita, já que leva o consumidor a crer, erroneamente, que o seu nome está sujo.
Defende que a dívida prescrita não pode ser cobrada nem pela via judicial, nem pela via extrajudicial.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, para que a ré seja compelida a remover as dívidas prescritas da plataforma SERASA, bem como a abster-se de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, os aludidos débitos; b) No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como o reconhecimento da prescrição das dívidas apontadas na plataforma do Serasa.
Roga lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. À inicial junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 174342832).
A gratuidade da justiça foi concedida à autora, ao passo que a tutela de urgência requerida foi indeferida (ID 174457527).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação sob o ID 176522384.
Em sede preliminar, argui: i) a inépcia da inicial, ao argumento de que “não fora apresentado o comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial”; ii) a sua ilegitimidade passiva, alegando que a parte autora se insurge em face de propostas de pagamento do débito apresentadas pela própria plataforma Serasa Experian; iii) a ausência de interesse processual, porque “inexiste o apontamento restritivo noticiado”; iv) a indevida concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, visto que esta não comprovou sua condição de miserabilidade e tem condições de arcar com advogado particular.
No mérito, sustenta que a cobrança das dívidas vencidas e não pagas consiste em exercício regular de direito que, enquanto credora, possui.
Defende que as ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, relativas a dívidas prescritas, não ficam disponibilizadas para acesso por terceiros, ou seja, podem ser visualizadas apenas pelo consumidor devedor.
Afirma que o acesso à plataforma Serasa Limpa Nome é completamente opcional, podendo o consumidor dele se descadastrar, a qualquer tempo.
Pontua que, a despeito da prescrição dos débitos, a oferta de acordo em plataforma de renegociação é lícita.
Nesse sentido, argumenta que a prescrição recai sobre a pretensão, não sobre o crédito (direito) em si.
Sob tais fundamentos, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida afirma suspeitar de atuação temerária dos patronos da autora, pelo que requer a intimação pessoal da parte para informar se realmente outorgou a procuração que consta dos autos aos advogados e se tem ciência da presente ação.
A representação processual da parte ré está regular (ID 175579029).
Em réplica (ID 179290661), os advogados da parte autora admitem que atuam em desfavor da ré em uma grande quantidade de processos, mas isso se dá em virtude da recalcitrância da requerida na cobrança de dívidas comprovadamente prescritas.
No mais, reitera as assertivas da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, as partes não se manifestaram (ID 179290661). É o relatório.
Passo ao saneamento do processo, com a apreciação das preliminares e da questão processual pendente. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial é fundada na ausência de comprovação da negativação do nome da autora.
Contudo, como destacou a parte autora na exordial, a demanda não tem por objeto a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Versa, em vez disso, sobre a inclusão da dívida prescrita na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, como forma de cobrança indireta.
Rejeito, pois, esta preliminar. 2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não procede a alegação da ré de que a pretensão deveria ser direcionada à plataforma que veicula as ofertas de renegociação, uma vez que a parte autora pretende seja declarada a prescrição de débitos que têm, como credora, a parte ré (cf. doc. de ID 174347054).
Assim, patente a legitimidade passiva da requerida. 3 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré argumenta que a ausência de interesse processual decorre do fato de que não houve negativação do nome da autora.
Contudo, repita-se, o objeto da demanda é outro.
A autora demonstra que, de fato, houve a inclusão de dívidas vencidas no ano de 2013 junto à plataforma Serasa Limpa Nome (ID 174342837).
Assim, o provimento jurisdicional pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial. 4 – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência, uma vez que alega, na declaração de ID 174347051, fl. 2, que está desempregada.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Cumpre assinalar que o fato de a autora ser representada por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, rejeito a impugnação. 5 – DA ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO TEMERÁRIA POR PARTE DOS PATRONOS DA AUTORA Em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré, não há, nestes autos, elementos que amparem a suspeita de atuação temerária por parte dos advogados que representam a parte autora.
A procuração que lhes foi outorgada foi devidamente assinada pela autora, digitalmente, na recente data de 04 de outubro de 2023.
Ademais, o fato de os advogados atuarem em múltiplas ações que versam sobre esses mesmos fatos não importa, por si só, litigância predatória e temerária, uma vez que é notória a existência de escritórios especializados em determinado tipo de ação.
Isso posto, indefiro o pedido de intimação pessoal da autora para ratificar a contratação dos causídicos que a representam.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização. 6 – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A parte ré confessa que as dívidas inseridas na plataforma “Serasa Limpa Nome” estão prescritas.
Logo, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial desses débitos.
Trata-se, como se vê, de questão unicamente de direito, já amplamente debatida pelas partes.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELLE DE FARIAS LIMA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DANIELLE DE FARIAS LIMA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:42
Outras decisões
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05/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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