TJDFT - 0052443-07.2010.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714487-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDETE CAVALCANTE DE SANTANA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 188236347) opostos em face da decisão (ID 187027208) que fixou os índices para a atualização do crédito.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que a decisão não se atentou para a natureza tributária do crédito exequendo, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado.
Argumentou, ainda, que a incidência dos juros de mora deve cessar a partir do momento em que o crédito passar a ser atualizado pela taxa Selic, tendo em vista a impossibilidade de cumulação com outros índices. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, uma vez que no julgamento do recurso de apelação da Fazenda Pública, o eg.
TJDFT assentou que a verba questionada nos autos possui natureza previdenciária.
Desse modo, não há vícios na decisão embargada, uma vez que por se tratar de crédito com natureza previdenciária a incidência dos juros moratórios ocorrerão a partir da citação válida.
Por fim, em relação a incidência dos juros a partir do momento em que o crédito for atualizado pela taxa Selic, não há vícios na decisão, uma vez que o decisum expressamente excluiu a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC, confira-se: “A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:39:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
08/07/2023 18:50
Baixa Definitiva
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08/07/2023 18:42
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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08/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:41
Juntada de Certidão
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06/05/2020 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:18
Decorrido prazo de CLARICE DE FRANCA SUARES em 17/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 02:16
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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20/02/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 10:10
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:36
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 18:38
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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12/02/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) 9132 para SERECO - (em grau de recurso)
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12/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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