TJDFT - 0711990-21.2018.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de OTON PEREIRA NEVES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:19
Homologada a Transação
-
19/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de OTON PEREIRA NEVES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração de ID 219867087 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, uma vez que, a regra disposta no art. 85 do CPC deve prevalecer no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões, ao ID 220381583.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:10
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de OTON PEREIRA NEVES em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos apresentados pelo Perito, ao ID 212359762.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
11/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
11/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) para que se manifestem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, ID 208740348.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OTON PEREIRA NEVES em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de laudo
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20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto ao início da produção da prova informado pelo Perito, ID 200454877.
Dia: 24/06/2024 JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr.
Perito em R$ 6.000,00, no ID 194950494.
A parte requerida insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 1.200,00, conforme petição de ID 195622891.
O perito manifestou-se ao ID 197597521, mantendo a proposta de honorários periciais apresentada.
Ao ID 198139331, requer o banco requerido a redução do valor da verba honorária, fixando-a em patamares mais módicos ou, ainda, a substituição do perito indicado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Rejeito a impugnação aos honorários do perito por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso.
Explico.
Enquanto a parte requerida afirma que os valores cobrados são desproporcionais, sem estabelecer de forma clara o motivo do excesso, o perito estabeleceu de forma clara o motivo da cobrança dos valores, estabelecendo a quantidade de horas necessárias para a realização da pericia e o valor cobrado pelas horas de trabalho.
O perito também apresentou argumento que refuta a tese da parte de que os honorários devem ser cobrados de forma similar ao cobrados em outras demandas que versam sobre a questão objeto da lide, uma vez que trata-se de "matéria complexa, que requer conhecimento e aplicação da extensa legislação que regula a matéria, tendo em vista também, o período de análise da mesma (1986 a 2018), ou seja, 32 anos, quantidade de quesitos a serem respondidos, assim como atualizações monetárias pelas quais o pais passou neste período.".
Segundo o perito designado, a pretensão de honorários periciais está em conformidade com o praticado neste Tribunal em trabalhos semelhantes, inclusive em processos os quais o banco réu figura como parte e em nenhum momento o mesmo se opôs as propostas realizadas, sejam elas de valor igual ou até mesmo superior, a depender da demanda de cada processo em específico.
Ademais, cabe ao profissional incumbido de produzir o laudo pericial o dimensionamento do encargo sob a sua responsabilidade, devendo os honorários periciais observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, a capacidade econômica da parte que arcará com o ônus, entre outros pontos.
Atenta às características do processo, reputo que o valor de R$ 6.000,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA.
No ordenamento jurídico vigente, inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais.
A remuneração dos peritos deve ser fixada, no entanto, conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33).
Nessa tarefa, o magistrado age no exercício do poder discricionário que, por sua vez, é orientado pela razoabilidade.
Os honorários periciais devem, a um só tempo, possibilitar a realização da prova técnica e remunerar os profissionais de forma justa.
A alegação de exorbitância dos honorários periciais não merece acolhimento quando ausente a comprovação do excesso. (Acórdão n.691242, 20130020070594AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013.
Pág.: 142) Desse modo, fica o requerido intimado para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
28/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
15/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
26/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 188250371.
Conforme determinado, ficam a(s) parte(s) intimada(s) para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711990-21.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: OTON PEREIRA NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão prolatada ao ID 89818638 que deu provimento ao recurso especial, a fim de que, afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se no julgamento do feito.
Em seguida, o Acórdão manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
O feito foi saneado ao ID 35812687.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected] Com a juntada, considerando que a prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, com a finalidade de atualizar o valor existente na conta PASEP do autor, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de se averiguar a regularidade da execução dos fundos do PASEP pelo requerido, bem como a correção dos valores creditados a título de atualização monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, na modalidade perícia contábil, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais e o currículo com a comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:14
Nomeado perito
-
29/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
14/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/04/2021 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2021 09:30
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/04/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 03:42
Publicado Sentença em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
27/06/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/06/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2019 10:47
Publicado Sentença em 19/06/2019.
-
19/06/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
14/06/2019 16:19
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2019 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2019 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2019 17:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/06/2019 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2019 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2019 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:14
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/05/2019 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2019 12:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/05/2019 12:50
Audiência Conciliação realizada - 30/04/2019 16:40
-
26/04/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 03:07
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 12:54
Juntada de termo
-
21/03/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 14:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:53
Audiência conciliação designada - 30/04/2019 16:40
-
20/03/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/03/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/03/2019 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2019 08:13
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 08:55
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 15:32
Recebidos os autos
-
19/02/2019 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:55
Declarada incompetência
-
15/02/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 02:34
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2019 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/12/2018 12:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
21/12/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 12:47
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
18/12/2018 17:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
18/12/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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