TJDFT - 0701568-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701568-47.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUSTAVO DE SENA CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 205420799.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 07:54:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser dividido igualmente entre os requeridos, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 85, §§3º e 8º e artigo 98, §3º, ambos do CPC.Encaminhe-se cópia da presente Sentença para os autos do Agravo de Instrumento n. 0707927-67.2024.8.07.0000.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
16/06/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
15/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701568-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE SENA CHAGAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, 10 Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO DE SENA CHAGAS contra o DISTRITO FEDERAL pretende: a) a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de provimento jurisdicional de caráter liminar, para que os réus sejam compelidos a permitir a sua continuidade no Certame Público destinado a selecionar candidatos para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter se inscrito no Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 143/2023 – DGP/PMDF, de 23/11/2023.
Destaca que fora aprovado na proba objetiva, avaliação de vida pregressa e investigação social, veio a ser convocado para a realização de Teste de Aptidão Física – TAF.
Aduz que o referido exame consistia em: (i) – Teste Dinâmico de Barra Fixa; (ii) - Teste de Flexão Abdominal – Tipo Remador; (iii) - Teste de Corrida de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 minutos; e (iv) - Teste de Natação.
Verbera que fora considerado inapto por ter alcançado apenas 2300 (dois mil e trezentos) metros no tempo proposto para o teste de corrida.
Acrescenta ter interposto recurso administrativo, mas sem sucesso.
Argumenta que antes do início da avaliação os fiscais da prova orientaram os candidatos no sentido de que a pista e a raia a qual deveriam realizar a prova seria a mais interna, a mais esquerda, ao passo que a raia indicada possuiria 400 (quatrocentos) metros e que, assim sendo, teria que percorrer 6 (seis) voltas em 12 (doze) minutos a fim de alcançar o índice estipulado.
Defende que em análise topográfica realizadas no local de prova, atestou-se que a raia interna e utilizada não possuía (quatrocentos) 400 metros como informado, mas sim 410 (quatrocentos e dez) metros e 21 (vinte e um) centímetros, ou seja, ao final de 6 (seis) voltas, o candidato na realidade teria percorrido 2.461,26m (dois mil quatrocentos e sessenta e um metros e vinte e seis centímetros), de modo que, com 5 (cinco) voltas, o candidato já teria percorrido 2.051,05 m (dois mil e cinquenta e um metros e cinco centímetros), assim restando apenas 348,95 (trezentos e quarenta e oito metros e noventa e cinco centímetros) a serem cumpridos na última volta, ou seja, uma diferença de 61,26 (sessenta e um metros e vinte e seis centímetros).
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que esteja presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade e do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, depreende-se que o candidato pretende a obtenção do benefício da gratuidade de justiça por considerar que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas iniciais do processo ou mesmo suportar os ônus da sucumbência.
Ao que se verifica da documentação de ID 187676125 o demandante se encaixa na definição jurídica de hipossuficiente, razão pela defiro o benefício pleiteado.
Em relação à postulação de prosseguimento nas demais fases do concurso, observa-se que, em cognição não exauriente, melhor sorte não assiste ao autor.
Como se sabe o Edital contém os regramentos basilares para todos aqueles que se inscrevem em seleções públicas como a que foi realizada pelo Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal.
No que se refere ao teste de corrida, confiram-se as prescrições trazidas pelo referido documento: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora.
A partir desses delineamentos, depreende-se que o candidato deve alcançar a distância mínima de 2400 (dois mil e quatrocentos) metros dentro do período de 12 (doze) minutos.
Desse modo, como o edital não prevê que a pista a ser utilizada para aplicação da prova deve ter determinada metragem ou adotar medidas oficiais, o único parâmetro a ser adotado deve ser o alcance ou não da distância estipulada em Edital.
O fato de a pista te distância maior ou menor não exime o candidato de cumprir a regra editalícia que determina o alcance de uma performance mínima.
Com efeito, o vídeo acostado aos autos não permite aferir em qual localização da pista o candidato se encontrava no momento do encerramento do tempo destinado ao percurso da corrida.
Ademais, o candidato continua a se movimento mesmo após o encerramento do tempo o que impediu que se mensurasse adequadamente a distância que fora percorrida.
Ademais, convém sobrelevar que o Edital é claro ao afirmar que a aferição do cumprimento dos direcionamentos trazidos pelo edital compete exclusivamente à Banca Examinadora, sendo certo que os elementos contidos na inicial e respectivos documentos não se revelam suficiente para o afastamento da conclusão de inaptidão.
Desse modo, nessa fase processual, não se vislumbra a ventilada probabilidade do direito uma vez que não há indícios que demonstrem que o autor, de fato, atingiu a performance mínima indicada no Instrumento Convocatório. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem prejuízo, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:46:45. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187676099 Petição Inicial Petição Inicial 24022321305945200000171753210 187676116 DOC. 01 - Boletim de Desempenho Documento de Comprovação 24022321310020900000171753225 187676117 DOC. 02 - Recurso Administrativo Documento de Comprovação 24022321310078400000171753226 187676118 DOC. 03 - Chat e e-mail Documento de Comprovação 24022321310106000000171753227 187676119 DOC. 04 - Topográfia da pista Documento de Comprovação 24022321310135600000171753228 187676120 DOC. 05 - Vídeo Vídeo 24022321310212100000171753229 187676123 DOC. 06 - Distância percorrida Outros Documentos 24022321310418900000171753232 187676124 CNH Documento de Identificação 24022321310460600000171753233 187676125 Comprovante de Renda Comprovante 24022321310504000000171753234 187676127 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24022321310569000000171757186 187676128 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24022321310620900000171757187 187676129 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24022321310666600000171757188 187676134 01 - Edital nº 04.2023.DGP.PMDF, de 23 de janeiro de 2023 Outros Documentos 24022321310719700000171757193 187676135 02 - Edital nº 08, de 10 de fevereiro de 2023 Outros Documentos 24022321310813200000171757194 187676137 03 - Edital nº 6.2024.DGP.PMDF, de 09 de janeiro de 2024 Outros Documentos 24022321310869000000171757196 187676138 04 - Edital nº 13, de 1º de fevereiro de 2024 Outros Documentos 24022321310920100000171757197 187676142 05 - Edital nº 21.
DGP.PMDF.Edital de Convocação para Avaliação Médica e Odontológica Outros Documentos 24022321310995600000171757201 187676144 06 - Edital nº 22 DGP.PMDF Edital de Convocação para Avaliação Psicológica Outros Documentos 24022321311058800000171757203 187678196 07 - Edital nº 23 DGP.PMDF Edital de Convocação para Procedimento de Heteroidentificação Outros Documentos 24022321311143000000171757205 187678217 Despacho Despacho 24022322263207700000171757224 -
27/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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