TJDFT - 0704441-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) a se manifestar(em) sobre ID 249433967.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:11
Outras decisões
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte autora, ID 246972043.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:38
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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06/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:10
Deferido o pedido de AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIR ELI ISSA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:56
Indeferido o pedido de AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
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15/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AMIR ELI ISSA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais e a realizar o depósito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido, sendo seu o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos moldes da decisão de ID 201155631.
Os pontos controvertidos e quesitos do Juízo a serem esclarecidos pelo perito são: 1) a existência da falha na prestação de serviços da parte ré quanto ao serviço contratado (retífica/usinagem no motor da máquina Pá Carregadeira New Holland); 2) se o travamento do motor da máquina derivou dessa falha ou de erro na execução da primeira tentativa de fechamento e instalação do motor da Pá Carregadeira, pelo mecânico indicado pela ré.
A perícia há de ocorrer sobre os documentos que as partes possuam e, caso o perito entenda necessário, também sobre a máquina.
INDEFIRO o pedido de ressarcimento de lucros cessantes formulado pelo autor, tendo em vista que ajuizou a demanda porque é de seu interesse, sendo certo que a necessidade de realizar prova pericial é decorrente do processo judicial, não havendo de se falar em indenização por parte do réu.
No que tange ao pedido de que o réu garanta o fornecimento de peças originais pela ré caso o motor seja aberto durante a perícia, também o entendo impertinente, já que não há intenção do réu, nem do perito, em danificar o objeto da perícia, sendo certo que, caso não ocorra nenhuma intercorrência imprevisível, não se fará necessária qualquer troca de peças durante o exame pericial.
Nomeio o perito AMIR ELI ISSA, CPF n. *43.***.*22-08, telefone: (61) 99944-6369, e-mail: [email protected], na modalidade engenharia mecânica, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, devendo-se atentar que a perícia limita-se a questão técnica; que o perito não deve responder quesitos que fujam dessa circunstância; que o número de quesitos impacta diretamente no valor dos honorários periciais e que questões incontroversas não precisam constar da quesitação, pois apenas onera o valor do trabalho.
Após, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo e informe o valor dos honorários periciais, intimando-se o requerido para se manifestar acerca do valor e realizar o depósito.
Depositado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:07
Nomeado perito
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17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:59
Indeferido o pedido de AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
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14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 201155631.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
O que pretende o embargante, na verdade, é a reforma de decisão que lhe fora desfavorável, mas o julgado foi claro em seus próprios termos.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se pretende a realização da prova pericial, caso em que será nomeado perito para a confecção de laudo.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:58
Indeferido o pedido de AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (REQUERIDO)
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05/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA em desfavor de AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços com o réu, consistente na usinagem/retífica do motor da máquina descrita na inicial, pelo valor de R$ 3.500,00.
Defende que, após o serviço, quando do fechamento e instalação do motor, em teste de marcha realizado pelo mecânico indicado pela ré, o motor parou de funcionar, fato que ocasionou a realização de alguns testes, que danificaram o "virabrequim" e o "bloco do motor".
Aduz que a ré custeou o conserto do bloco de motor, mas que a parte autora foi obrigada a custear o conserto dos seguintes itens: virabrequim, bronzina de mancal, bronzina de biela, bronzina central, jogo de juntas, interruptor pressão de óleo, filtro de óleo, além da mão de obra, com o que não concorda, pois a ré falhou na prestação de seus serviços, tanto assim que após travamento do motor, requisitou as peças novamente e procedeu a nova retífica, o que faz presumir ter admito a falha no conserto contratado inicialmente.
Sustenta que a máquina do autor ficou inoperante entre os dias 01/09/2023 a 08/10/2023, resultando em prejuízo de R$ 25.530,00, conforme contrato.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 36.794,88 a título de danos materiais e lucros cessantes.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 195571572.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 197887962, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, enquanto os comprovantes de pagamentos constam em nome de pessoa física; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de danos materiais em razão da falta de comprovação de conduta danosa; a ausência de lucros cessantes, posto que o autor alocou outras máquinas para realização de seus serviços, não havendo de se falar em prejuízo.
Defende que o mecânico que fez o fechamento e instalação do motor, o qual não é seu empregado, tendo sido contratado pelo autor, é que deu causa aos danos nas peças que precisaram ser substituídas, em função "do elevado torque aplicado na peça," o que ocorre "porque a pressão elevada na montagem do motor no veículo impede o funcionamento correto, fazendo girar o eixo"; afirma que referido mecânico não atendeu a recomendação da ré; que após o travamento do motor, somente procedeu a nova retífica como "sinal de boa-fé, para diminuir o prejuízo do autor ".
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 199511843, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a relação jurídico obrigacional foi firmada pela pessoa jurídica EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA, razão pela qual é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são: 1) a existência da falha na prestação de serviços da parte ré quanto ao serviço contratado (retífica/usinagem no motor da máquina Pá Carregadeira New Holland); 2) se o travamento do motor da máquina derivou dessa falha ou de erro na execução da primeira tentativa de fechamento e instalação do motor da Pá Carregadeira, pelo mecânico indicado pela ré.
A relação em questão é nitidamente de consumo, pois a empresa autora é destinatária final do serviço contratado (serviço mecânico); sua hipossuficiência técnica é evidente, de modo que se aplica ao caso o Código Consumerista.
Destarte, entendendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações autorais, já que após apresentação do travamento, a empresa ré retificou novamente o motor, sem qualquer cobrança, quando então foi novamente executado o serviço de fechamento e instalação de forma correta; e sendo o autor evidentemente hipossuficiente tecnicamente em relação ao réu, inverto o ônus probante para dirigi-lo ao réu, que deverá esclarecer os pontos controvertidos através de prova pericial, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se pretende a realização da prova pericial, caso em que será nomeado perito para a confecção de laudo.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 03/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
14/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:30
Deferido o pedido de MARCIO JOSE BUENO DE GODOY - CPF: *59.***.*64-68 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704441-53.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MARCIO JOSE BUENO DE GODOY REQUERIDO: AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, verifica-se que o autor MARCIO JOSE BUENO DE GODOY não é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, isto porque o contrato de ID 188134703 foi firmado pela empresa AC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) retificar o povo ativo, que deve ser a pessoa jurídica, representada pelo sócio JOÃO PEDRO FIGUEIREDO BUENO DE GODOY, que é a pessoa autorizada a representar a pessoa jurídica judicialmente, nos termos da cláusula segunda do contrato social de ID 188134704; b) indicar telefone e endereço eletrônico de seu patrono, bem como da empresa autora e de seu sócio representante, em razão de ter optado pela modalidade de tramitação 100% Digital.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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