TJDFT - 0701768-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701768-54.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JESSICA MACHADO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ INSTITUTO AOCP interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210069997.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as demais partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:33:31.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JESSICA MACHADO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para anular o ato administrativo que lhe considerou inapta no teste de corrida do Teste de Aptidão Física para ingresso no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo que prossiga nas etapas seguintes do certame.Condeno o Instituto AOCP ao pagamento de 50% das custas processuais.Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.000,00, de forma solidária, nos termos do artigo 85, §8º, inciso I, do CPC.Encaminhe-se cópia da presente Sentença aos autos do Agravo de Instrumento n. 0708220-37.2024.8.07.0000.Sentença não sujeita à remessa necessáriaNada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 05:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701768-54.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA MACHADO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ (INSTITUTO AOCP) juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202530450.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:49:13.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
02/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JESSICA MACHADO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701768-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MACHADO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do pedido de reconsideração formulado no ID 192007177.
Com efeito, o Distrito Federal fora citado em 29/04/2024, consoante se infere da certidão de ID 188339477.
Desse modo, não pode a autora trazer fatos novos e aditar a inicial requerendo a reconsideração da decisão de indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela depois de angularizada a relação processual (artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil ).
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:22:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Outras decisões
-
05/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701768-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MACHADO DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, Sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESSICA MACHADO DOS SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, na qual pretende: a) a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física – TAF, realizado como etapa em concurso para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para tanto, sustenta ter se inscrito em Concurso Público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme o Edital de Abertura Nº 04/2023.
Verbera ter obtido êxito em todas as etapas do Concurso Público, incluindo a prova objetiva e discursiva.
Destaca que fora convocada para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), no qual supostamente foi considerada inapta, especificamente, na prova de corrida.
Acrescenta que edital estabelecia que, para as candidatas do sexo feminino, a performance mínima exigida consistia em percorrer 2.200 (dois mil e duzentos) metros em um período de 12 (doze) minutos.
Aduz que o resultado da citada atividade demonstrou que fora percorrida a distância de 2150 (dois mil cento e cinquenta) metros.
Argumenta que tal conclusão que não encontraria ressonância com os fatos.
Disserta que após análise do vídeo da corrida, evidenciou que teriam faltado, no máximo, 5 passos (aproximadamente 5 metros) para a linha de chegada, o que certamente daria menos de 2150 (dois mil cento e cinquenta) metros.
Defende que que a topografia da raia 1 (um) é de 410 (quatrocentos e dez) metros, enquanto a da raia 2 (dois) é de 417 (quatrocentos e dezessete) metros.
Narra que por ter corrido na raia 2 e que, como a diferença foi de cerca de 5 (cinco) passos, equivalente a aproximadamente 5 (cinco) metros – para a conclusão da prova, deduz-se que ela cobriu todo o percurso requerido.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade e do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, depreende-se que a candidata pretende a obtenção do benefício da gratuidade de justiça por considerar que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas iniciais do processo ou mesmo suportar os ônus da sucumbência.
Ao que se verifica da documentação de ID 188191562 a demandante se encaixa na definição jurídica de hipossuficiente, razão pela DEFIRO o benefício pleiteado.
Em relação à postulação de prosseguimento nas demais fases do concurso, observa-se que, em cognição não exauriente, melhor sorte não assiste à autora.
Como se sabe o Edital contém os regramentos basilares para todos aqueles que se inscrevem em seleções públicas como a que foi realizada pelo Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal.
No que se refere ao teste de corrida, confiram-se as prescrições trazidas pelo referido documento: 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. [...] 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora.
A partir desses delineamentos, depreende-se que a candidata deveria alcançar a distância mínima de 2200 (dois mil e duzentos) metros dentro do período de 12 (doze) minutos.
Desse modo, como o edital não prevê que a pista a ser utilizada para aplicação da prova deve ter determinada metragem ou adotar medidas oficiais, o único parâmetro a ser adotado deve ser o alcance ou não da distância estipulada em Edital.
O fato de a pista ter distância maior ou menor não exime o candidato de cumprir a regra editalícia que determina o alcance de uma performance mínima.
Por certo, independentemente da raia escolhida pela candidata para executar o Teste de Aptidão Física, a extensão prevista em edital deveria ser integralmente cumprida.
Com efeito, o vídeo acostado aos autos não permite aferir em qual localização da pista a candidata se encontrava no momento do encerramento do tempo destinado ao percurso da corrida.
Ademais, a candidata continua a se movimento mesmo após o encerramento do tempo o que impediu que se mensurasse adequadamente a distância que fora percorrida.
Ademais, convém sobrelevar que o Edital é claro ao afirmar que a aferição do cumprimento dos direcionamentos trazidos pelo edital compete exclusivamente à Banca Examinadora, sendo certo que os elementos contidos na inicial e respectivos documentos não se revelam suficiente para o afastamento da conclusão de inaptidão.
Desse modo, nessa fase processual, não se vislumbra a ventilada probabilidade do direito uma vez que não há indícios que demonstrem que a autora, de fato, atingiu a performance mínima indicada no Instrumento Convocatório. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem prejuízo, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (artigo 346 do Código de Processo Civil) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:23:15. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188191557 Petição Inicial Petição Inicial 24022900082717000000172208869 188191559 2.
Procuracao - Jessica Machado Procuração/Substabelecimento 24022900082810200000172208871 188191560 3.
CNH Documento de Identificação 24022900082856100000172208872 188191561 4. comprovante de residencia Comprovante de Residência 24022900082896600000172208873 188191562 5. extratos Comprovante 24022900082932200000172208874 188191563 6.
Edital - PMDF Documento de Comprovação 24022900082966900000172208875 188191564 7.
Resultado final prova objetiva PMDF Documento de Comprovação 24022900083002900000172208876 188191565 8.
Convocacao para preenchimento da FIC PMDF Documento de Comprovação 24022900083040300000172208877 188191566 9.
Cronograma atualizado PMDF Documento de Comprovação 24022900083073100000172208878 188191567 10.
Resultado final discursiva Documento de Comprovação 24022900083106600000172208879 188191568 11.
Convocacao para o TAF Documento de Comprovação 24022900083146500000172208880 188191569 12 Resultado preliminar - TAF Documento de Comprovação 24022900083181700000172208881 188191571 13.
Resultado definitivo - TAF Documento de Comprovação 24022900083252900000172208883 188191573 14.
Boletim de Desempenho Documento de Comprovação 24022900083292400000172208884 188191575 15.
Recurso e resposta da banca AOCP Documento de Comprovação 24022900083324500000172209486 188191576 16.
Laudo pistas raias Laudo 24022900083380800000172209487 188191577 17.
Video corrida - TAF - Jessica Machado 3781 Vídeo 24022900083422300000172209488 -
29/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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