TJDFT - 0705429-26.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MACIEL em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705429-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REINALDO SILVA MACIEL Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1999.
Trata-se de ação de ressarcimento cumulado com repetição de indébito ajuizada por Reinaldo Silva Maciel contra BRB Banco de Brasília S.
A., ao argumento de que houve falha na prestação de serviço do banco, consistente em erro de caixa eletrônico, que não permitiu o saque de numerário do autor, mas debitou R$ 1.900,00 de sua conta corrente.
Requereu a condenação da “parte requerida a RESTITUIR em dobro a parte requerente o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), ressalvados o acréscimo de novos descontos indevidos promovidos após o ingresso desta ação, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o(s) respectivo(s) inadimplemento(s), a título de repetição indébito”.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes, como fornecedores de produtos e serviços bancários e de assessoria de cobrança, respectivamente, e o cliente bancário, como destinatário final, é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Quando em jogo relação de consumo, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse quadro normativo, cotejados os elementos probatórios carreados pelas partes, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral não merece acolhida.
A questão controvertida consiste em verificar se houve irregularidade quando da prestação do serviço de saque em terminal de auto-atendimento, cabendo à requerida comprovar que o consumidor, de fato, teve acesso ao dinheiro quando da realização do saque no terminal eletrônico.
Compulsando os autos, verifico que a ré efetivamente desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído pelo legislador e demonstrou que os recursos debitados da conta do autor efetivamente foram disponibilizados no momento do saque.
Com efeito, foram apresentados, junto à contestação, os registros de acesso ao caixa eletrônico, que indicam dois saques bem sucedidos realizados pelo autor, nos valores de R$ 2,00 e R$ 1.900,00, condizentes com os extratos bancários apresentados pelo próprio autor.
Atrelados a esses registros, foram colacionadas imagens de câmeras internas do caixa eletrônico que atestam a disponibilização do numerário na respectiva gaveta (ID 184141271 e ID 184141272), assim como imagens da câmera de segurança da agência, as quais evidenciam que em todos os acessos era o autor quem efetivamente utilizava o equipamento.
Neste ponto, convém salientar que cabe à instituição financeira comprovar que disponibilizou o montante na gaveta do caixa eletrônico ao cliente.
Ao autor,
por outro lado, compete efetivar a retirada, tomando posse dos valores.
Se essa etapa não é adequadamente concluída, seja por desatenção ou impaciência do usuário, não se pode reputar como falha na prestação do serviço do banco.
Nesse sentido, anoto que os registos de acesso acostados pelo banco dão conta de que o autor trocou de caixa eletrônico ainda quando aberta transação do saque de R$ 1.900,00, sem finalizar previamente aquela sessão (ID 184141288).
Assim, é forçoso reconhecer que não restou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição, razão pela qual estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MACIEL em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/01/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 23:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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