TJDFT - 0748685-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0748685-25.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES JOAO AGRAVADO: HILARIO BONETTI RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO No Id 55682613, o exequente/agravado noticiou a celebração de acordo envolvendo o objeto do litígio, juntando cópia do termo de acordo e postulando a homologação da transação, com a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
As partes litigantes deram uma à outra plena quitação das obrigações havidas entre elas para nada mais pleitear em juízo ou fora dele, conforme consta do termo de acordo juntado ao Id 55682615.
Entendo que a superveniente celebração do acordo afetou o trânsito do agravo de instrumento interposto. É inegável a perda do interesse recursal, porque o negócio jurídico abrangeu todo o objeto da demanda.
Desse modo, o recurso deixou de ter utilidade e necessidade concretamente pela prática de negócio jurídico posterior a sua interposição.
Sobre a possibilidade de reconhecimento da perda de objeto do recurso em consequência da celebração de acordo superveniente à sua interposição, colaciono o seguinte julgado desta c.
Turma Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMILIA.
AÇÃO DE GUARDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VISITAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
GUARDA PROVISÓRIA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
COGNIÇÃO AMPLA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sem utilidade a apreciação do presente agravo quanto à questão da regulamentação das visitas, vez que sobreveio acordo, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal neste aspecto, em razão do primado da prevalência da solução consensual dos conflitos, nos termos do Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
O estabelecimento da guarda, no caso em questão, se revela complexo, exigindo cognição ampla, no âmbito do contraditório e da ampla defesa, principalmente para a elaboração de parecer multidisciplinar psicossocial com a finalidade de esclarecer as circunstâncias familiares, emocionais e materiais que a criança encontra-se inserida. 3.
Não há nos autos informação de que a Avó materna, ora Agravada, não esteja cumprindo o seu dever de cuidar da criança em questão, nem qualquer outra circunstância que a desabone, permanecendo nessa função há aproximadamente um ano, bem como de que a avó paterna, ora Agravante, está exercendo seu direito de visita, mantendo a convivência familiar. 4.
Em situação de disputa pela guarda de menor, imprescindível a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, para que todos os seus direitos sejam resguardados, conforme preceituam a Constituição Federal, em seu Art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1137201, 07171984720178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que caberá ao i. juízo de origem deliberar sobre a homologação requerida no legítimo exercício da competência originária que lhe é conferida pelos arts. 42, 43, 515, III, e 516, II, todos do CPC, para formar o título executivo judicial e produzir os efeitos jurídicos necessários no processo em que deduzida originariamente a lide, não havendo que se falar em suspensão do processo até a homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CARLOS GOMES JOAO - CPF: *72.***.*84-68 (AGRAVANTE)
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18/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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15/11/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS GOMES JOAO - CPF: *72.***.*84-68 (AGRAVANTE).
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14/11/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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