TJDFT - 0702616-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702616-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN APARECIDO DE FREITAS, KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS EXECUTADO: MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO, WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS SENTENÇA Houve bloqueio integral do débito no id. 203274885.
Intimada, a parte executada apenas alegou excesso de bloqueio, requerendo o desbloqueio do valor que excedeu o débito indicado pelo credor.
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação e pede a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de excesso de bloqueio, noto que no comprovante de id. 203274885 consta a liberação dos valores bloqueados a maior, tendo sido transferido apenas o valor referente ao débito indicado pelo credor. É dizer, o excesso já foi desbloqueado em favor da parte executada.
Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Desta forma, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no id. 203274885 (R$20.884,62), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
A exigibilidade de tal quantia resta suspensa, pois litigam amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702616-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN APARECIDO DE FREITAS, KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS EXECUTADO: MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO, WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 203515249.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702616-74.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RONAN APARECIDO DE FREITAS, KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS EXECUTADO: MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO, WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Determino o desbloqueio dos valores encontrados a maior.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
08/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:54
Deferido o pedido de RONAN APARECIDO DE FREITAS - CPF: *53.***.*00-30 (REQUERIDO) e KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS - CPF: *02.***.*31-11 (REQUERIDO).
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RONAN APARECIDO DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702616-74.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO, WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS REQUERIDO: RONAN APARECIDO DE FREITAS, KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por MARIA BETANIA DE MAGALHAES CARACIOLO, WAMBERG TAVARES NOVAES CAMPOS em face de RONAN APARECIDO DE FREITAS, KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que são credores dos executados da importância líquida, certa e exigível de R$ 123.091,20, resultante de 17 cártulas de cheque, sendo devolvidas pelos bancos sacados pelo motivo 22, quais sejam: 1) cheques n. 850480, vencimento: 02/09/2015, no valor de R$ 3.770,00; 2) cheque n. 850470, vencimento: 06/09/2015, no valor de R$ 5.880,00; 3) cheque n. 850475, vencimento: 08/09/2015, no valor de R$ 7.280,00; 4) cheque n. 850486, vencimento: 10/09/2015, no valor de R$ 4.480,00; 5) cheque n. 850471, vencimento: 06/10/2015, no valor de R$ 5.880,00; 6) cheque n. 850476, vencimento: 08/10/2015, no valor de R$ 7.280,00; 7) cheque n. 850488, vencimento: 10/10/2015, no valor de R$ 4.480,00; 8) cheque n. 850433, vencimento: 21/10/2015, no valor de R$ 3.080,00; 9) cheque n. 850472, vencimento: 06/11/2015, no valor de R$ 5.880,00; 10) cheque n. 850487, vencimento: 10/11/2015, no valor de R$ 4.480,00; 11) cheque n. 850434, vencimento: 21/11/2015, no valor de R$ 3.080,00; 12) cheque n. 851574, vencimento: 10/12/2015, no valor de R$ 4.480,00; 13) cheque n. 850435, vencimento: 21/12/2015, no valor de R$ 3.080,00; 14) cheque n. 850436, vencimento: 21/01/2016, no valor de R$ 3.080,00; 15) cheque n. 000301, vencimento: 30/11/2015, no valor de R$4.620,00; 16) cheque n. 000302, vencimento: 30/12/2015, no valor de R$4.620,00; 17) cheque n. 000303, vencimento: 30/01/2016, no valor de R$ 4.620,00.
Os réus opuseram embargos à monitória no ID 185882329, nos quais alegam ilegitimidade passiva; incompetência territorial; ilegitimidade ativa e falta do interesse processual; prescrição.
Sustentam que o pedido autoral não merece prosperar uma vez que o possível devedor seria a Pessoa Jurídica, e não o suposto proprietário da empresa.
Argumentam que o cheque foi devolvido por divergência de assinatura.
Afirmam que não existe prova quanto à prestação desses serviços pelos Embargados, ou indícios da existência dessa suposta sociedade; e que não existe nem prova ou fatos que conectem a Sra Katiucia Silva Araujo Freitas a este processo.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 185882339, os autores apresentaram impugnação aos embargos à monitória, reiterando os argumentos iniciais.
A decisão ID 185882342 declarou a incompetência territorial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste aos requeridos, haja vista que a assinatura no verso do cheque pode se tratar de endosso em branco, o que torna o título ao portador.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à prejudicial de mérito arguida, baseando-se na relação causal existente, a parte credora poderá buscar satisfazer seu crédito por meio de ação de cobrança (art. 62, da Lei do Cheque), a qual dispõe de prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CCB) contados a partir da data de vencimento da obrigação.
Portanto, como o cheque mais antigo que instrui a presente ação monitória foi emitido em 02/09/2015, o prazo para ajuizamento da ação monitória se findaria em 02/09/2020.
Tendo em vista que a ação monitória foi distribuída em 20/08/2018 e que a demora na citação da demandada não se deu por negligência da autora, não se verifica a prescrição da pretensão autoral.
Tendo em vista que as partes requeridas alegam preliminar de ilegitimidade passiva, INTIMO a parte requerente para manifestação, nos moldes do artigo 338 e 339 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, tendo em vista que os cheques foram devolvidos pelo motivo 22 (divergência de assinatura), o ônus da prova de eventual falsidade documental obedece à regra do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual, cabe à parte que juntou o documento aos autos a prova de sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa.
Por fim, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte requerida juntar aos autos comprovante de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, em igual prazo.
Após, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
23/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:33
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:55
Declarada incompetência
-
09/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/02/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
09/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
07/02/2024 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/02/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:02
Declarada incompetência
-
07/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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