TJDFT - 0707214-76.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707214-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PEREIRA REU: TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA, MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 10 de julho de 2024 14:53:02.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
10/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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28/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:06
Homologada a Transação
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28/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707214-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PEREIRA REU: TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA, MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA SENTENÇA No intuito de evitar repetições desnecessárias adoto o relatório da decisão saneadora proferida no id. 175414502, in verbis: “Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA e MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PEREIRA em desfavor de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA e MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 93326152): a) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 56.864,83 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos); b) A concessão da gratuidade de justiça.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 19 de outubro de 2018, firmou com a parte ré instrumento particular de cessão de direitos, do imóvel localizado à Rua 4ª, módulo 22, Bloco 04, apartamento 603, Edifício Blessed – Setor Habitacional Vicente Pires/DF.
Alega que o valor total da transação R$ 572.000,00 (quinhentos e setenta e dois mil reais), cujo pagamento seria feito de acordo com o descrito no item IV do contrato.
Sustenta que os réus efetuaram o pagamento do importe de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), 12 (doze) parcelas no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), mais R$ 161,469,35 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 533,469,65 (quinhentos e trinta e três mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), restando um saldo devedor no montante de R$ 38.530,65 (trinta e oito mil e quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma que os réus já se encontram na posse do imóvel.
Custas processuais pagas (ID 93326160 e ID 93326163).
Emenda à inicial recebida pela decisão de ID 93976778.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 103011510).
Decisão de suspeição (ID 109693694).
O réu Marcelo Buarque de Araujo da Silveira foi intimado por Oficial de Justiça em 26/11/2021 (ID 109966492).
Os réus compareceram ao feito no ID 111088911.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 111608399).
Decisão de ID 133774260 reconhecendo a validade da citação e determinando a designação de nova audiência de conciliação.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 164845340).
Em sede de contestação (ID 167058166), os requeridos não suscitaram questões preliminares.
No mérito, defenderam que o pagamento referente ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seria feito através da transferência dos dois apartamentos localizados em Luziânia/GO.
Argumentaram que ao procederem com a transferência dos dois bens, os réus se deparam com uma recusa por parte do autor em transferir os imóveis para o seu nome.
Alegaram que transferiram a quantia de R$ 161.469,35 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para o demandante.
Afirmaram que o acordado entre as partes foi a entrega dos dois apartamentos, e não o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em moeda corrente.
Sustentaram a inocorrência de enriquecimento ilícito e a impossibilidade de reparação civil.
Requereram a produção de prova oral e de prova pericial.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa.” Em seguida, foi proferida decisão saneadora, id. 175414502, que constatou presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida pelos réus e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Sem manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve pretensão à reparação civil decorrente de suposto descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel realizado entre particulares, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil – CC.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Essa orientação também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O Código Civil permite que a parte lesada pelo inadimplemento possa pleitear a resolução do contrato, quando não lhe aprouver o cumprimento (art. 475 do CC).
No caso dos autos, os autores alegam que em 19/10/2018 celebraram contrato de cessão de direitos referente ao imóvel situado no SHVP, Rua 4ª, Módulo 22, Bloco 4, apartamento 603, Ed.
Blessed, Vicente Pires/DF (id. 89979807).
Narram que pelo preço ajustado, R$ 572.000,00, foi estipulada a seguinte forma de pagamento: (i) e R$ 174.000,00 no ato da assinatura do contrato, mediante TED em favor do cedente; (ii) R$48.000,00 representados por 12 cheques; (iii) R$ 150.000,00 representado por imóvel no EDIFICIO ÁGUA MARINHA, Apartamento 102; (iv) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) representado, por dois apartamentos situado no Jardim Ingá/Luziânia/GO, na quadra 03, Lote 17, Apartamento 101 e 202 – parque estrela D’ alva X.
Asseveram que os réus efetuaram o pagamento de R$ 533.569,65, restando inadimplentes quanto ao montante nominal de R$ 38.530,65.
Por outro lado, os réus alegam o cumprimento integral da obrigação.
Sustentam que, a pedido do primeiro requerente, venderam os imóveis situados em Luziânia, e deduzidas as despesas decorrentes desse negócio, lhe foi transferido o valor remanescente correspondente a R$ 161.469,35, conforme comprovante juntado ao id. 167060100. É incontroverso nos autos o ajuste celebrado entre as partes, o valor e modo de pagamento ali pactuados, assim como a posse dos réus no imóvel, id. 89979807.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se os réus estão inadimplentes e se os autores fazem jus ao recebimento do valor de R$ 38.530,65 em pagamento ao preço ajustado.
Não obstante o contido no art. 481, do CC, que estabelece que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”, tal regra não é inflexível ou absoluta a fim de impedir que o pagamento não possa ser feito de outra forma.
O ajuste deve ser avençado em dinheiro, mas o pagamento– que é a execução do contrato – poderá ser de maneira diversa.
Da leitura do item IV do contrato de cessão de direitos (id. 89979807, pag. 1), ficou estabelecido como pagamento pelo preço ajustado uma soma em dinheiro e outra parte em três imóveis.
Do conjunto probatório, o réu apresenta dois comprovantes de pagamento para o primeiro autor: R$ 161.469,35 (id. 167060100) e R$ 60.000,00 (id. 167060105) o que não atinge o preço descrito no item III do contrato (R$ 572.000,00).
Também não há nos autos prova que tenha transferido aos autores os imóveis descritos no item IV do termo de cessão.
Com efeito, o devedor, para se desonerar da respectiva obrigação, deverá cumpri-la exatamente na forma pactuada.
Assim, se o devedor se obrigou a entregar um determinado objeto ao credor, deverá, para se desonerar dessa obrigação, fazê-lo, no lugar, no tempo e na forma primitivamente convencionados, o que não ocorreu.
Pelo contrário, os réus declaram em sua contestação, e anexam documentos comprobatórios, que os dois imóveis que representam o valor de R$ 200.000,00, conforme cláusula IV do contrato de cessão, foram alienados a terceiros (id. 167058166).
Destaco que a alegação de que os demandantes se opuseram a receber os imóveis não está provada, ônus que cabia aos requeridos, conforme art. 373, II, do CPC.
Ademais, embora não esteja obrigado, nada impede que o credor, por mera liberalidade, aceite uma coisa por outra, ou seja, aceite prestação diversa daquela que havia sido previamente combinada entre as partes (art. 356, do CC).
Portanto, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (CPC, art. 373, II), verifica-se que o pleito inicial tem procedência, haja vista a necessidade de pagamento do saldo restante para adimplemento final do contrato.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus a pagarem aos autores o valor de R$ 38.530,65 (trinta e oito mil e quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente conforme INPC e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da dívida (19.08.2018), referente ao saldo devedor do contrato de cessão de direitos, firmado entre as partes, para a aquisição do imóvel localizado no SHVP, Rua 4ª, Módulo 22, Bloco 4, apartamento 603, Ed.
Blessed, Vicente Pires/DF.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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22/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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25/01/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:42
Outras decisões
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PEREIRA em 09/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA em 09/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/08/2022 18:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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15/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 18:22
Desentranhado o documento
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15/08/2022 18:15
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:15
Indeferido o pedido de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA - CPF: *27.***.*03-87 (REU) e RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA - CPF: *45.***.*94-49 (AUTOR)
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30/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PEREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELO BUARQUE DE ARAUJO DA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de TATHIANA ROSELI SANTOS BATTISTI DA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2021 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 20:55
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2021 15:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/12/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 17:22
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2021 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
26/11/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 16:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/09/2021 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/09/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:30
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/08/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/07/2021 01:18
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 20:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERINO PEREIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2021 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
02/05/2021 23:17
Recebidos os autos
-
02/05/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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