TJDFT - 0701656-82.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701656-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 11 de outubro de 2024, 15:33:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701656-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opõe a segunda ré embargos declaratórios apontando vício de omissão na sentença do ID 205850679, sob o argumento, em síntese, de notória ausência de enfrentamento dos fatos constantes dos autos para formação do convencimento do julgador.
Aponta não haver abusividade na cláusula contratual que permite a embargante sub-rogar-se no crédito que indenizou, havendo débitos acobertados pela garantia, dentre eles honorários advocatícios e custas processuais decorrentes de ações judiciais.
Sustenta também omissão na análise do reconhecimento da ilegitimidade passiva da imobiliária, primeira ré, a qual promoveu a ação de despejo contra a autora.
Além disso, aduz que a dívida negativada se originou de débito cobrado pela primeira requerida.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício (ID 206972520).
Ouvida, a autora se manifestou no ID 208762239, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.
Decido.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Ressalte-se que os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador.
Não há vício de omissão a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença embargada trouxe fundamentos claros sobre a ilegitimidade da ré NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sendo possível ver nos documentos anexados nos autos que tanto a restrição quanto as cobranças reclamadas pela requerente foram realizadas somente pela empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A, ora embargante.
E mais.
Em relação ao primeiro argumento dos embargos, também não assiste razão à embargante.
Houve clara análise acerca da abusividade na cláusula contratual que permite a embargante sub-rogar-se no crédito que indenizou à imobiliária.
A decisão embargada alçou o fundamento no sentido de que “se a ré aceitou ofertar o seguro para o contrato de locação, totalmente abusiva a cláusula 6.1.4 do contrato emitido pela ré, ID 195845635, haja vista que tratando-se de serviço de seguro, só pode cobrar o valor do prêmio, sendo descabida a pretensão de obter o ressarcimento da despesa que pagou em decorrência do seguro ofertado, ante a vedação imposta pelo artigo 884 do Código Civil.” Assim, não há se falar em omissão quando o julgador apreciou claramente as questões aduzidas pelas partes.
Na verdade, pretende a ré, por meio de embargos declaratórios, reformar a decisão que entendeu ser descabida a sua pretensão de obter o ressarcimento de despesa que pagou em decorrência do seguro ofertado.
Se deseja a ré a reforma da sentença, deve ingressado com o recurso próprio no prazo legal.
Neste descortino, REJEITO os aclaratórios mantendo a sentença embargada em seus termos.
Int.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 11:20:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701656-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO Vista à autora sobre os embargos de declaração opostos pela segunda ré, devendo se manifestar no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 16 de agosto de 2024, 16:06:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:50
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:43
Outras decisões
-
18/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2024 21:39
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERIDO), FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA - CPF: *31.***.*58-50 (REQUERENTE) e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (REQUERIDO) em 20/05/2024.
-
16/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/05/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701656-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque apenas após a instauração do contraditório será possível verificar a existência da dívida, a regularidade da inscrição e se houve alguma conduta abusiva por parte das rés, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Acrescento que não restou cabalmente demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da medida urgente.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 08:41:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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