TJDFT - 0715261-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715261-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE CERTIDÃO Considerando a manifestação juntada aos autos, informação do cumprimento voluntário da sentença pela REQUERIDA, de ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715261-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715261-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença/acórdão.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:52
Outras decisões
-
05/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715261-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715261-77.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE, ao fundamento de que é morador de uma unidade situada no referido condomínio e que, em 28.09.2023, “em um momento chuvoso do dia, uma porta corta-fogo, confeccionada em material resistente e instalada nas dependências do Condomínio Residencial Gamaggiore, se desprende, abruptamente e caiu sobre o veículo de sua propriedade”.
Aduz que o condomínio requerido não se dispôs a reparar o prejuízo causado, razão pela qual pugnou por sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Devidamente citado e intimado, o condomínio demandando apresentou defesa de ID16191760, defendendo a ausência de responsabilidade de sua parte, na medida em que os danos causados decorreram de eventos da natureza imprevisíveis e que romperiam o nexo de causalidade entre os fatos e sua responsabilidade.
Ademais, noticiou que ofereceu ao demandante reparar seu automóvel em oficina que lhe seria indicada, não tendo recepcionado resposta.
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
E conforme se verifica dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade da requerida no tocante aos danos causados pela queda da porta “corta incêndio” sobre seu automóvel.
Nesse sentido, dentro do contexto aportado, encontra-se incontroverso no feito que o automóvel do autor, no dia 28.09.2023, foi atingido por uma porta que se encontrava na cobertura da torre 07, situada no condomínio demandando e que foi arremessada ao chão em um momento de fortes chuvas.
Inconcusso, ainda, por força da confissão realizada pelo representante do réu, conforme e-mail de ID186191761, que a referida porta não se encontrava devidamente instalada no momento do sinistro, mas sim estaria “em processo de manutenção na cobertura da torre 07”, perpassando a análise da responsabilidade do réu a partir da disciplina estabelecida pelo Código Civil em seu art. 938, segundo o qual: “Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.
Nesse contexto, é possível se constatar a integral responsabilidade do condomínio demandando pelo sinistro ocorrido, na medida em que emerge dos autos a certeza de que seus prepostos não adotaram as mínimas cautelas para evitar que uma porta, com as características de uma “porta de isolamento térmico”, pudesse ser arremessada da cobertura de um prédio em um dia de chuva.
Não se nega, no caso, que as chuvas que tomaram conta do local no dia do sinistro tenham sido fortes e com ventos severos, conforme inclusive comprova o vídeo do momento do acidente de ID180065546.
Entretanto, tal fato não pode ser entendido como causa apta a romper o nexo de causalidade entre os fatos e a responsabilidade do réu, uma vez que a porta se encontrava alocada na cobertura , ainda em processo de manutenção, sem os devidos cuidados, máxime considerando tratar-se de período de chuvas, como é de conhecimento público.
Logo, não incide à espécie qualquer excludente de responsabilidade, devendo ser aplicado ao caso o Enunciado nº 557, da VI Jornada de Direito Civil, que estabelece que "nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.", legitimando, portanto, a responsabilização do condomínio demandado em relação ao presente evento danoso, já que a porta estava acondicionada em local de uso comum.
Corroborando com esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBJETO QUE CAI DE EDIFÍCIO.
DEFENESTRAMENTO (EFFUSIS E DEJECTIS).
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória de danos materiais em razão de suposto arremesso de objeto de unidade de condomínio que teria acertado o veículo do autor.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos. 2 - Responsabilidade Civil.
Objeto que cai de edifício.
Defenestramento.
Na forma do art. 938 do Código Civil, "aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (effusis e dejectis) Conforme Enunciado 557 da VI Jornada do CJF: "Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".
Indispensável se mostra a prova do fato alegado. 3 - Prova do fato e causalidade. (...) 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2020.
L (Acórdão 1391672, 07038306620218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 25/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delineada a responsabilidade civil do requerido, emerge sua obrigação de reparar integralmente os danos causados ao autor e, muito embora o requerido tenha se insurgido contra os valores estampados nos orçamentos juntados pelo demandante, verifica-se que em momento algum encartou aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações no sentido de que estariam acima da média de mercado.
Se não bastasse o descumprimento de seu ônus processual, nos termos do art. 373 II do CPC, constata-se que os danos causados pela queda da porta ocasionaram severos danos à estrutura do automóvel do autor, conforme fotografias de ID180061038, tendo danificado desde as portas, teto, retrovisor e, até mesmo, vidro frontal do automóvel, razão pela qual o menor orçamento de ID180061041, no valor de R$ 15.889,81 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) se apresenta razoável em relação à extensão dos prejuízos que foram causados no veículo, sendo de se impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos art. 186, 927 e 938 Código Civil.
Por fim, pugna o autor pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse particular, inobstante se extraia dos autos a certeza da ocorrência do sinistro e da responsabilidade civil da ré frente aos danos dele decorrentes, os fatos declinados, de forma ampla e genérica, não revelam, a meu exame, a potencialidade de violar os direitos de personalidade do autor. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados – ao menos tal como declinados - nenhuma presunção hominis de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas a ponto de violar a dignidade de sua pessoa, não havendo a demonstração concreta e objetiva de como as consequências do sinistro o teriam atingido, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, mostram-se capazes de violar a sua dignidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO o requerido a PAGAR em favor do autor a quantia de R$ 15.889,81 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária a partir do orçamento/desembolso (29/09/2023) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na conformidade do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:35
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715261-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/01/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Deferido o pedido de JARDEL CRUZ DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*73-68 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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