TJDFT - 0724325-05.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FRAUDE ENVOLVENDO SUBSTITUIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa autora de ação de cobrança, que pleiteia indenização por danos materiais em decorrência de fraude consistente na substituição indevida de máquina de cartão de crédito, com redirecionamento de valores a terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova documental; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; e (iii) a responsabilidade civil da empresa administradora de pagamentos diante de fraude praticada por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o boletim de ocorrência já integrava os autos e foi citado na sentença, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4.
A relação contratual estabelecida entre as partes tem natureza empresarial, sendo o serviço de pagamento eletrônico um insumo da atividade da autora, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade civil do prestador de serviços exige demonstração de defeito na prestação, o que não se verifica no caso, ante a inexistência de prova de falha no sistema da ré.
A culpa exclusiva da autora pelo evento danoso — em razão da guarda negligente do equipamento e da ausência de conferência dos comprovantes — afasta o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. 6. “Constatadas a ausência de falha na prestação dos serviços, porquanto a intermediadora das operações financeiras não teria como evitar o golpe, e que a vítima foi negligente quanto à guarda da máquina e à conferência dos extratos por ela emitidos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pela sociedade empresária autora.” (TJDFT, Ap.
Cív. 0733237-43.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, DJe 11/07/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A relação contratual entre empresa comercial e prestadora de serviço de pagamento eletrônico, quando voltada à instrumentalização da atividade empresarial, não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilização do prestador de serviço por fraude praticada por terceiro pressupõe a demonstração de falha ou defeito na prestação, inexistente quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, I e II, 487, I, e 85, § 2º; Código Civil, art. 927 e parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Cív. 0733237-43.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, DJe 11/07/2023; TJDFT, Ap.
Cív. 0702314-72.2020.8.07.0011, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe 28/06/2022; TJDFT, Ap.
Cív. 0707601-62.2019.8.07.0007, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 05/05/2020. -
22/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de DROGARIA GUMA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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