TJDFT - 0701037-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701037-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 202211147.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:57
Deferido o pedido de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0004-97 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701037-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 193857860 na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações da Parte Devedora.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 19/04/2024 a 20/05/2024, tendo sido enviadas 10 (dez) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, tendo em vista o resultado infrutífero da diligência, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701037-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Defiro a realização reiterada da pesquisa, por 30 dias.
O valor do débito atualizado é de R$ 9.036,49.
Anote-se.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:03
Deferido o pedido de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0004-97 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
12/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:47
Outras decisões
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701037-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 14:27
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTEX COMERCIAL TECNICA E CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
23/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/01/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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