TJDFT - 0717408-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS - ME em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:25
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2024 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717408-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A manifestação de ID 191249669 não atende ao que fora determinado por este Juízo na decisão de ID 188061777.
Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a efetiva inscrição suplementar dos seus patronos na seccional da OAB-DF ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas naquela decisão, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717408-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado constituído pela autora tem domicílio no Estado do Rio de Janeiro, não tendo vindo aos autos qualquer comprovação de que possua inscrição suplementar na seccional da OAB-DF, como exige o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, in verbis: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Outrossim, o sistema do Processo Judicial Eletrônico desta Corte – PJE informa que o mesmo d. advogado atua em mais de 500 (quinhentos) outros feitos, alguns dos quais têm natureza idêntica à que ora se examina.
Por essas razões, determino à autora que esclareça esses fatos e/ou promova a regularização de sua representação processual, corrigindo-se as falhas assinaladas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:36
Outras decisões
-
26/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Outras decisões
-
17/12/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
02/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL JORDAO JUNIOR COMERCIO DE COSMETICOS - ME em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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