TJDFT - 0702495-49.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FELIX SOUZA NETO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0702495-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: FELIX SOUZA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por FELIX SOUSA NETO, cuja ordem de prisão foi decretada nos autos nº 0701498-66.2024.8.07.0006.
Segundo o requerente, os requisitos da segregação cautelar não se fazem presentes, tendo em vista a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, revelando-se cabíveis outras medidas cautelares ao caso concreto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pleito (ID 188026951). É o relato.
DECIDO.
A Defesa, de forma genérica, se insurge com a decretação da segregação cautelar, aduzindo uma suposta ausência dos requisitos para a segregação cautelar, bem como a presença de circunstâncias pessoais favoráveis.
Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, razão não lhe assiste.
A uma, a decretação da prisão preventiva com o fito de assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência encontra amparo no próprio art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Vale destacar que, ainda que assim não fosse, a medida protetiva de urgência é medida cautelar sui generis, e, como medida cautelar, o seu descumprimento autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme hipótese expressamente prevista no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. É de notório conhecimento que o descumprimento de medida cautelar e de medida protetiva de urgência pode ensejar a prisão preventiva, ainda que os atos iniciais não possuam penas que impliquem em regime fechado. É dizer, os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal não são cumulativos.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
PROLONGAÇÃO EXCESSIVA DA PRISÃO CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO DA INSTRUMENTALIDADE PARA ANTECIPAÇÃO DE PENA.
REVISÃO DE PRISÕES PREVENTIVAS COM MAIS DE 90 DIAS.
PANDEMIA DO COVID-19.
PACIENTE NO GRUPO DE RISCO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria artigo 312 do Código de Processo Penal); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis"(artigo 312 do Código de Processo Penal); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do Código de Processo Penal). 2 Presente o fumus comissi delicti se os elementos informativos evidenciam indícios de materialidade e autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, valendo salientar que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de especial relevância. 3.
Os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal não são cumulativos, de maneira que o enquadramento do caso na hipótese do inciso III já é suficiente para a decretação da medida, independentemente do tempo de pena privativa de liberdade cominada ao crime (inciso I) ou de reincidência em crime doloso (inciso II). 4.
O "periculum libertatis" estava presente ao tempo da decretação da prisão preventiva, sendo extraído, principalmente, do histórico conturbado envolvendo o ex-casal, narrado pela vítima e relatado pela autoridade judicial ao indeferir a revogação da prisão cautelar. 5.
O prolongamento da prisão preventiva, mesmo quando atendidos aos requisitos legais, já tendo superado a soma das penas mínimas previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, fere o princípio da homogeneidade, desvirtuando a medida cautelar de sua finalidade de instrumentalização do processo e convertendo-se em cumprimento antecipado da pena. 6.
Reforçando a necessidade de que a prisão preventiva cumpra caráter instrumental, a Lei n. 13.964/2019 inseriu o parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, determinando à autoridade judiciária emissora da prisão preventiva que revise a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. 7.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62, de 17-março-2020, com orientações aos Tribunais e Magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, dentre as quais: a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias, (artigo 4º, inciso I, alínea "c", primeira parte). 8.
Ordem concedida.(Acórdão 1248258, 07110077820208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, vale dispor que a prática de atos que impliquem em descumprimento de medida protetiva de urgência é passível de subsumir-se ao art. 24-A da Lei 11340/2006.
Isto é, são crimes e, por serem crimes, atentam contra a ordem pública, notadamente quando o descumprimento ocorreu mediante a prática de novas ameaças.
A segregação cautelar do Requerente foi decretada sob os seguintes fundamentos: “Assiste razão à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Nos autos 0716559-98.2023.8.07.0006, em 04/12/2023, foram impostas as medidas protetivas de urgência consistentes em: “a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (trezentos) metros, dos seguintes endereços: c.1.
Rua 02, Chácara 04, Lago Oeste, Sobradinho II-D; c.2.
Rua 0, Chácara 06, Lago Oeste, Sobradinho II-DF; e d) OBRIGATORIEDADE de participar do acompanhamento psicossocial no ESPAÇO ACOLHER (Antigo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Famílias e Autores de Violência Doméstica – localizado no Ed.
Fórum Desembargador José Leal Fagundes, SMAS Trecho 3, Lote 4/6, Bloco 5, Térreo, próximo ao ParkShopping, telefones 61 3343-6553 e 99323-6567; e-mail: [email protected]), consistente nas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens daquele espaço, devendo o ofensor comparecer naquele espaço, no prazo de até 5 (cinco) dias, munido da Carteira de Identidade, CPF e cópia desta decisão para realizar a inscrição.
Após o comparecimento, o requerido deverá apresentar neste Juízo, presencialmente ou por meio do whatsapp 61 986262275, também em 05 dias, o comprovante da inscrição.” O ofensor foi intimado na mesma data.
Não obstante os fatos acima, a ofendida, em 01/02/2024, noticiou os seguintes fatos: “conviveu maritalmente com FELIX SOUZA NETO por aproximadamente 14 (catorze anos), advindo três filhos dessa união, ANA RAQUEL, de 14 anos, ISAAC, de 9 anos e CALLEB, de 3 anos.
De acordo com a declarante, FELIX é agressivo, especialmente com as palavras, não podendo ser contrariado em suas vontades.
Assevera que já foi ameaçada, ofendida verbalmente e agredida fisicamente pelo ex-companheiro e, inclusive, já registrou uma ocorrência em desfavor dele, sob o número 4410/2023 - DEAM1, ocasião em que teve medidas protetivas deferidas, entre elas, a de proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimos de 200 metros de distância e proibição de contato com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc.
Informa que deixou o lar conjugal desde o registro e que passou a residir na casa de sua genitora, na companhia dos três filhos.
Aduz que FELIX, em que pese ter sido devidamente intimado das medidas, insiste em entrar em contato com ela, quase todos os dias.
Informa que o bloqueou do WhatsApp, mas FELIX envia mensagens por SMS.
A declarante apresentas as mensagens mais recentes, entre os dias 29 e 31/01/2024, ocasião em que se sentiu ameaçada por FELIX, nos seguintes termos ''ME DA NOTICIAS DOS MEUS FILHOS MISERA...
DEIXA DE SER RUIM...COMO VC PODE TER SE TRANSFORMADO NISSO? TIROU MEUS FILHOS DE MIM COMO SE NÃO FOSSE NADA...
TA TUDO CERTO...
INFELIZ...VCS VÃO PAGAR...
VC TER DADO PRO IGOR E AGORA TA DE IDEIA COM O NOVINHO, ISSO NÃO ME IMPORTA...
MAIS O QUE VCS FIZERAM COM OS MEUS FILHOS...
ISSO PODE LEVAR MINHA VIDA...
MAIS EU VOU ME VINGAR...'' Que apresenta as citadas mensagens para servir como meio de prova.
Que tem medo do ex-companheiro e reitera seu desejo de não manter nenhum contato com o ex-companheiro.” Consta dos autos, cópia das mensagens e ligações efetuadas pelo ofensor (ID 185766038), que corroboram a narrativa da vítima.
Como se vê, os fatos noticiados são graves, sendo certo que, do contexto processual acima narrado, verifica-se um histórico de violência, permeado por agressões físicas e verbais.
Não bastasse, há notícia do descumprimento de medida protetiva de urgência, do qual cabia ao Requerido e tão somente a ele zelar pelo fiel cumprimento. É cediço que a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando amparada em outros elementos de convicção.
No caso dos autos, a palavra da vítima e corroborada pelo documento ID 185766038, no qual se verifica diversas mensagens, com ameaças e agressões verbais, além das tentativas de ligação, tudo sob a vigência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, em relação às quais o representado restou devidamente intimado.
Com efeito, os fatos ensejam medida enérgica como modo de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, sobretudo porque as medidas protetivas deferidas não foram suficientes para cessar o ciclo de violência.
Nesse sentido, é inequívoco que a incolumidade física e psíquica da vítima se encontra em evidente risco, pois o objeto primordial das medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, qual seja, manter o ofensor afastado, foi perdido.
As medidas protetivas de urgência impõem ao ofensor verdadeiras obrigações de não fazer, cabendo apenas a ele zelar pelo cumprimento.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PERIGO CONCRETO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO INEFICAZ.
ORDEM DENEGADA.
Demonstra perigo concreto de novo dano quando o agressor descumpre medida protetiva ao cercar a residência da vítima para vigiá-la ou atacá-la, sobretudo quando os fatos que ensejaram o deferimento das medidas são de natureza gravíssima, tais como empurrões, socos na cabeça e arma de fogo encostada na cabeça.
Ineficaz a alegação do agressor de que a vítima consentiu na aproximação, uma vez que a ordem de afastamento foi dada ao paciente, a quem cabe o cumprimento das medidas impostas.
Ordem denegada. (Acórdão 1601244, 07223171320228070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pela análise acurada dos autos, diante da gravidade dos fatos imputados ao suposto ofensor e a violência contumaz em face da vítima, verifica-se a presença dos pressupostos do fumus comissi delict e periculum libertatis.
No caso, a adoção da medida enérgica, consubstanciada no decreto prisional do requerido, revela-se como a única forma de se tutelar a integridade física e psíquica da vítima, bem como promover o acautelamento da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, ante a gravidade dos fatos narrados, não se revela adequada e suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, haja vista que aquelas anteriormente impostas restaram desrespeitadas pelo requerido, o qual insiste em permanecer na senda delitiva, em flagrante afronta aos comandos judiciais.
Justamente para a Lei Maria da Penha não se tornar inócua, o legislador previu, além da tipificação específica para o caso de descumprimento de medida protetiva, a possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, que será cabível nos casos em que as medidas concedidas para coibir a violência contra a mulher e assegurar a integridade física das que já tenham sido ofendidas não se mostrarem suficientes, como se observa no caso.
Verifica-se, aqui, que somente a segregação cautelar do ofensor poderá proteger a vítima, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não foram suficientes, já que, com o descumprimento delas, o objetivo primordial de garantir a segurança da ofendida restou frustrado.
Assim, torna-se imprescindível uma resposta efetiva, célere e contundente do Estado, no intuito de cessar a violência física perpetrada.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
AMEAÇA CONTRA A EX COMPANHEIRA.
APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
I - Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 147, caput, do Código Penal, cumulado com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, porque descumpriu ordem proibitiva de aproximação e contato com a ex companheira, ameaçando-a de morte na presença de testemunhas.
II - O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas justifica o rigor estatal para garantir a ordem pública e, em especial, a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica.
III - Não há ilegalidade na decisão judicial que, amparada na Lei Maria da Penha, decreta prisão preventiva do Paciente que descumpre medidas protetivas de urgência.
IV - A reiteração da conduta demonstra que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes.
III - Ordem denegada. (Acórdão n.996086, 20170020013887HBC, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 759/785) Aliás, há de se ter em mente que a medida excepcional da prisão desborda da simples previsão do resguardo do processo, sendo necessária para a proteção da incolumidade física e psíquica da vítima, além do acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal, o que é o caso.
O art. 18, § 2°, da Lei 11.340/2006, assim afirma: “As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
Nesse diapasão, o art. 20, da Lei 11.340/2006, dentro do capítulo que trata das medidas protetivas de urgência, assim diz: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Logo, a prisão preventiva de urgência poderá ser decretada sempre que necessária, adequada e proporcional, tendo-se em mente à proteção da integridade pessoal da mulher e que seja o único meio apto a salvaguardar os seus interesses.
Vale salientar, ainda, que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. À vista de tais razões, e em face da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo comportamento transgressor do representado, outras medidas cautelares não se revelam adequadas, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima, nenhuma das medidas arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal se revela suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida necessária.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 282, § 4º, 312, caput e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de FELIX SOUZA NETO, nascido em 10/06/1988, em Barra do Mendes (BA), RG 3500441 (SSP/DF), CPF *00.***.*64-20, filho de Florisbela Alves de Souza e de José Marques de Avelois, barbeiro, telefone (61) 99888-2009, residente em Rua 17, Chácara 25 (primeira casa à direita), Lago Oeste, Sobradinho II, DF.
Como se vê, além do descumprimento de medida protetiva de urgência, foi noticiada a prática dos crimes de ameaça.
Todo esse contexto denota a necessidade da segregação cautelar, sobretudo porque as medidas protetivas de urgência não foram suficientes para romper com o ímpeto delitivo do ofensor, o qual, para além de tê-las descumprido, também teria praticado novos atos de violência em face da ofendida.
Ademais, diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência, cumulado com a prática de novas ameaças, não há qualquer outra medida cautelar suficiente para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida, sob pena de incorrer em violação ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente.
Com efeito, a presença de circunstâncias favoráveis ao Requerente não tem o condão de revogar a prisão preventiva quando há nos autos elementos que justifiquem a sua decretação.
Conforme já mencionado, a segregação cautelar do requerente se justifica pela sua total incapacidade de cumprir as medidas protetivas que lhe foram impostas.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORES.
ANTECIPAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, notadamente para assegurar a integridade da vítima, em razão da comprovada possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já teve inquérito instaurado pelo mesmo delito e descumpriu medidas protetivas anteriores. 4.
Não há que se falar em antecipação da pena em razão da perpetuação da custódia preventiva, pois o quantum mínimo da sanção abstratamente considerada é consideravelmente menor do que o período de segregação suportado. 5.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 373042 / SP, 5ª T, Rel.
Min.
Reynaldo Fonseca, Dje 07/02/2017) No mais, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração e revogação da segregação cautelar, tampouco razões para o seu relaxamento.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Portanto, ao contrário do disposto pela Defesa e diante dos fatos até então noticiados, os requisitos e pressupostos para a segregação cautelar do Requerente se mantêm hígidos.
Assim, indefiro o pedido de ID 187859031.
Dê-se ciência às partes.
Ausentes outros requerimentos, trasladem-se as principais peças destes autos ao inquérito policial correlato e arquive-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 29 de fevereiro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:04
Indeferido o pedido de FELIX SOUZA NETO - CPF: *00.***.*64-20 (ACUSADO)
-
28/02/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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26/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/02/2024 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 29/02/2024 17:31