TJDFT - 0707155-17.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Ata em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
10/09/2025 16:46
Outras decisões
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA VERÔNICA ETTLIN em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO PETRAGLIA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA LEMES em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707155-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA LEMES REQUERIDO: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA, IARA RIBEIRO PETRAGLIA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA VERÔNICA ETTLIN DECISÃO Designe-se data para audiência de instrução, quando então será realizada a oitiva das testemunhas indicadas.
Com relação às testemunhas arroladas, compete a parte interessada proceder a intimação, nos termos do artigo 455 do CPC, porquanto não evidenciada qualquer frustração da intimação prevista no § 1º, do artigo 455 e nem mesmo demonstrada a necessidade de intimação pelo Juízo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, quanto a data de audiência designada.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 15:05:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA LEMES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:42
Outras decisões
-
26/05/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707155-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA LEMES REQUERIDO: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA, IARA RIBEIRO PETRAGLIA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA VERÔNICA ETTLIN DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 15:24:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA VERÔNICA ETTLIN em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO PETRAGLIA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao integral pagamento de custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/07/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO PETRAGLIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA LEMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA VERÔNICA ETTLIN em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707155-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA LEMES REQUERIDO: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA, IARA RIBEIRO PETRAGLIA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA VERÔNICA ETTLIN CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/07/2024 14:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707155-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA LEMES REQUERIDO: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA, IARA RIBEIRO PETRAGLIA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA VERÔNICA ETTLIN DECISÃO Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que a empresa Petraglia Advogados recebeu valores relativos à transação em sua conta corrente, essa, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em relação à prejudicial de prescrição arguída pelas partes rés, não lhes assiste razão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional de dez anos.
Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a revisão do contrato bancário.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que não há controvérsia quanto à efetiva existência de diferença de metragem.
Com efeito, a controvérsia cinge-se apenas em relação à natureza do contrato de venda, se “ad mensuram” ou “ad corpus”.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Tendo em vista o desejo do autor em chegar a um acordo e do dever próprio Poder Judiciário em incentivar a solução de conflitos, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, intimem-se as partes através do DJE, para comparecimento, presencial ou mais provavelmente em ambiente virtual.
Caso a audiência de conciliação reste infrutífera, façam-se os autos conclusos para sentença.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 18:34:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Outras decisões
-
16/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA LEMES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707155-17.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA LEMES REQUERIDO: OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA, IARA RIBEIRO PETRAGLIA, PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA VERÔNICA ETTLIN CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 185063321, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:03
Outras decisões
-
29/11/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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