TJDFT - 0701616-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:41
Declarada incompetência
-
29/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/01/2025 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701616-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros DECISÃO A autora requer a declaração de que a ré, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF – ARTEC, foi a citada na pessoa de Maria Goreti, ao fundamento de que se encontra ciente da ação, em razão do contato mantido com o oficial de justiça ou, subsidiariamente, a citação por edital, conforme teor da petição de ID 210707449.
Em análise dos autos do processo, verifica-se que os demais réus foram citados, com pendência exclusiva da ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF.
Conforme teor da certidão de ID 209484557, o oficial de justiça não procedeu à citação da ASSOCIAÇÃO, em razão das declarações prestadas pela senhora Maria Goretti.
Estabelece o artigo 238 do Código de Processo Civil que citação é ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual.
Vale ressaltar que a citação é ato formal e essencial à validade do processo.
Assim, não há possibilidade de declarar a ré citada, porque o oficial de justiça certificou exatamente a não citação da referida ASSOCIAÇÃO, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da autora.
Em busca da celeridade processual, para fins de analisar o pedido subsequente de citação por edital, procedeu-se à pesquisa ao sistema SNIPER- Sistema Nacional de Investigação, para consulta sobre o representante legal atual da ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF – ARTEC.
O resultado da pesquisa confirmou que a Associação se encontra em atividade e representada pela presidente MARIA GORETTI DO NASCIMENTO PAIVA DE ABREU.
Não há registro de alteração da representação legal.
Seguem comprovantes anexos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital, para determinar a citação da ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF – ARTEC, na pessoa da presidente, MARIA GORETTI DO NASCIMENTO PAIVA DE ABREU, salvo comprovação documental da não representação legal.
Renove-se, pois, a diligência de citação (ID 206491994- 209484557), para integral cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:35
Deferido em parte o pedido de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*76-90 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701616-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS Polo passivo: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que, em relação ao réu: 1) DISTRITO FEDERAL - foi citado via sistema, conforme certidão de ID 191913860. - apresentou contestação tempestiva em ID 198172769. 2) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - foi citado via sistema, conforme certidão de ID 191913860. - apresentou contestação tempestiva em ID 195352686. 3) CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP - foi diligenciado o endereço QE 1 Área Especial F, Lojas 118 e 119, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-037, retornando INFRUTÍFERA a diligência (ID 193736602) - compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação tempestiva em ID 194727975. 4) ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC - foi diligenciado o endereço QN 1 Conjunto 12, Casa 01, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-112, retornando INFRUTÍFERA a diligência (ID 194053543). - foi diligenciado o endereço QN 1 Conjunto 11, Loja 01, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-111, retornando INFRUTÍFERA a diligência (ID 206169804). - foi diligenciado o endereço QN 24 Conjunto 4, Lote 14, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-809, retornando INFRUTÍFERA a diligência (ID 209484557).
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, considerando o certificado em ID 209484557, fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:14:54.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
02/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:23
Indeferido o pedido de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*76-90 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701616-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 191120447.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:53
Deferido o pedido de ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*76-90 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701616-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em face dos documentos de ID 187849991 e 187849992 concedo a autora gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
A ação foi ajuizada em desfavor do Governo do Distrito Federal, que não possui personalidade jurídica, mas por se tratar de mera irregularidade determino de ofício a retificação para que passe a constar Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação dos réus a indenizar o dano material no valor de R$ 101.188,00 (cento e um mil cento e oitenta e oito reais) referente as despesas de aluguel desde 4/7/2016, data em que o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes deveria ter sido entregue, acrescido dos valores até a data do recebimento do bem; a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo ao ressarcimento das despesas pelo reparo da unidade; a efetuar o pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, que corresponde a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de juros de 1% por mês de atraso até a efetiva entrega das chaves; a indenizar o lucro cessante correspondente aos aluguéis que a autora deixou de receber em 4/7/2016 em razão do atraso na entrega do imóvel, que corresponde ao valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) e a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da análise dos pedidos formulados pela autora é patente a existência de contradição entre as alíneas ‘f’ e ‘i’, uma vez que a autora pretende indenização por dano material correspondente ao valor dos alugueis que pagou em razão do atraso na entrega do imóvel, fazendo supor que ela residiria no imóvel e indenização por lucros cessantes referente ao valor dos alugueis que deixou de receber desde a mora das rés, fazendo supor que locaria o bem a terceiros.
Ora, o pedido conforme formulado enseja na cobrança em duplicidade, uma vez que não é possível que a autora resida no local e ao mesmo tempo promova sua locação a terceiros, contradição que precisa ser sanada.
Cumpre ressaltar que caso a autora opte pela indenização por dano material correspondente ao valor dos alugueis que pagou em razão do atraso na entrega do imóvel deverá anexar aos autos o contrato de locação celebrado ou caso opte pelo pedido de lucros cessantes deverá comprovar o valor da locação de imóveis similares na região.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente, destacando que não há necessidade de juntada da documentação já constante dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 20:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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