TJDFT - 0700777-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIZANDRO RODRIGUES DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSELENE GUEDES DE FIGUEIREDO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO JOAQUIM NUNES MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700777-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELENE GUEDES DE FIGUEIREDO, MARCELO JOAQUIM NUNES MOREIRA REQUERIDO: ELIZANDRO RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
As partes autoras alegam, em síntese, que, em 20/01/2024, por volta das 14h, o primeiro requerente havia estacionado em frente à drogaria Rosário da Qd 08, quando abriu a porta para descer do veículo, sofreu uma colisão em virtude de conduta do réu que acessou o estacionamento de forma repentina; que ao descerem para tentar solucionar o problema, o réu passou a proferir palavras chulas, torpes e de baixo calão; que o veículo estava sendo conduzido pela filha da parte ré que desceu do veículo e chegou a tocá-la; que falou para não tocar nela; que o réu exclamou de forma ríspida “eu não bato em velha e nem em velho”; que sofreram psicologicamente e moralmente devido as condutas do réu.
Requerem, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A parte ré, por sua vez, alega que foi surpreendido pela abertura abrupta da porta pela parte autora; que tal fato resultou na colisão da quina da porta do carro com o para-lama de seu veículo; que lhe causou danos materiais; que após o incidente houve discussão; que houve insultos mútuos de ambas as partes; que a primeira requerente lhe dizia que era uma pessoa “grossa” e “agressiva”; que não demonstrou qualquer agressividade, apenas chateação normal causada pela situação; que dentro da farmácia continuou a discussão; que a primeira requerente continuou lhe referindo por pessoa “grossa” e “agressiva” na frente de todos os presentes, sem demonstrar constrangimento; que no estacionamento a autora passou a gritar, chamando-o de “careca”; que inexiste danos morais; que experimentou danos materiais no valor de R$ ; que inexiste danos morais; que experimentou danos materiais no valor de R$ 500,00; que as partes autora devem ser condenados por litigância de má-fé.
Requer, por fim, a improcedência e a procedência do pedido contraposto em danos materiais no valor de R$ 500,00 e condenação dos autores por litigância de má-fé.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste as partes.
Os autores afirmam que sofreram constrangimentos e danos morais ao atribuir ao réu as condutas descritas na exordial, bem como a expressão “eu não bato em velha e nem em velho”.
Ocorre que somente foi juntado aos autos boletim de ocorrência, que apresenta apenas as versões da parte autora sobre os eventos, não havendo qualquer relato de testemunha e imagens dos veículos envolvidos no acidente.
Nada há nos autos que aponte pelas falas e expressões relatadas na inicial.
Os vídeos acostados de ID 188182459 e seguintes, em que pese demonstrar que houve um certo desentendimento entre as partes, estão sem áudio, não sendo possível averiguar os dizeres das partes e possíveis ofensas, a fim de averiguar pela ocorrência ou não de danos de ordem moral.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei).
Não se pode olvidar que as partes saíram cientes em audiência sobre o prazo para dizer sobre o interesse na produção de prova oral, arrolando o respectivo rol.
Contudo, o prazo transcorreu e nada foi requerido nesse sentido.
Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência é medida que se impõe.
No que tange ao pedido contraposto, esse deve guardar relação com o fato que constitui objeto da controvérsia.
In casu, as partes autoras relatam que experimentaram danos morais em razão dos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, o pedido contraposto diz respeito a supostos danos materiais que a parte ré experimentou, portanto, não guardam pertinência com a relação do fato que constitui objeto da inicial, o que demandaria a instauração de nova relação jurídica, o que não é permitido em sede de pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95).
Por fim, não vislumbro os requisitos previstos no art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Sem embargo, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 12:49
Decorrido prazo de MARCELO JOAQUIM NUNES MOREIRA - CPF: *43.***.*33-00 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO JOAQUIM NUNES MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSELENE GUEDES DE FIGUEIREDO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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