TJDFT - 0700367-40.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LOIANE CACAU MENDES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700367-40.2024.8.07.9000 EMBARGANTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO(S) LOIANE CACAU MENDES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885545 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, no qual foi dado provimento ao agravo interposto pela Recorrida, reformando a decisão que havia indeferido o pleito de penhora sobre o faturamento da empresa Recorrente. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A Embargante alega haver omissão no acórdão atacado ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado sobre questões por ela ventiladas com a finalidade de prequestionamento. 5.
A Embargada apresentou contrarrazões defendendo que não houve omissão e requerendo a aplicação de multa por serem os embargos, segundo ela, meramente protelatórios. 6.
Apesar das razões apresentadas pela Embargante, não configura omissão a ausência de menção a dispositivo legal específico, cabendo observar que sequer existe obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pelas partes, quando não forem capazes de infirmar a conclusão a que chegou os julgadores, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 489 do CPC. 7.
Além disso, o recurso manejado não se presta à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo imprescindível a existência de vício relacionado à matéria submetida ao julgamento, o que não se verifica nos autos. 8.
Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela Agravada, rejeita-se em razão de não estar evidenciada a finalidade meramente protelatória. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/06/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de LOIANE CACAU MENDES - CPF: *17.***.*88-24 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700367-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOIANE CACAU MENDES AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Ante a comprovação da hipossuficiência, concedo à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Não há pedido liminar, portanto, recebo o agravo com efeito devolutivo.
Intime-se a Agravada para que apresente resposta no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOIANE CACAU MENDES - CPF: *17.***.*88-24 (AGRAVANTE).
-
19/03/2024 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0700367-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOIANE CACAU MENDES AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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