TJDFT - 0723149-88.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 21:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 21:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
05/06/2025 20:54
Conhecido o recurso de SAMIA CRISTINA PIRES NOVATO - CPF: *23.***.*08-15 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0723149-88.2023.8.07.0007 DECISÃO A apelante interpõe embargos de declaração (id. 66873802) da decisão unipessoal desta relatoria (id. 66350970) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Alega omissão e erro material ao deixar de considerar os documentos das despesas fixas mensais que comprovam a diminuição da sua renda.
Pugna a embargante que seja eliminada a omissão e o erro material para conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta (id. 66970400).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, com fulcro no art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas.
Ademais, exigível a efetiva fundamentação nos julgamentos, não há necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339 da RG (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Igual é a orientação do col.
STJ, segundo o qual, “não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 27.03.2018).
No caso, as razões foram claramente apontadas na decisão embargada, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão ou erro material.
Diferentemente do que conclama a embargante, a decisão é cristalina ao expor os fundamentos.
Vejamos: No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos (id. 65094606): Da leitura dos comprovantes de rendimentos, acostados em id. 187372028/187372030, constata-se que a requerida aufere vencimento bruto que supera o patamar de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) mensais, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Observa-se, no mais, que não foram demonstradas, por elementos documentais idôneos, quaisquer despesas extraordinárias que porventura poderiam justificar o enquadramento da parte ré como hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. À Secretaria, para que promova às anotações necessárias.
A autora-apelante deu cumprimento à decisão judicial em 16/03/2024 (ids. 65094608 – 65094610) e, depois, em 17/09/2024, interpôs apelação (id. 65094643), sem recolher o preparo, requerendo novamente a gratuidade de justiça.
Todavia, a insuficiência financeira não restou demonstrada, tampouco a apelante demonstra que houve alteração em sua situação financeira, limitando-se a alegar que sua renda líquida é de R$ 2.031,23.
Ocorre que, segundo os contracheques juntados, sua renda bruta varia entre R$ 13.757,92 e R$ 22.256,73, e a líquida entre R$ 6.557,47 e R$ 8.135,79, ou seja, longe dos R$ 2.031,23 informados no recurso.
Ademais, cumpre frisar que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
Para que seja negada a gratuidade de justiça basta que fique demonstrada receita excedente aos gastos do beneficiário, de modo que o pagamento das despesas processuais com as custas e honorários advocatícios não causem prejuízo ao sustento do beneficiário da gratuidade e de sua família.
Outrossim, depreende-se que as despesas colacionadas como IPTU, taxa de condomínio e conta energia, da própria unidade que a embargante habita e a qual se refere o presente feito, não são despesas novas nem comprovam a alteração da situação financeira da embargante.
Desse modo, a decisão indicou a prova que a sustenta, bem assim a receita e os gastos comprovados, para o indeferimento.
Entretanto, evidente que a embargante objetiva o efeito modificativo por discordar da análise, alegando ter demonstrado o aumento dos seus gastos mensais, hipótese não versada no art. 1.022 do CPC: (a) esclarecer obscuridade, (b) eliminar contradição, (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (d) corrigir erro material.
Não bastasse, inviável operar o efeito retroativo e isso foi dito na decisão embargada.
Não se altera a condenação.
Vejamos: Ademais, cumpre frisar que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
Sobre o tema, ilustra o aresto deste TJDFT: [...] III - A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, gera efeitos a partir da data do pedido, não retroagindo para suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas.
IV - Apelação desprovida. (APC 2013.01.1.072354-9, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 19/03/2014, DJe 01/04/2014) Destarte, ausentes os pressupostos que os justificam, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nego provimento aos declaratórios.
Recolha-se o preparo no prazo concedido, sob pena de caracterizar a deserção.
Advirto quanto à hipótese de aplicação das multas do art. 1.026, § 2º e do art. 80, inc.
VII, ambos do CPC.
Precedentes no STJ: REsp 1.410.839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, sob o regime dos recursos repetitivos; EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp 1.246.879 – AM, relator Min.
Mauro Campbell Marques.
Intime-se.
Brasília – DF, 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
14/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:41
Conhecido o recurso de SAMIA CRISTINA PIRES NOVATO - CPF: *23.***.*08-15 (APELANTE), CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES - CNPJ: 17.***.***/0001-55 (APELADO) e não-provido
-
07/01/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 17:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:03
Gratuidade da Justiça não concedida a SAMIA CRISTINA PIRES NOVATO - CPF: *23.***.*08-15 (APELANTE).
-
15/10/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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