TJDFT - 0700050-25.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700050-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR VINICIUS ALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: ANDREIA ALVES NUNES BISPO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte exequente, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da parte exequente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual da parte exequente, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/03/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:54
Indeferido o pedido de VICTOR VINICIUS ALVES DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*53-93 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:05
Deferido o pedido de VICTOR VINICIUS ALVES DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*53-93 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:21
Deferido o pedido de VICTOR VINICIUS ALVES DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*53-93 (EXEQUENTE).
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04/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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