TJDFT - 0721090-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALBER VALE DE PAULA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721090-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBER VALE DE PAULA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ALBER VALE DE PAULA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte executada, em ID 205029484, comprovou o depósito judicial (R$ 158.623,99– cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), tendo a parte exequente informado sua anuência com o referido valor (ID 205190455).
Com isso, fica evidenciada a satisfação da obrigação exequenda.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 158.623,99 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos - ID 205029484), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 07:34
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:34
Outras decisões
-
26/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
01/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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