TJDFT - 0706779-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706779-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCIO JUNIOR EXECUTADO: COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM SENTENÇA FRANCISCO MARCIO JUNIOR promoveu cumprimento de sentença em face de COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM, em que o exequente comunica a satisfação do crédito, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada, sem realizar qualquer ressalvas (id 245175485).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do importe de R$ 13.828,94 (treze mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) constante dos autos e seus acréscimos (Id 244662089) em favor do credor Francisco Márcio Junior, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 245175485.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do importe de R$ 1.382,89 (hum mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) constante dos autos e seus acréscimos (Id 244662089) em favor do advogado credor Alancardé Ferreira de Almeida, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 245175485.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ademais, a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:23
Outras decisões
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29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 11:48
Expedição de Petição.
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27/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706779-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCIO JUNIOR REU: COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706779-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCIO JUNIOR REU: COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO MARCIO JUNIOR em desfavor de COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em síntese, que: a) prestou serviços para a ré como cooperado de março de 2011 a março de 2013, período em que a requerida descontava dos cooperados os valores referentes a PIS e COFINS, mantendo-os retidos até o julgamento da ação em que se discutia a legalidade da cobrança daqueles tributos (Proc. n. 0036625-67.2011.4.01.3400 - 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF); b) foi desligado da cooperativa ré em março de 2013, recebendo uma carta de crédito contendo o valor até então provisionado pela requerida; c) a sentença proferida naquele processo, a qual reconheceu a não incidência do PIS e da COFINS, transitou em julgado no dia 25/03/2021; d) a ré apresentou um recibo contendo o crédito de R$ 10.475,89, valor este que não foi atualizado desde a sua saída da cooperativa (03/2013); e) desse valor, a requerida pretende descontar as quantias de R$ 6.652,25, objeto de ação já julgada improcedente pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF (Proc. n. 0737598-45.2018.8.07.0001), a qual reconheceu a prescrição da pretensão da ora ré de postular a devolução daquele valor, e de R$ 3.730,14, referente a “débito na planilha do capital integralizado de 2013”, obtida unilateralmente pela ré sem qualquer lastro em título executivo judicial ou extrajudicial. f) mesmo se fosse devedor das quantias apontadas pela requerida (R$ 6.652,25 e R$ 3.730,14), não seria possível a compensação pretendida, pois as dívidas já estariam prescritas quando do surgimento do crédito do autor, em 25/03/2021, cujo valor atualizado é de R$ 23.597,88.
Diante disso, pleiteia: a) a condenação da ré a restituir ao autor o valor de R$ 23.597,88, o qual corresponde à atualização de seu crédito; b) a determinação que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto sobre o crédito do autor.
Em sede recursal, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 158782630).
Em sua contestação (Id. 169308448), a ré sustentou que: a) o debate judicial sobre a imposição tributária das contribuições de PIS e COFINS sobre o ato cooperativo, ainda pende o julgamento perante o STF; b) caso o associado se demita antes de perfectibilizar o prazo decadencial para autuação pela Receita Federal ou Distrital, recebe da requerida uma carta de crédito que o autorizará a sacar, no futuro, o valor aportado, enquanto ainda era sócio da cooperativa; c) houve uma falha contábil na elaboração da planilha de capital no ano de 2014, uma vez que não foi abatido o valor dos impostos provisionados do capital líquido da sociedade, de modo que esse capital líquido apresentado aos associados, referente ao ano de 2013, não representava o valor real; d) em virtude desta falha, o autor e os demais cooperados que pediram demissão no ano de 2013, e não tinham qualquer quantia a receber, terminaram por embolsar valores indevidamente; e) o processo n. 0036625-67.2011.4.01.3400 versa sobre a cobrança de COFINS referente às competências de 01/2002 a 12/2004, período muito anterior ao ingresso do autor na cooperativa, que ocorreu apenas em março de 2011, de forma que o reconhecimento da decadência não gera qualquer efeito ao requerente; f) no dia 31/05/2015, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária, sendo apurado que o autor, além de receber indevidamente o valor de R$6.652,85, a título de restituição de capital integralizado, ainda devia a quantia de R$3.730,14 a título de integralização não realizada; g) o prazo prescricional para a cobrança de reembolso de quotas-partes de capital integralizado e distribuição de sobras é de 10 (dez) anos, sendo plenamente possível a compensação das dívidas, como restou descrito na cartão de crédito.
Réplica apresentada (Id. 171498127).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Inexistindo preliminares e questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se há valores a serem recebidos pelo autor da cooperativa ré.
A figura da cooperativa, na forma dos artigos 1093 a 1096 do Código Civil, constitui-se em uma sociedade em que pessoas de forma recíproca se obrigam a contribuir com bens ou serviços para exercício de uma atividade econômica em proveito comum, sem objetivo, contudo, de lucro.
O autor informa que, durante o período em que foi cooperado da ré, valores eram retidos de seus créditos a título de PIS/COFINS.
Declara que, quando se desligou da cooperativa, recebeu uma carta de crédito, das quais foram descontados diversos valores que entende serem ilegais.
Primeiramente, observa-se que o processo de nº 0036625-67.2011.4.01.3400 - 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, refere-se a fatos geradores ocorridos nos períodos de 01/01/2002 a 01/12/2004, os quais não abrangem o autor que esteve cooperado à ré do período de março de 2011 a março de 2013.
Quanto à incidência do PIS/COFINS, o RE 598085/RJ estabeleceu que estes não incidem entre os atos cooperativos.
No entanto, tais questões não são importantes para a solução da lide, pois, em 2022, a ré deu um recibo ao autor ( Id. 155273531) em que confessou que o requerente possui um crédito no valor de R$ 10.475,89, referente à retenção indevida do PIS/COFINS.
Contudo, na mesma carta, informou que estaria descontando de tal crédito, os importes de R$ 6.652,25 e R$ 3.730,14, de modo que o autor só receberia o valor de R$ 93, 51.
Compulsando-se os autos, observa-se que a retenção do montante de R$ 6.652,25 pela cooperativa, de fato, foi indevida.
Isso porque, no processo de nº 0737598-45.2018.8.07.0001, o qual tramitou na 8º Vara Cível, foi decretada a prescrição da cobrança desse valor pela cooperativa (Id. 155275561).
Saliente-se que para que débitos/créditos sejam compensados, nos termos do que dispõe o regramento do Código Civil, devem, dentre outros requisitos, serem exigíveis.
Assim, dívidas prescritas não podem ser compensadas.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DÍVIDAS PRESCRITAS.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
Ação de restituição de valores ajuizada em 11/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 08/03/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte. 4.
A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas.
Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis.
Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis.
Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas.
Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos. 5.
Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita.
Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a compensação. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1982647 SP 2021/0281041-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) (grifo meu).
Destaque-se, ademais, nos termos do supra entendimento da Corte Superior, que, no momento em que houve a compensação das dívidas (2022), o débito de R$ 6.652,25 já havia tido sua prescrição decretada pelo Juízo, o que obsta, portanto, a compensação pela ré.
Ademais, quanto ao débito no valor de R$ 3.730,14, referente à planilha do capital integralizado de 2013,compensado do crédito do autor em 2022, observa-se que também já prescreveu.
Afirma-se isso, pois, o prazo prescricional para que as cooperativas cobrem dívidas de seus cooperados é, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, de 3 anos.
Nesse sentido, é, inclusive, o entendimento deste Tribunal.
Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702000-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ALTAMIRO DE ESPINDOLA WANDERLEY APELADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA DE TRANSPORTE.
EXCLUSÃO DE COOPERADO.
LEI Nº 5.764/1971.
RESTITUIÇÃO DE COTA PARTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nas vias ordinárias. 2.
No caso dos autos, trata-se de pedido de devolução de valores integralizados em cooperativa, após a retirada do cooperado. 2.1.
Aplica-se a regra específica do art. 206, § 3º, sendo trienal o prazo prescricional. 3.
Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, diga-se, a partir do momento em que a parte tem ciência da afronta do seu direito.
Precedentes. 3.1.
No caso dos autos, o prazo iniciou-se com a retirada do cooperado.
Transcorrido mais de três anos desde esta data, correta a sentença que reconheceu a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF 07020004620178070007 DF 0702000-46.2017.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/01/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, firme nesses fundamentos e, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado nestes autos, o débito de R$ 3.730,14 também foi retido indevidamente pelo réu. devendo ser restituído.
Diante disso, o autor faz jus ao recebimento do valor de R$ 10.475,89.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.475,89, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, desde 12/03/2023, e dos juros de mora contados a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência prevalente, a parte ré arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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08/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 23:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA MODERNA - COOPLEM em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:44
Outras decisões
-
18/05/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
03/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:35
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO MARCIO JUNIOR - CPF: *02.***.*04-04 (AUTOR).
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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