TJDFT - 0701784-08.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:32
Baixa Definitiva
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA ALVES MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
REDESIGNAÇÃO DE DATA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.” (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.). 2.
Em que pese a norma editalícia que, em tese, impede a remarcação de prova de aptidão física para a participação de candidato em concurso público, também não se pode negar a aplicação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto, já que a própria Administração Pública, por mais de uma vez, mudou as datas previstas para os referidos testes dos candidatos. 3.
Ademais, para acolher-se com maior efetividade referidos princípios no caso concreto, a remarcação dos testes para a impetrante não trouxe qualquer prejuízo à Administração pública, pois não foi necessária à sua submissão em data que ferisse a isonomia no sentido de ser a única candidata a fazer os testes naquela oportunidade, tendo em vista referida data está prevista para a submissão de outros candidatos do mesmo certame. 4.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. -
24/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 00:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/07/2024 22:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/07/2024 05:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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