TJDFT - 0704383-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740813-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”) ajuizada por MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO em face de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Em resumo, a autora narra que, em 02/03/2023, após sentir fortes dores, deu entrada na emergência do hospital Santa Lúcia, primeiro réu, por meio do plano de saúde.
Após o atendimento de emergência e exames, ambos autorizados pelo plano de saúde, segundo réu, a autora foi diagnosticada com aneurisma, sendo necessário procedimento cirúrgico em caráter de urgência/emergência, porém não houve autorização para a cirurgia, ocasião em que o hospital exigiu a assinatura de um termo de responsabilidade como condição para realização do procedimento, tendo a autora se submetido à cirurgia.
Passados 07 meses, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 139.700,61 referente às despesas hospitalares da cirurgia.
A autora alega que o termo de compromisso contém vício de consentimento, pois teria sido assinado sob coação e estado de perigo, logo, seria plenamente anulável.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “G) Seja declarada a nulidade do negócio jurídico com a inexistência de dívida em nome da autora; H) Seja a ré condenada a indenizar a autora a título de danos morais sofridos, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em quantia a ser fixada pelo Juízo.” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 190473311.
A ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A apresentou contestação ao ID 195424941.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade ativa.
No mérito, esclarece que o contrato da autora é do tipo coletivo empresarial por adesão estabelecido por meio da empresa supostamente empregadora da autora (DROGARIA SÃO JUDAS TADEUS RIO EIRELI).
Todavia, houve negativa da cobertura em razão de fortes indícios de fraude, pois o cadastro da autora junto ao plano de saúde informa que ela nasceu em 23/5/1979, portanto, teria 45 anos.
Contudo, o documento pessoal da autora consigna seu nascimento em 23/5/1952, logo a autora tem 72 anos de idade.
Ela mesma se qualifica como aposentada no processo, assim, deduz-se que, desde o início do contrato, em 10/9/2021, a autora não possui vínculo empregatício com a empresa estipulante.
Diante desse cenário, a ré notificou a empresa estipulante, em 06.06.2023, para que fossem apresentados documentos de comprovação do vínculo trabalhista dos segurados com a empresa estipulante, todavia, não houve retorno, consequentemente, houve o cancelamento do contrato.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu HOSPITAL SANTA LUCIA S/A apresentou contestação ao ID 198813916.
Preliminarmente, aduz nulidade da citação.
No mérito, o réu sustenta a inexistência do vício de consentimento (estado de perigo) alegado pela autora.
Argumenta que, conforme o art. 156 do CC, o vício de consentimento, estado de perigo, somente se configura quando alguém, ante a iminente necessidade de se salvar, ou socorrer pessoa de sua família (ou condição análoga), de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Além disso, há de ser provado o dolo de aproveitamento da parte adversa.
Segundo o réu, não houve iminente necessidade de se salvar, pois a autora foi prontamente atendida, realizou exames e recebeu o diagnóstico, afastando o primeiro requisito.
Também não teria tido onerosidade excessiva, uma vez que o valor cobrado é razoável e dentro dos parâmetros praticados no mercado.
Por fim, não houve dolo de aproveitamento, pois o réu não condicionou o atendimento à assinatura do contrato de prestação de serviços.
Na ocasião, após a negativa do plano de saúde, o réu informou que os procedimentos seriam cobrados de forma particular, após a alta.
A autora concordou com a lista de procedimentos realizados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 205375169 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Os documentos coligidos nos autos demonstram que, em 02/03/2023, a autora foi internada na instituição hospitalar requerida por apresentar quadro de embolização de aneurisma sacular de artéria esplênica, evoluindo com aumento de diâmetro e dor, em caráter de emergência devido ao risco de ruptura.
A internação, que ficou aos cuidados de cirurgião vascular (dr.
Gustavo Paludetto), evidenciava um quadro de “pouco urgente – verde”, conforme o pedido de internação reproduzido em id 198813930/2.
O termo de consentimento livre e esclarecido foi devidamente assinado pelo responsável (filho da autora), na data da internação, conforme indicado no documento de id 198813930/8.
Além disso, a própria autora assinou o termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços hospitalares, na mesma data, conforme o termo coligido em id 198813930/12.
Não prospera a alegação de nulidade ou anulabilidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado entre as partes, porquanto ausentes os requisitos legais configuradores da alegada coação ou estado de perigo.
Com efeito, diz o artigo 156 do Código Civil que “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Primeiramente, cumpre destacar que o diagnóstico da autora não era de grande urgência, como já explicitado no pedido de internação, não se configurando pois o alegado estado de perigo.
Além disso, não se constata na espécie a onerosidade excessiva da obrigação que ensejou a cobrança movida pelo Hospital, na medida em que esta cobrança apenas reflete o justo e adequado valor dos serviços prestados e regularmente contratados pela autora, todos detalhados na planilha de débitos colacionada pelo réu em id 188062103, no valor total de R$139.700,61, cuja correção de cálculos e apuração não são objeto de impugnação específica pela autora; além disso, não se configura o dolo imputado à instituição hospitalar de aproveitar-se da ocasião para locupletar-se ilicitamente diante do grave quadro clínico vivenciado pela autora no momento da internação, tendo o Hospital se limitado a prestar os serviços que foram reclamados pela autora naquele momento.
Nesse sentido, afastando a hipótese de coação ou de estado de perigo na contratação de serviços hospitalares, tem-se pronunciado a jurisprudência predominante desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR.
NULIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA COMO GARANTIA PARA ATENDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTADO DE PERIGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA DO FALECIDO COM O HOSPITAL.
NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL A VIÚVA NÃO PARTICIPOU.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO.
ABSORÇÃO DAS DESPESAS PELA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para concessão de tutela de urgência ou de antecipação da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Não é nulo o termo de responsabilidade financeira firmado com a contratação dos serviços médico-hospitalares, que não há de ser confundido com a exigência de garantia para o pagamento de despesas - caso não fossem autorizadas ou saldadas por plano de saúde, pois a internação foi particular desde o início. 3.
Não há prova de que a assinatura do termo de responsabilidade financeira ocorreu em situação de estado de perigo, pois os serviços médico-hospitalares foram contratados e prestados sem controvérsia alguma sobre o preço, e a situação emergencial foi suprida com o atendimento inicial do doente do hospital público em que foi inicialmente acolhido, sendo volitiva, livre e consciente, sua transferência por meios próprios, e sem alta médica, para o nosocômio particular. 4.
Sem a comprovação de que a assinatura do termo de responsabilidade financeira relacionado aos serviços médico-hospitalares foi feita com o conhecimento e autorização da companheira sobrevivente, ou dos demais herdeiros, não é possível exigir a transferência do contrato. 5.
A companheira sobrevivente foi a única beneficiária com o recebimento dos bens deixados pelo falecido, de sorte que ela deve responder integralmente pela obrigação de indenização das despesas médico-hospitalares geradas com a internação do companheiro e com seu funeral, no limite do patrimônio transferido, consoante os artigos 1.792 e 1.997, caput, ambos do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. 6.
A companheira, que recebeu o veículo automotor que compunha o monte partilhável, tem a obrigação de ressarcimento integral dos gastos comprovados com sua manutenção, pois o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884, caput, do Código Civil. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida em parte.
Sucumbência redistribuída.
Honorários recursais não majorados.” (Acórdão 1837604, 07095258720238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.) “CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
ASSINATURA DO ACOMPANHANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALIDADE.
ESTADO DE PERIGO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O art. 156 do Código Civil estabelece que configura estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 2.
Não há estado de perigo quando a assinatura do Termo de Responsabilidade Financeira, não havendo situação desesperadora, é feita pelo acompanhante do paciente, objetivando atendimento hospitalar. 3.
Se não há cobrança excessiva, improcede alegação de vício de consentimento. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1821236, 07046615620218070007, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR.
NÃO ACOLHIDA.
PACIENTE.
ACOMPANHANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ASSINATURA DO TERMO DE INTERNAÇÃO.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
CLÁUSULA EXPRESSA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
DESPESAS POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COAÇÃO.
NÃO DEMOSNTRADA.
ESTADO DE PERIGO.
NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie.
Preliminar não acolhida. 1.
O acompanhante que firmou o termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados é, com o paciente, beneficiário dos serviços médicos, solidariamente responsável pela obrigação derivada da prestação dos serviços médico- hospitalares prestados em instituição privada. 2.
Caso desejasse atendimento gratuito, a parte deveria ter levado o paciente para uma unidade pública de saúde ou ter solicitado sua remoção para hospitais do SUS, mas por sua livre vontade, escolheu um hospital que presta serviços de atendimento à saúde na modalidade particular. 3.
A coação prevista no art. 151 do Código Civil pressupõe ameaça grave e injusta, além de temor irresistível incutido pelo coator na vítima do vício, com capacidade de vulnerar a manifestação da parte coagida.
Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos 3.
A anulabilidade do contrato em razão do estado de perigo pressupõe, em relação à vítima, a caracterização da necessidade e situação de perigo, o dolo de aproveitamento em relação ao beneficiário, além da onerosidade excessiva da obrigação assumida.
Precedentes.
Essa também não é a hipótese dos autos. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1778269, 07415624120218070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.) No mesmo sentido, e também a afastar a possibilidade de exigir do Hospital a apresentação de orçamento prévio à contratação emergencial dos serviços hospitalares, é esclarecedor o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
ORÇAMENTO PRÉVIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA.
HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE PERIGO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 06/07/13.
Recurso especial interposto em 16/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2.
O propósito recursal está em dizer: i) se a ausência de orçamento prévio exaustivo acerca do serviço médico-hospitalar de emergência viola o art. 40, do CDC; ii) se a relação negocial de prestação de serviços hospitalares foi maculada pelo vício de consentimento fixado pelo artigo 156 do CC/02: estado de perigo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Em atendimentos de urgência e emergência, exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio - com descrição minuciosa do valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços - implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente, pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia. 7.
Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor.
Inadmissível, portanto, o propósito do consumidor de equiparar o serviço médico-hospitalar de emergência como oferta grátis do hospital. 8.
O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 9.
O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar. 10.
Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. 11.
Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, tampouco impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.578.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Por conseguinte, não se configurando a causa de pedir formulada pela autora nem o correlato ato ilícito imputado às rés (coação moral ou estado de perigo), notadamente porque não demonstrado que o montante cobrado seria exagerado e incompatível com os serviços efetivamente prestados à autora, tem-se que a cobrança promovida pela instituição hospitalar constitui mero exercício regular dos direitos inerentes ao contrato firmado com a autora, razão por que devem ser rejeitados tanto o pedido de declaração de inexistência de dívida quanto o de compensação de danos morais, a teor do regramento constante do artigo 188 do Código Civil e atento este Juízo aos limites objetivos dos pedidos que foram formulados pela autora, por intermédio de sua representação judicial.
Nesta perspectiva, cumpre relembrar que, segundo o que dispõe o artigo 141 do CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Também o artigo 490 do mesmo Diploma determina que “o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.” Outrossim, o artigo 492 do CPC dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Como leciona Arruda Alvim: “A sentença será extra petita quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido.
Além da infringência literal aos arts. 140 e 490 e especialmente, ao 492, caput, do CPC/2015, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como princípio medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.
Trata-se de uma decisão que, em verdade, foge do que tenha sido suscitado e debatido nos autos, inclusive a possibilidade de que as partes se tenham manifestado a respeito.
Além de violação aos artigos mencionados, há desrespeito ao princípio do contraditório e à regra do art. 10, que veda decisões a respeito de fundamentos sobre os quais os litigantes não se pronunciaram.
A sentença extra petita viria a subtrair às partes legítima possibilidade de se ter manifestado, pois não teriam tido oportunidade a tanto.
A decisão extra petita poderá consistir num pronunciamento excedente sobre o tipo de ação (‘pedido imediato’) propriamente dito, como, ainda, será também extra petita se, conquanto atendido o pedido, tal ocorra por outra causa petendi.
Isto porque, conforme tivemos oportunidade de salientar, embora a causa petendi não integre o pedido, ela o identifica.
Assim, se o autor faz o pedido x baseado na causa de pedir x1, e se o juiz concede o ‘mesmo’ pedido x pela causa de pedir y, não estará, na verdade, decidindo o mesmo pedido.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) Por conseguinte, não tendo a parte autora formulado outros pedidos e sendo aqueles efetivamente formulados insuscetíveis de acolhimento, o decreto de improcedência total é a única medida adequada ao presente caso.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual será partilhado entre os advogados das rés atuantes no feito, ressalvado em favor da autora o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”) ajuizada por MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO em face de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Em resumo, a autora narra que, em 02/03/2023, após sentir fortes dores, deu entrada na emergência do hospital Santa Lúcia, primeiro réu, por meio do plano de saúde.
Após o atendimento de emergência e exames, ambos autorizados pelo plano de saúde, segundo réu, a autora foi diagnosticada com aneurisma, sendo necessário procedimento cirúrgico em caráter de urgência/emergência, porém não houve autorização para a cirurgia, ocasião em que o hospital exigiu a assinatura de um termo de responsabilidade como condição para realização do procedimento, tendo a autora se submetido à cirurgia.
Passados 07 meses, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 139.700,61 referente às despesas hospitalares da cirurgia.
A autora alega que o termo de compromisso contém vício de consentimento, pois teria sido assinado sob coação e estado de perigo, logo, seria plenamente anulável.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “G) Seja declarada a nulidade do negócio jurídico com a inexistência de dívida em nome da autora; H) Seja a ré condenada a indenizar a autora a título de danos morais sofridos, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em quantia a ser fixada pelo Juízo.” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 190473311.
A ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A apresentou contestação ao ID 195424941.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade ativa.
No mérito, esclarece que o contrato da autora é do tipo coletivo empresarial por adesão estabelecido por meio da empresa supostamente empregadora da autora (DROGARIA SÃO JUDAS TADEUS RIO EIRELI).
Todavia, houve negativa da cobertura em razão de fortes indícios de fraude, pois o cadastro da autora junto ao plano de saúde informa que ela nasceu em 23/5/1979, portanto, teria 45 anos.
Contudo, o documento pessoal da autora consigna seu nascimento em 23/5/1952, logo a autora tem 72 anos de idade.
Ela mesma se qualifica como aposentada no processo, assim, deduz-se que, desde o início do contrato, em 10/9/2021, a autora não possui vínculo empregatício com a empresa estipulante.
Diante desse cenário, a ré notificou a empresa estipulante, em 06.06.2023, para que fossem apresentados documentos de comprovação do vínculo trabalhista dos segurados com a empresa estipulante, todavia, não houve retorno, consequentemente, houve o cancelamento do contrato.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu HOSPITAL SANTA LUCIA S/A apresentou contestação ao ID 198813916.
Preliminarmente, aduz nulidade da citação.
No mérito, o réu sustenta a inexistência do vício de consentimento (estado de perigo) alegado pela autora.
Argumenta que, conforme o art. 156 do CC, o vício de consentimento, estado de perigo, somente se configura quando alguém, ante a iminente necessidade de se salvar, ou socorrer pessoa de sua família (ou condição análoga), de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Além disso, há de ser provado o dolo de aproveitamento da parte adversa.
Segundo o réu, não houve iminente necessidade de se salvar, pois a autora foi prontamente atendida, realizou exames e recebeu o diagnóstico, afastando o primeiro requisito.
Também não teria tido onerosidade excessiva, uma vez que o valor cobrado é razoável e dentro dos parâmetros praticados no mercado.
Por fim, não houve dolo de aproveitamento, pois o réu não condicionou o atendimento à assinatura do contrato de prestação de serviços.
Na ocasião, após a negativa do plano de saúde, o réu informou que os procedimentos seriam cobrados de forma particular, após a alta.
A autora concordou com a lista de procedimentos realizados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que a autora não tem o direito material veiculado na inicial conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Em relação à nulidade dos autos processuais pela citação inválida, tenho que não assiste razão ao réu HOSPITAL SANTA LUCIA S/A.
O réu comprova que o AR de citação foi enviado a endereço diverso (Ar de ID 194047827).
Entretanto, o caso dos autos atrai a normatividade do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sendo assim, tem-se que ocorreu o comparecimento espontâneo do réu por meio do protocolo da contestação ao ID 198813916, em 3/6/2024, estando suprida a sua falta de citação.
Por conseguinte, não há falar em nulidade dos autos processuais.
Portanto, rejeito as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de devidamente citada, conforme AR de ID 194047827, a parte ré HOSPITAL SANTA LUCIA S/A deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 22/05/2024.
Certifico ainda que a parte ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A juntou aos autos a Contestação de ID 195424941, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 28 de maio de 2024 08:10:21.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”) ajuizada por MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO em desfavor de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outro, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que, em 02/03/2023, após sentir fortes dores, deu entrada na emergência do hospital Santa Lúcia, primeiro réu, por meio do plano de saúde.
Após o atendimento de emergência e exames, ambos autorizados pelo plano de saúde, segundo réu, a autora foi diagnosticada com aneurisma, sendo necessário procedimento cirúrgico em caráter de urgência/emergência, porém não houve autorização para a cirurgia, ocasião em que o hospital exigiu a assinatura de um termo de responsabilidade como condição para realização do procedimento, tendo a autora se submetido à cirurgia.
Passados 07 meses, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 139.700,61 referente às despesas hospitalares da cirurgia.
A autora alega que o termo de compromisso contém vício de consentimento, pois teria sido assinado sob coação e estado de perigo, logo, seria plenamente anulável.
Em sede de tutela de urgência, requer: “seja determinado que à primeira ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como deixar de realizar qualquer cobrança em relação ao procedimento cirúrgico realizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00”.
A autora requer, ainda, a gratuidade de justiça e, para tanto, junta contracheques ao ID 188062099.
Ademais, retificou o valor da causa por meio da emenda de ID 190098162.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial.
Em juízo de cognição sumária, não foi identificada a probabilidade do direito da autora, pelo simples fato de que é preciso conhecer a versão dos fatos por parte dos réus ou, até mesmo, ingresso na fase probatória para esclarecimento acerca do vício de consentimento alegado pela autora.
Além disso, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece o direito de cobrança de serviços médicos ou hospitalares baseada em termos de responsabilidade subscritos pelos pacientes ou seus responsáveis.
No que se refere à gratuidade de justiça, os contracheques juntados pela autora revelam uma renda bruta de R$ 3.331,96 e uma renda líquida de R$ 2.440,64, valores compatíveis com a alegação de hipossuficiência, de modo que o pleito merece acolhimento.
Por esses fundamentos, ao passo que indefiro a tutela de urgência, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. À Secretaria para retificação do valor da causa, devendo constar R$ 154.700,61 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos reais e sessenta e um centavos).
Anote-se.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *97.***.*69-20 (AUTOR).
-
19/03/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704383-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MABEL SOLANGE DE ARAUJO MONTEIRO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa devendo corresponder ao proveito econômico que, no caso, é a soma do valor da dívida que se pretende ver declarada inexistente mais o pedido de dano moral.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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