TJDFT - 0711643-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de SILVANI PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711643-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: SILVANI PEREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SILVANI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 9/12/22 sua irmã, Sandra Pereira dos Santos, foi internada no HRAN com diagnostico de neoplasia maligna dos tecidos moles do retroperitônio e do peritônio; que era necessária a realização de um exame para que o tratamento adequado fosse iniciado, contudo não havia técnico em radiologia no hospital para realizar o exame; que a autora representando sua irmã impetrou mandado de segurança solicitando a realização do exame, mas apesar da ordem judicial, o exame não foi realizado; que em 3/1/2023 Sandra Pereira dos Santos faleceu em razão da negligência do réu, que não realizou o exame e impediu o tratamento adequado.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 174348358 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial, o que foi atendido por meio da peça de ID 174677964.
O réu apresentou contestação (ID 178720744) arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que a autora pleiteia indenização por suposto dano moral suportado em detrimento do óbito de sua irmã, mas ela não é descendente ou ascendente do de cujus e não comprovou a inexistência de herdeiros necessários, portanto não é herdeira da falecida.
Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que o Secretário de Saúde ou a Secretaria de Saúde do Distrito Federal não possuem capacidade jurídica para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou a omissão ou negligência do réu; que não há nexo de causalidade, que a responsabilidade do réu é subjetiva.
Manifestou-se a autora (ID 181962689). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O réu argüiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que o Secretário de Saúde ou a Secretária de Saúde do Distrito Federal não possuem personalidade jurídica própria, contudo a irregularidade apontada pelo réu foi sanada por meio da decisão de ID 175028659, que determinou a retificação do polo passivo por se tratar de mera irregularidade.
Além disso, o ente público Distrito Federal foi citado (ID 175049177) e regularmente apresentou defesa, não acarretando qualquer prejuízo.
Assim, rejeito a preliminar.
O réu arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que a autora não é herdeira da sua irmã falecida vítima de suposta falha na prestação do serviço médico.
Ao se manifestar acerca da contestação apresentada a autora informou que sua irmã não possuía descendentes, que seus genitores são idosos, residentes no interior de Goiás e não possuem capacidade para suportar as demandas de um processo judicial.
Sustentou, ainda, que foi nomeada curadora de Sandra Pereira dos Santos nos autos do mandado de segurança n. 0719319-18.2022.8.07.0018, ação em que pleiteava direitos como representante da falecida.
Afirma que a referida nomeação lhe confere legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome da falecida (ID 181962689).
Preceitua o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau", contudo, tal regra deve ser interpretada com observância da ordem prevista no artigo 1.829 do mesmo diploma legal, que determina a ordem da sucessão legítima, que nesta hipótese alcançaria em primeiro lugar os genitores da falecida.
Ademais, como destacou o réu em sua contestação a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Neste caso, a autora não está atuando como representante da falecida ou pleiteando direito em nome dela, como afirmou na peça de ID 181962689, uma vez que com o falecimento o direito a indenização se transmitiu aos genitores herdeiros da falecida.
Portanto, caberia aos genitores da autora e herdeiros da falecida o direito de pleitear a indenização por danos morais em razão do falecimento de Sandra Pereira dos Santos.
Cumpre ressaltar que a idade, o local de residência ou qualquer outra dificuldade enfrentada por eles não é suficiente para transmitir o direito e, por consequência, a legitimidade.
Imperioso destacar que não se está afastando a eventual existência do dano moral reflexo, contudo, esse sequer foi alegado pela autora, que destacou que estava pleiteando direito da falecida como sua representante.
Assim, resta evidenciada a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
No que tange à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta complexidade jurídica nenhuma, portanto, será fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do principio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de SILVANI PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de SILVANI PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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