TJDFT - 0723149-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723149-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES RECONVINTE: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) AUTOR(ES), com pedido de deferimento de justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) REQUERIDO(S) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:01:49.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723149-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES RECONVINTE: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA em face da sentença constante do ID. 204588498, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID. 207595235.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa/contradição, por não ter se pronunciado sobre o nada consta, copropriedade do imóvel e sobre aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 204588498.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:05:48.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
01/08/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da lide principal, para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, no valor total de R$ 28.363,34 (vinte e oito mil e trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária desde a última atualização da planilha de ID 176985217 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como das taxas condominiais que se vencerem durante o curso do processo, acrescidas de multa de 2%.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. -
18/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723149-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES RECONVINTE: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO ID 193515498, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte RÉ intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723149-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES REQUERIDO: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a reconvenção id 187372017.
Anote-se Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos.
Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:15
Outras decisões
-
19/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/03/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723149-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES REQUERIDO: SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte requerida veiculou pleito reconvencional, quando do oferecimento de sua peça resistiva, sem que, contudo, tenha efetuado o recolhimento das respectivas custas processuais, vide id. 187372017/187374430, eis que formulou requerimento voltado à gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da leitura dos comprovantes de rendimentos, acostados em id. 187372028/187372030, constata-se que a requerida aufere vencimento bruto que supera o patamar de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) mensais, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Observa-se, no mais, que não foram demonstradas, por elementos documentais idôneos, quaisquer despesas extraordinárias que porventura poderiam justificar o enquadramento da parte ré como hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. À Secretaria, para que promova às anotações necessárias.
A reconvenção, por se tratar de ação autônoma, está sujeita ao recolhimento de preparo.
Assim, intime-se a parte ré para recolher as custas processuais referente à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação do pedido.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*08-15 (REQUERIDO).
-
23/02/2024 16:29
Outras decisões
-
23/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/01/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA PIRES TRINDADE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:25
Outras decisões
-
03/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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