TJDFT - 0701876-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil. -
26/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:59
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
10/06/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701876-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE BRAZ DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
27/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:49
Outras decisões
-
19/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701876-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE BRAZ DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ BRAZ DE ARAUJO em face de DISTRITO FEDERAL.
De partida, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento poderá ser formulado em grau de recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O autor requer o deferimento da tutela antecipada, como dispõe o artigo 300, § 2ª do CPC, para que seja suspenso qualquer ato de execução e a exigibilidade do IPTU e TLP, inclusive a inscrição em dívida ativa do imóvel SHSN Chácara 16 conjunto D lote 23 Trecho II, até a decisão final da presente ação.
Argumenta, em síntese, que o imóvel encontra-se em área ambiental e que não á passível de cobrança de IPTU.
DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida.
O memorando de id 188508555, da Coordenação Executiva da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII, em resposta à solicitação de atestado de endereço para fins do IPTU relativo ao imóvel localizado na SHSN Chácara 16 conjunto D lote 23 Trecho II, afirma que o endereço encontra-se em área ambiental, sendo impossível atender à solicitação.
O teor da resposta da própria Administração Pública indica que nada pode ser edificado no local e que incabível a cobrança do IPTU, imposto que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
O documento confere verossimilhança à alegação do autor de que o IPTU está sendo cobrado indevidamente, já que em casos em que há restrição absoluta à urbanização da área ambiental é indevida a cobrança de IPTU.
A relação de débitos de IPTU do imóvel 51508605 (S H SOL NASCENT CH 16 CJ D LT 23) demonstra que constam débitos do ano de 2007 a 2024, conforme se vê de id 188508557, o que gerou o protesto da dívida em nome do autor (id 188506740).
Patente, pois, o prejuízo advindo dos efeitos do protesto que perdurarão enquanto se aguarda decisão final.
Diante do exposto, reputo presentes a verossimilhança das alegações do autor e a urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência, como na hipótese dos autos.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de suspender a exigibilidade do IPTU e TLP do imóvel 51508605 (S H SOL NASCENT CH 16 CJ D LT 23), bem como para suspender os efeitos do protesto com protocolo de n. 1750607, anotado no 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO AO 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia PARA CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701876-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE BRAZ DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO À parte autora para juntar aos autos instrumento de mandato devidamente assinado conforme o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006 ou, caso prefira, com assinatura física, a qual deverá ser compatível com a assinatura constante do documento de identidade apresentado.
Ainda, o polo passivo deverá ser retificado, uma vez que "SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL – SEFAZ - DF" notoriamente não tem personalidade jurídica própria.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de extinção sem nova intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:35
Declarada incompetência
-
01/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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