TJDFT - 0702910-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 19:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO THOME MALUF VALERIO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702910-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
G.
T.
M.
V., J.
T.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA THOME OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 190752271, com o qual concordaram os credores no ID190829206 e o Ministério Público não se opôs à liberação dos valores, ID191055429.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se ofício de transferência a quantia depositada no ID 190752271 em favor da parte credora na conta do genitor dos exequente, conforme requerido no ID 190829206 (ID 184804370 e 184804371), independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:27
Outras decisões
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21/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702910-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
G.
T.
M.
V., J.
T.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA THOME OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP nos autos.
Verifica-se nos autos que ocorreu o trânsito parcial da sentença, posto que o recurso de apelação foi interposto somente pelos autores, a fim de aumentar o valor da condenação imposta.
Desta forma, em relação à condenação expressa na sentença, o julgamento é definitivo. 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:36
Deferido o pedido de J. G. T. M. V. - CPF: *03.***.*66-93 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/01/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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