TJDFT - 0714443-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714443-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA PAULO, ALAN PEREIRA PAULO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID202115985 ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:46:06 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:46
Homologada a Transação
-
27/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714443-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA PAULO, ALAN PEREIRA PAULO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:28:58.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
19/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA PAULO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Outras decisões
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN PEREIRA PAULO - CPF: *34.***.*13-66 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714443-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA PAULO, ALAN PEREIRA PAULO REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada audiência de instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da ilegitimidade passiva.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos descrita na peça inicial, em atenção à Teoria da Asserção.
In casu, a parte autora imputa responsabilidade da ré pelo evento, portanto, tenho que esta possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a análise da responsabilidade é matéria atinente ao mérito o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de complexidade.
Da análise dos autos, verifica-se que para o deslinde da presente demanda não se faz necessária a realização de prova pericial como argumenta o requerido, haja vista que as provas documentais e orais colhidas são suficientes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência.
Complexidade.
Dispensa de prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator (a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Preliminar que se rejeita. 3 – (...). 4 – (...) 5 – (...). 6 - Recursos conhecidos.
Não provido o do autor.
Provido em parte o do réu.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo autor-recorrente, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.934650, 20150710033104ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 545)Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 11/10/2023, em frente ao estabelecimento da ré, teve seu veículo Honda Fan 160, placa SJO1F10, danificado por um veículo de propriedade da parte ré; que dirigia sua moto em via reta, quando, ao passar próximo ao estabelecimento da ré, foi surpreendido com uma batida em sua motocicleta; que o manobrista da ré, sem perceber que vinha atrás, abriu a porta do carro e, assim, a mesma bateu em seu pé e no veículo; que foi ao chão; que lesionou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar por 15 dias; que teve danos materiais no valor de R$ 1.715,00 para reparo; R$ 314,91 relativo a aquisição de uma nova bota e R$ 2.538,96 relativo a lucros cessantes, pois é motorista de aplicativo e ficou 15 dias sem exercer suas atividades habituais; que experimentou danos morais em razão da falta de assistência da ré.
Requer, assim, danos materiais no total de R$ 4.568,77 e danos morais no valor de R$ 21.831,23.
A parte ré afirma, em suma, que houve culpa exclusiva da parte autora; que o autor não observou as regras de trânsito, realizou manobra que foi essencial ao resultado obtido; que o autor estava trafegando a motocicleta de forma imprudente ao ultrapassar outro veículo que estava estacionado, não sinalizou a manobra que iria realizar; que foi imprudente em manter a distância lateral de segurança; que inexiste conduta imprudente do manobrista; que não restou comprovado o dano material; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte ao autor.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
A testemunha ROBERVAL declarou que não viu o acidente; que viu um aglomerado de pessoas e foi até o local ver; que não viu o acidente em si; que viu que o autor tinha quebrado o baú da moto e estava com pé sangrando; que foi ver se ele estava bem; que juntou as coisas dele do baú e esperou a ambulância chegar; que tinha pessoas do OBA lá com ele, prestando assistência; que não tem ciência que o motorista, manobrista é funcionário de uma empresa terceirizada; que não tem ciência que o autor tentou acordo com a empresa terceirizada CRS e decidiu processar o OBA; que não tem ciência se o autor comprou a bota.
O informante CARLOS ANDRÉ relatou que era o condutor do veículo na ocasião do acidente; que trabalha em uma empresa de manobrista; que essa empresa presta serviços para a rede OBA; que no local tem um estacionamento; que tem um recuo de estacionamento e a faixa; que os clientes chegam param no recuo de estacionamento e lhe dão a chave para estacionar; que quando abriu a porta, foi a hora que o autor veio e pegou a porta do veículo; que ainda não tinha estacionado; que foi no momento que abriu a porta para sair; que ainda estava no recuo; que verificou as condições de trânsito; que tinha mais ou menos o fluxo; que não viu a moto momentos antes do sinistro; que quando abriu a porta para sair viu as condições; que vinha um carro ao lado; que lá só tem uma via, uma faixa só, um recuo de estacionamento e um estacionamento; que o carro estava parado atrás dos veículos estacionados; que lá é recuo, não é via de rolamento; que presta serviços para a CRS; que cuidou das coisas dele e entregou para a esposa dele.
No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual).
O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Arts. 932, III e 933, CC/02).
Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, bastando a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
Na hipótese, o manobrista, supostamente contratado por empresa terceirizada CRS, prestava serviços no interesse da requerida OBA.
Assim, demonstrado o vínculo da requerida, esta responde de forma objetiva e solidaria por ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviços no momento do acidente.
Da análise do relato do informante, acerca da dinâmica do acidente, denota-se a responsabilidade da requerida pelo acidente ocasionado.
A uma, como dito, sua responsabilidade é objetiva, portanto, independe de culpa.
A duas, os elementos não permitem concluir pela ocorrência de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro pelo evento danoso ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
A três, as provas coligidas demonstram os elementos para a configuração a responsabilidade, qual seja, a conduta, o dano e o nexo causal.
Com efeito, o manobrista não agiu com dever de cuidado, não se atentou para as condições de trânsito, pois abriu a porta do veículo, que sequer estava no estacionamento e sim atrás dos veículos estacionados e, portanto, próximo a via principal, sem se atentar se vinha algum automóvel na via, o que resultou no acidente ao interceptar a parte autora que conduzia sua motocicleta na via principal, onde possuía total preferência.
Portanto, o motorista não se certificou da sua própria segurança e dos demais usuários da via quando abriu a porta do carro, contrariando o art. 49 do CTB que dispõe: Art. 49.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Destarte, forçoso condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais em razão da necessidade de reparos da motocicleta, a quantia de R$ 1.715,00, consoante orçamento de ID 176141312, pg. 02.
As imagens e relatos não deixam dúvidas que o autor sofreu lesão no pé, o que por certo danificou a sua bota de trabalho.
A pesquisa de ID 17614312 demonstra o valor médio da bota em R$ 314,91, valor este que não se mostra abusivo, até porque a ré nada acostou para fazer prova de que a bota possui valor menor de mercado.
Forçoso, portanto, condenar a ré no pagamento de R$ 314,91 relativo à bota danificada.
No que tange aos lucros cessantes, sem razão a parte autora.
Isso porque, foi juntado um print de tela de celular que faz menção a um suposto extrato do período de 16 set – 30 set, contudo, não há qualquer indicativo de que é extrato do autor, não faz menção a qual aplicativo, a parte autora não comprovou ter cadastro em aplicativo como motorista parceiro e não foi juntado extratos de meses anteriores a fim de verificar a média diária e mensal ganha para cálculo de eventual perda pelo período que ficou afastado, com alega na inicial.
Assim, a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
Lado outro, as lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa a direitos da personalidade da parte autora, do que decorre o direito a recebimento de indenização por danos morais.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: I - CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.029,91 (dois mil e vinte e nove reais e noventa e um centavos), com atualização monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); II – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da presente data.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/02/2024 12:16
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA PAULO - CPF: *34.***.*13-66 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA PAULO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA PAULO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/01/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 07:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:48
Outras decisões
-
21/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/11/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700366-48.2022.8.07.0004
Horizonte Logistica LTDA
Jocilia Janaina Guimaraes Moreira
Advogado: Renata Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 13:03
Processo nº 0703835-72.2022.8.07.0014
Rosa Maria Ribeiro do Nascimento
Roberto da Silva Messias
Advogado: Bethania Nunes Campos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 06:55
Processo nº 0700366-48.2022.8.07.0004
Luis Pereira de Carvalho Junior
Horizonte Logistica LTDA
Advogado: Geovana Guimaraes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 17:57
Processo nº 0716673-37.2023.8.07.0006
Valdir Vanique de Santana
Oli Tecnologies LTDA
Advogado: Sandra Borges Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:48
Processo nº 0714443-22.2023.8.07.0006
Fernando Pereira Paulo
Oba Hortifruti Brasilia
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 08:12