TJDFT - 0744323-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
10/09/2025 15:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/07/2025 21:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ROSA VEIGA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744323-77.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FÁBIO ROSA VEIGA JÚNIOR AGRAVADOS: FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ROSA VEIGA JÚNIOR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744323-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR AGRAVADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 11:03
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/08/2024 11:03
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de agravo
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de FABIO ROSA VEIGA JUNIOR - CPF: *42.***.*51-53 (RECORRENTE)
-
22/08/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 12:36
Conhecido o recurso de FABIO ROSA VEIGA JUNIOR - CPF: *42.***.*51-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante dos embargos de declaração aviados pelo agravado e do efeito infringente almejado, digam os agravantes, no prazo legal, conforme recomendam o contraditório e a ampla defesa que pautam o devido processo legal e consoante dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC.
I.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
22/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTS. 133 E SS.).
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO.
SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE.
REQUISITOS.
ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES.
INVIABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
ALCANCE SUBJETIVO.
EXTENSÃO.
PREVISÃO LEGAL.
DEVEDORA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA.
ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O alcance subjetivo da coisa julgada é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, art. 506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e segs. e 790, VII). 2.
O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa resolução a subsistência de identidade do quadro societário das pessoas jurídicas, conquanto sirva como elemento indiciário da subsistência do grupo. 3.
Conquanto ventilada a subsistência de grupo econômico como lastro apto a ensejar o direcionamento dos atos expropriatórios a pessoa jurídica diversa da integrante da composição passiva do executivo, infirmando a prova colacionada o ventilado, pois não evidenciado que as empresas, a despeito de ostentaram similar quadro societário, incorreram em confusão patrimonial e tampouco se conduziram com o escopo de fraudar credores, torna inviável que a pessoa jurídica estranha à relação processual seja alcançada pelos atos expropriatórios. 4.
A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada, inclusive de forma inversa, quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo manejada de forma ilícita pelo sócio como forma de ocultação de seu patrimônio pessoal (CC, art. 50). 6 5.
Considerando que a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gestão com abuso de direito divisada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ensejando, por conseguinte, o direcionamento dos atos expropriatórios aos sócios ou administradores da empresa ou, na contramão, ao patrimônio social por obrigações pessoais do sócio, como forma de serem realizadas as obrigações contraídas de forma ilegítima, não podendo a excepcionalidade ser apreendida em decorrência da simples frustração de diligências expropriatórias. 6.
A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o manejo de petições diversas nos autos veiculando pretensão de reconhecimento de excesso de execução, mas desprovidas de caráter emolutivo e com objetivo de alcançar objetivos ilegais, pois visando simplesmente ensejar a apreciação da pretensão formulada, não se enquadra nas situações que legitimam sua apenação como litigante de má-fé e a aplicabilidade da pena de multa correlata. 7.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
08/02/2024 19:54
Conhecido o recurso de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/11/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/10/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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