TJDFT - 0701858-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES DE MACEDO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09, artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.A via do Mandado de Segurança não permite a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701858-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS FERNANDES DE MACEDO IMPETRADO: GERENTE DE PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda.
Venha pelo impetrante as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:12:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:34
Outras decisões
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01/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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